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Comunicado de Imprensa 05/2015 - ANAC aprova recomendações para a conformação da alteração da estrutura acionista das transportadoras aéreas TAP, S.A. e Portugália, S.A.

13-10-2015
ANAC aprova recomendações para a conformação da alteração da estrutura acionista das transportadoras aéreas TAP, S.A. e Portugália, S.A. com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008

Por deliberação do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, de 12 de outubro de 2015, foram aprovados, nos termos que a seguir se descrevem, os pareceres prévios relativos à avaliação do cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, para efeitos de manutenção da licença de exploração das sociedades Transportes Aéreos Portugueses, S.A. e Portugália – Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S.A., no âmbito do processo de aquisição pela sociedade Atlantic Gateway, SGPS, S.A. de uma participação maioritária na TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A.

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A sociedade TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. (empresa mãe das transportadoras aéreas TAP, S.A. e PGA, S.A.) notificou a Autoridade Nacional da Aviação Civil do processo de aquisição de ações representativas de 61% do seu capital social e respetivos direitos de voto pelo agrupamento Atlantic Gateway, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008.

A análise da ANAC teve por objetivo a aferição, para cada uma das transportadoras aéreas, do cumprimento dos requisitos legais referentes à propriedade e controlo efetivo, referidos na alínea f) do artigo 4.º, bem como à capacidade financeira, a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro de 2008.

Tendo por base todos os documentos notificados a esta Autoridade, foram aprovados, por deliberação do Conselho de Administração da ANAC, os correspondentes pareceres prévios, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro de 2008, com as seguintes conclusões:

A. Quanto ao requisito legal relativo à participação maioritária no capital social da TAP, SGPS, S.A. por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros, entende-se que o mesmo se encontra em conformidade com o disposto na alínea f) do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro de 2008;

B. Quanto ao requisito legal relativo ao controlo efetivo por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros, e por forma a assegurar a conformidade da operação com o disposto na alínea f) do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro de 2008, foram as Partes convidadas a:

i. Rever os Estatutos da Atlantic Gateway no sentido de as deliberações do respetivo Conselho de Administração relativas à nomeação dos membros dos órgãos sociais da TAP, SGPS, S.A. e suas subsidiárias terem como requisito de aprovação a maioria simples;

ii. Densificar as disposições constantes dos Estatutos da Atlantic Gateway, do Acordo Parassocial, bem como do projeto de alteração dos Estatutos da TAP, SGPS, S.A., no sentido de concretizar o modelo de governance aplicável à nomeação, organização e funcionamento do Administrador Delegado e da Comissão Executiva das sociedades Atlantic Gateway, TAP, SGPS, S.A., TAP, S.A. e PGA, S.A., de modo a demonstrar inequivocamente que a gestão corrente daquelas sociedades é efetivamente controlada pela HPGB, SGPS, S.A., através de administradores detentores de experiência profissional relevante;

iii. Eliminar ou rever as cláusulas do Acordo Parassocial da Atlantic Gateway relativas à resolução das denominadas “Situações de Bloqueio” e “Situações de Divergência”, de modo a garantir iguais direitos a ambas as Partes;

iv. Garantir que os direitos que venham a ser reconhecidos a eventuais credores obrigacionistas em matérias reservadas à Assembleia Geral ou ao Conselho de Administração da TAP, SGPS, S.A. ou das suas subsidiárias, não excedam os direitos conferidos a não nacionais de Estados-Membros da União Europeia no âmbito da documentação analisada e por esta Autoridade considerados compatíveis com a regulamentação europeia.

C. Quanto ao requisito legal relativo à capacidade financeira, verifica-se que, de acordo com as demonstrações financeiras previsionais apresentadas e respetivos pressupostos, a operação de aquisição não coloca em causa o cumprimento dos requisitos de capacidade económica e financeira previstos no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro de 2008.

As conclusões acima apresentadas, consubstanciando um parecer prévio emitido ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, não representam uma apreciação definitiva sobre o cumprimento do referido Regulamento. Tal apreciação será efetuada pela ANAC com base na notificação dos termos exatos em que a operação de alteração da estrutura acionista das transportadoras aéreas venha a ser concretizada, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º do mesmo Regulamento.

Finalmente, informa-se que não foram abrangidas, pelos pareceres prévios aprovados, quaisquer futuras alterações à estrutura acionista da TAP, SGPS, S.A. – para além daquelas que resultem da aquisição das ações representativas de 61% do capital social e da oferta pública aos trabalhadores – nem eventuais alterações às condições das operações de financiamento vigentes.

Tais alterações, a ocorrerem, serão necessariamente sujeitas a notificação autónoma à ANAC e à subsequente análise e decisão por parte desta Autoridade.

Lisboa, 13 de outubro de 2015
O Conselho de Administração