Taxa de Carbono
Em 2021, nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, entrou em vigor uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, no valor de 2 (euro) por passageiro, a qual incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português.
A regulamentação desta taxa foi promovida, à data, através da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro.
O âmbito da referida taxa foi alargado a partir de julho de 2023, nos termos do artigo 184.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, tendo sido então introduzida uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima de até 19 lugares, a qual é apurada através de uma fórmula baseada na capacidade da aeronave e na distância percorrida pelo voo.
Recentemente, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2024, através do aditamento do artigo 49.º-Q e do artigo 49.º-R à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, veio essencialmente alterar as normas relativas à não sujeição a taxa e determinar a aplicação de uma redução de taxa nas situações de aeronaves que utilizem combustíveis de baixo teor carbono.
A referida Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro tem vindo a ser sucessivamente alterada, por forma a refletir as alterações legislativas ocorridas.
Isenções:
Estão isentos da taxa os títulos de transporte que sejam utilizados:
a) Por crianças com menos de dois anos;
b) Para voos realizados com destino nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
c) Para voos com destino ao território nacional e partida nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
d) Por passageiros de aeronaves que, por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a aterrar num aeroporto ou aeródromo situado em território português;
e) Por serviços de transporte aéreo abrangidos por obrigações de serviço público;
O artigo 14º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro deve ser lido em conjunto com o n.º 4 do artigo 390.º da Lei do Orçamento de Estado (LOE), por se tratar de uma lei com valor reforçado, o qual determina o seguinte:
“4 - A taxa prevista no presente artigo não se aplica às crianças com menos de 2 anos, aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público, ao transporte aéreo de residentes nas regiões autónomas entre o continente e a respetiva região e dentro da respetiva região, ao transporte público de passageiros no âmbito do transporte marítimo e fluvial, aos navios ro-ro de passageiros e às aterragens ou atracagens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.”.
Nesta sequência, as isenções são para os voos realizados entre as regiões autónomas e o continente e dentro da respetiva região apenas. Ou seja, os voos domésticos realizados no território continental pagam taxa, não se encontrando isentos.
Não sujeição:
A lei prevê situações de não sujeição a taxa de carbono, as quais se encontram descritas no separador “Questões Frequentes - FAQ”, cujo acesso direto se encontra no final desta página.
Encargo da taxa:
A taxa de carbono prevista na alínea a) do artigo 9.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço.
A taxa de carbono prevista na alínea b) do artigo 9.º constitui encargo para o consumidor da viagem aérea em voo comercial ou não comercial, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço, nos voos comerciais.
Liquidação, cobrança e entrega:
A taxa de carbono é liquidada e cobrada pelas transportadoras aéreas, pelos proprietários da aeronave ou pelos operadores da aeronave, consoante o voo em causa.
As referidas entidades comunicam à ANAC os dados relevantes que suportam o apuramento das taxas de carbono devidas, bem como as isenções atribuídas, e procedem à respetiva entrega junto da ANAC.
Atribuições da ANAC:
A ANAC é a entidade responsável pelo processamento da gestão da cobrança da taxa de carbono, bem como pela fiscalização e supervisão do processo de liquidação.
A liquidação apresentada pelas transportadoras aéreas pode ser corrigida pela ANAC, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor superior ao liquidado pela transportadora aérea.
Em caso de não pagamento da taxa pelas transportadoras aéreas, serão emitidas as correspondentes certidões de dívida pela ANAC as quais constituem títulos executivos e a sua cobrança coerciva será feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Pelo custo correspondente ao processamento da gestão da cobrança desta taxa, a ANAC tem direito a uma comparticipação correspondente a 3%, a qual deve ser deduzida do montante mensal a transferir para o Fundo Ambiental.
Afetação da receita:
As receitas da taxa de carbono constituem receita própria do Fundo Ambiental, sem prejuízo da comparticipação da ANAC.
No essencial as receitas da taxa de carbono devem ser afetas à redução de emissões de CO2 dos transportes coletivos, incluindo da aviação, designadamente através da aplicação em políticas públicas de apoio à investigação pública para a transição energética do setor.
Datas relevantes:
- Liquidação e cobrança da taxa de carbono:
- no momento da emissão do título de transporte (taxa prevista na alínea a) do artigo 9.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro); ou
- após a realização dos voos (taxa prevista na alínea b) do artigo 9.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro).
- Data limite de reporte à ANAC – até ao 15.º dia do mês seguinte ao da realização do voo.
- Data limite da transferência da taxa à ANAC – até ao último dia do mês seguinte ao da realização do voo.