4. A partir do dia 01.01.2024 qualquer UAS a ser colocado no mercado único europeu pelos operadores do ciclo económico (e.g. fabricantes), para operar na categoria aberta, terá de deter uma marcação de classe em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março, na sua versão atual.
5. Os vendedores podem continuar a comercializar, após o dia 31.12.2023, os UAS sem marcação de classe que tenham sido colocados no mercado único europeu pelos operadores económicos (e.g. fabricantes, importadores) até essa data, razão pela qual sugere-se aos operadores de UAS (consumidores) que verifiquem, antes da aquisição, se o UAS tem a marcação de classe apropriada para operar, por exemplo, na subcategoria A2.
6. Relativamente ao dispositivo de identificação remota direta à distância, a transmissão das informações em protocolo aberto através do dispositivo é obrigatória a partir do dia 01.01.2024.
7. Antes de iniciar uma operação, os operadores de UAS devem assegurar que o dispositivo de identificação remota está instalado e que os seus pilotos remotos operam com o dispositivo sempre ativo e atualizado durante a execução do voo.
8. O dispositivo de identificação remota à distância tem de estar sempre ativo nas seguintes situações:
a) Na categoria aberta, sempre que:
i. são operados UAS com esse dispositivo disponível no produto com marcação de classe (e.g. C1, C2 e C3);
ii. Sempre que for exigido como condição de acesso a uma zona geográfica, a utilização de identificação remota à distância, incluindo no caso de utilização de UAS C0 e C4, desde que não seja ultrapassado o MTOM do manual de instrução do fabricante.
b) Na categoria específica.
9. A título informativo, atualmente já estão disponíveis no mercado único europeu, UAS com marcação de classe e dispositivos agnósticos de identificação remota à distância, tal como explanado na Parte 6 do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março, na sua versão atual.
10. Os operadores de UAS da categoria específica devem garantir que cada aeronave não tripulada tem instalada um dispositivo de identificação remota à distância durante a operação das suas aeronaves não tripuladas, a fim de cumprir com a subalínea ii), alínea l) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio.