Normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia
01-04-2020
Normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia - Regulamento (UE) 2020/459 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020 (que entrou em vigor no dia 1 de abril de 2020) que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, em virtude do surto de COVID-19.
O surto de COVID-19 provocou uma quebra acentuada do tráfego aéreo, em resultado de uma redução significativa da procura e das medidas diretas tomadas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros para conter a pandemia.
Assim, e tendo em conta as reservas futuras e as previsões epidemiológicas conhecidas, era razoável esperar um número significativo de cancelamentos imputáveis ao surto de COVID-19 durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e até, pelo menos, 24 de outubro de 2020.
O Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993 (relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia), prevê que a falta de utilização, por parte de uma transportadora aérea, de pelo menos 80% de uma série de faixas horárias que lhe tenham sido atribuídas, num aeroporto coordenado, ameaça a precedência histórica (os denominados grandfather rights) dessas faixas horárias (sendo designada de use it or loose it rule). Este regulamento da União Europeia já autorizava os coordenadores de faixas horárias a ignorar, para efeitos do cálculo da precedência histórica, a não utilização das faixas horárias nos períodos em que a transportadora aérea não podia explorar os serviços aéreos previstos, devido, por exemplo, ao encerramento de aeroportos, mas não previa, expressamente, situações como a do surto de COVID-19, pelo que se impunha alterar o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, em conformidade.
Desta forma, através do Regulamento (UE) 2020/459 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020 (que entrou em vigor no dia 1 de abril de 2020), passou a prever-se que a não utilização das faixas horárias atribuídas para este período não levará a que as transportadoras aéreas percam a precedência histórica de que, de outro modo, gozariam, prevendo-se, em relação à época seguinte correspondente, as condições em que as faixas horárias não utilizadas deverão ser consideradas como tendo sido utilizadas.
Para além disso, e tendo em conta que as faixas horárias nos aeroportos coordenados são um ativo económico valioso, apesar da redução generalizada no tráfego aéreo, a anulação de serviços aéreos não impedirá a utilização das faixas horárias por outras transportadoras aéreas, que podem pretender utilizá-las temporariamente sem que tal utilização conduza à constituição de direitos adquiridos sobre essas faixas. Por conseguinte, e também através do Regulamento (UE) 2020/459 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, as faixas horárias que não sejam utilizadas pela transportadora aérea à qual tenham sido atribuídas deverão ser imediatamente devolvidas ao coordenador para que as mesmas possam, assim, ser utilizadas por outras transportadoras aéreas.