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Comunicado de Imprensa n.º 2/08 - Empresa ATA Aerocondor

28-03-2008

O INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., entidade reguladora do sector da aviação civil, tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da lei em matéria de licenciamento e certificação do transporte aéreo, o que significa, designadamente, a verificação permanente das condições de manutenção do licenciamento e certificação que este Instituto atribui às transportadoras aéreas.

Assim, e tendo por base este pressuposto, e ainda, o facto de ter tido conhecimento da inexistência de contrato de seguro relativamente às duas únicas aeronaves que constam do Certificado de Operador Aéreo (COA) da empresa ATA AEROCONDOR, de matriculas CS-TGG e CS-TMN, o INAC solicitou à referida empresa em 25 de Março p.p. uma declaração comprovativa da renovação dos referidos seguros.

A empresa nada fez para regularizar a situação até ao final desse mesmo dia, o que levou o INAC, I.P. a tomar as medidas legalmente previstas e que se destinam a garantir o cumprimento da lei em matéria de contratação de seguros obrigatórios, mormente o disposto no Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, e a manter a segurança jurídica em matéria de responsabilidade civil, que garanta a utilização das aeronaves em causa, em defesa da garantia da segurança de pessoas e bens no ar e à superfície.

Assim, o INAC, I.P. determinou de imediato adoptar a medida cautelar provisória prevista na alínea b) do nº 1º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 223/2005, de 27 de Dezembro, proibindo a aterragem ou descolagem das referidas aeronaves em território nacional, face à inexistência de contratação de seguro.

Determinou, ainda, o INAC, I.P. relativamente à aeronave marca Shorts, modelo SD3 60, CS-TMN, a adopção a medida cautelar provisória prevista na alínea a) do nº 1º do artigo 6º do citado Decreto-Lei com vista à exclusão imediata desta aeronave do COA da ATA-AEROCONDOR, bem como pela instauração de um processo de contra - ordenação nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 223/2005, de 27 de Dezembro de 2005.

Atendendo, a que a aeronave Dornier CS-TGG, se encontra afecta à exploração dos serviços aéreos regulares Lisboa/Bragança e Bragança/Vila Real/Lisboa, no âmbito de obrigações de serviço público, o INAC, I.P. avaliou de novo durante o dia de hoje, toda a matéria relacionada com seguros, bem como as dificuldades operacionais com as mencionadas aeronaves, que têm vindo a ser relatadas a este Instituto pela empresa.

Tendo em conta que a aeronave CS-TGG não se encontra ainda coberta por qualquer contrato de seguro, o INAC, I.P. deliberou hoje, relativamente àquela aeronave, pela aplicação imediata da consequência prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 6º do D. L. nº 223/2005, de 27 de Dezembro, ou seja, proceder à imediata exclusão do COA da empresa da aeronave com a matrícula CS-TGG.

Assim sendo, e uma vez que as duas únicas aeronaves constantes do COA da empresa estão excluídas do mesmo, este Certificado perderá a sua validade jurídica, nos termos do artigo 7.º, n.º 7 in fine do Decreto – Lei n.º 289/2003 de 14 de Novembro, o que tem como consequência a cominação prevista no nº 1 do artigo 9º do Regulamento nº 2407/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas “a concessão e a validade, em qualquer momento, de uma licença de exploração dependem da posse de um COA válido”.

Nestas circunstâncias, a empresa deixará de ser titular de uma licença de exploração, não podendo por isso, continuar a assegurar a exploração dos serviços aéreos concessionados, nem de quaisquer outros.

DeCOM
Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.
Tel.: 21 842 35 58