Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos
23-04-2026
A ANAC informa que, de acordo com as disposições do Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11 de fevereiro, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, em caso de cancelamento de voo, os passageiros têm direito ao reembolso do bilhete não utilizado ou transporte alternativo.
Assim, o passageiro pode escolher uma das seguintes opções: a) reembolso do bilhete não utilizado; b) reencaminhamento, em condições de transporte comparáveis, para o seu destino final na primeira oportunidade; ou c) reencaminhamento, em condições de transporte comparáveis, para o seu destino final numa data posterior, conforme a conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares.
A transportadora aérea deve ainda providenciar os cuidados necessários: refeições e bebidas adequadas ao tempo de espera pelo voo de reencaminhamento, duas chamadas telefónicas ou acesso a e-mail e, se necessário, alojamento em hotel e transporte entre o aeroporto e o local de alojamento.
O Regulamento (CE) n.º 261/2004 prevê ainda o pagamento de uma indemnização, em caso de cancelamento de voo, a menos que tenham ocorrido circunstâncias extraordinárias para além do controlo efetivo da transportadora aérea.
Informa-se ainda que não tem direito a indemnização:
- se for informado do cancelamento do voo com mais de 14 dias de antecedência
- se for informado do cancelamento do voo com duas semanas a sete dias de antecedência antes da partida prevista e lhe for proposto um voo alternativo que lhe permita:
-> partir duas horas ou menos antes do horário inicial e
-> chegar ao destino final menos de quatro horas após o horário inicial
- se for informado do cancelamento do voo com menos de sete dias de antecedência antes da partida prevista e lhe for proposto um voo alternativo que lhe permita:
-> partir uma hora ou menos antes do horário inicial e
-> chegar ao destino final menos de duas horas após o horário inicial
A ANAC informa ainda que a Comissão Europeia publicou a 22 de abril de 2026, um conjunto de Perguntas e respostas sobre a iniciativa “AccelerateEU” no que ora importa, refere que “ (…) A fim de atenuar o impacto de uma eventual escassez de combustível no setor da aviação da UE, a Comissão clarificará as flexibilidades existentes no âmbito do quadro regulamentar da aviação da UE para fazer face às consequências dos cancelamentos de voos e de outras perturbações. (…)”
O comunicado pode ser consultado no link abaixo:
https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/qanda_26_630