A ANAC publicita, nos termos do artigo 9.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, informação relativa ao seu universo de regulados, informação essa que se encontra discriminada por:
a) Entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos nacionais;
b) Entidades coordenadoras do processo de atribuição e facilitação de faixas horárias nos aeroportos nacionais;
c) Prestadores de serviços de navegação aérea;
d) Operadores de transporte aéreo;
e) Operadores de trabalho aéreo;
f) Prestadores de serviços de assistência em escala;
g) Organizações de Manutenção e Gestão de Aeronavegabilidade;
h) Organizações de Formação de Controladores de Tráfego Aéreo;
i) Organização de Avaliação Linguística;
j) Organização de Formação;
k) AeMC (Centros de Medicina Aeronáutica);
l) Expedidor Conhecido;
m) Agente Reconhecido;
n) Fornecedor Reconhecido;
o) Operadores de Balões;
p) Operadores de Aeronaves Não Tripuladas
A informação a publicitar consta de um quadro único com indicação do número de regulados organizados de acordo com a sistematização prevista na legislação em vigor e reflete a diversidade e dinâmica do setor regulado pela ANAC, abrangendo operadores, prestadores de serviços e profissionais que asseguram a segurança e eficiência da aviação civil em Portugal.