7. Autorização de examinador de OOV
O averbamento de autorização de examinador respeita os requisitos emanados no art.º 16º do Regulamento n.º 840/2010.
A autorização de examinador de OOV pode ser concedida, pela ANAC, a OOV´s de reconhecida competência e idoneidade, os quais terão que:
- Possuir licença de OOV válida, e
- Serem detentores de qualificação de monitor, há pelo menos três anos.
7.1. Documentação a apresentar
O requerente deverá submeter à ANAC, os seguintes documentos:
7.2. Revalidação
A autorização de examinador é válida por um período de 3 anos, desde que os seguintes requisitos sejam cumulativamente mantidos e que sejam apresentados os respetivos comprovativos, conforme n.º 3 do art.º 16.º do Reg. n.º 840/2010:
- Ter efetuado, pelo menos, uma avaliação no período de validade da autorização, e
- Constar de uma lista de examinadores de uma organização de formação certificada; caso não conste de tal lista terá que ser avaliado por um inspetor da ANAC
NOTA: A ANAC poderá, em casos de forçosa necessidade, nomear um OOV de reconhecida competência, em substituição de um inspetor da ANAC.
7.2.1. Integrado em organização de formação
- Requerimento modelo 20 - Preenchido, assinado e datado;
- Cópia de licença;
- Original de declaração emitida por organização de formação atestando que o requerente faz parte da sua lista de examinadores, e atestando a realização de, pelo menos uma demonstração de proficiência durante a validade da autorização.
7.2.2. Não integrado em organização de formação
- Requerimento modelo 20 - Preenchido, assinado e datado;
- Cópia de licença;
- Original de declaração atestando a realização de, pelo menos uma demonstração de proficiência durante a validade da autorização, e
- Original de exame efetuado perante inspetor ANAC, ou OOV de reconhecida competência, em caso de reconhecida necessidade por parte da ANAC.