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7. Autorização de examinador de OOV

O averbamento de autorização de examinador respeita os requisitos emanados no art.º 16º do Regulamento n.º 840/2010.

A autorização de examinador de OOV pode ser concedida, pela ANAC, a OOV´s de reconhecida competência e idoneidade, os quais terão que:

  • Possuir licença de OOV válida, e
  • Serem detentores de qualificação de monitor, há pelo menos três anos.


7.1. Documentação a apresentar


O requerente deverá submeter à ANAC, os seguintes documentos:



7.2. Revalidação


A autorização de examinador é válida por um período de 3 anos, desde que os seguintes requisitos sejam cumulativamente mantidos e que sejam apresentados os respetivos comprovativos, conforme n.º 3 do art.º 16.º do Reg. n.º 840/2010:

  • Ter efetuado, pelo menos, uma avaliação no período de validade da autorização, e
  • Constar de uma lista de examinadores de uma organização de formação certificada; caso não conste de tal lista terá que ser avaliado por um inspetor da ANAC

NOTA: A ANAC poderá, em casos de forçosa necessidade, nomear um OOV de reconhecida competência, em substituição de um inspetor da ANAC.



7.2.1.  Integrado em organização de formação

  • Requerimento modelo 20 - Preenchido, assinado e datado;
  • Cópia de licença;
  • Original de declaração emitida por organização de formação atestando que o requerente faz parte da sua lista de examinadores, e atestando a realização de, pelo menos uma demonstração de proficiência durante a validade da autorização.



7.2.2.  Não integrado em organização de formação

  • Requerimento modelo 20 - Preenchido, assinado e datado;
  • Cópia de licença;
  • Original de declaração atestando a realização de, pelo menos uma demonstração de proficiência durante a validade da autorização, e
  • Original de exame efetuado perante inspetor ANAC, ou OOV de reconhecida competência, em caso de reconhecida necessidade por parte da ANAC.