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Concessão e alteração de Licença

Lista de Serviços de Assistência em Escala

1. A assistência administrativa em terra e a supervisão incluem:

  • Os serviços de representação e de ligação com as autoridades locais ou qualquer outra entidade, as despesas efetuadas por conta do utilizador e o fornecimento de instalações aos seus representantes;
  • O controlo do carregamento, das mensagens e das telecomunicações;
  • O tratamento, o armazenamento, a movimentação de cargas e a administração das unidades de carregamento
  • Qualquer outro serviço de supervisão antes, durante ou após o voo ou qualquer outro serviço administrativo solicitado pelo utilizador.

2. A assistência a passageiros inclui qualquer tipo de assistência aos passageiros à partida, à chegada, em trânsito ou em correspondência, nomeadamente o controlo dos bilhetes, dos documentos de viagem, o registo de bagagens e o seu transporte até aos sistemas de triagem.

 
3. A assistência a bagagem inclui o seu tratamento na sala de triagem, a triagem, a preparação com vista à partida, o carregamento e descarregamento nos sistemas de transporte do avião para a sala de triagem e vice-versa, bem como o transporte de bagagens da sala de triagem até à sala de distribuição.

 
4. A assistência a carga e correio inclui:

  • No que se refere à carga, para exportação, importação ou em trânsito, o seu tratamento físico e o tratamento dos respetivos documentos, as formalidades aduaneiras e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias;
  • No que se refere ao correio, tanto à chegada como à partida, o seu tratamento físico e o tratamento dos respetivos documentos a qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias.


5. A assistência de operações na pista inclui:

  • A orientação do avião à chegada e à partida;
  • A assistência ao estacionamento do avião e o fornecimento dos meios adequados;
  • A organização das comunicações entre os serviços em terra e o avião;
  • O carregamento e descarregamento do avião, incluindo o fornecimento e o funcionamento dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre o avião e a aerogare e o transporte das bagagens entre o avião e a aerogare;
  • A assistência à descolagem do avião e o fornecimento dos meios adequados;
  • A deslocação do avião tanto à partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados;
  • O transporte, o carregamento no avião e o descarregamento do avião de alimentos e bebidas.

6. A assistência de limpeza e serviço do avião inclui:

  • A limpeza exterior e interior do avião, o serviço de lavabos e o serviço de água;
  • A climatização e o aquecimento da cabina, a remoção da neve e do gelo do avião, a eliminação de gelo de avião;
  • O acondicionamento da cabina com equipamentos de cabina e o armazenamento dos mesmos.

7. A assistência de combustível e óleo inclui:

  • A organização e execução do abastecimento e da retoma de combustível, incluindo o seu armazenamento, o controlo da qualidade e da quantidade dos fornecimentos;
  • O abastecimento de óleo e de outros ingredientes líquidos.


8. A assistência de manutenção em linha inclui:

  • As operações regulares efetuadas antes do voo;
  • As operações específicas exigidas pelo utilizador;
  • O fornecimento e a gestão do material necessário à manutenção e das peças sobresselentes;
  • O pedido ou a reserva de um local de estacionamento e/ou de um hangar para efetuar a manutenção.

9. A assistência de operações aéreas e gestão das tripulações inclui:

  • A preparação do voo no aeroporto de partida ou em qualquer outro local;
  • A assistência em voo, incluindo, se necessário, a alteração de rota em voo;
  • Os serviços pós-voo;
  • A gestão das tripulações.

10. A assistência de transporte em terra inclui:

  • A organização e execução do transporte dos passageiros, da tripulação, das bagagens, da carga e do correio entre diferentes aerogares do mesmo aeroporto, excluindo, porém, qualquer transporte entre a aeronave e qualquer outro local situado no perímetro do mesmo aeroporto;
  • Todos os transportes especiais solicitados pelo utilizador.

11. A assistência de restauração ("catering") inclui:

  • A ligação com os fornecedores e a gestão administrativa;
  • O armazenamento de alimentos, bebidas e acessórios necessários à sua preparação;
  • A limpeza dos acessórios;
  • A preparação e entrega do material e dos géneros alimentícios.

 

Concessão de Licença

  • O acesso às atividades de assistência em escala nos aeródromos situados no território nacional e abertos ao tráfego comercial está sujeito a licenciamento, cujo regime se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho. Trata-se de uma atividade liberalizada, sendo que, por razões de capacidade e de forma a manter padrões de segurança e de qualidade aceitáveis nos aeroportos, as categorias de serviços 3 (assistência a bagagem), 4 (assistência a carga e correio) e 5 (assistência de operações na pista) foram limitadas a determinado número de prestadores/utilizadores;

  • A licença concedida pela Autoridade Nacional da Aviação Civil é condição para o exercício da atividade de assistência em escala mas não faculta, por si só, a utilização do domínio público, pelo que o requerente tem até um ano, após a data de emissão da licença de acesso à atividade, para solicitar junto da entidade gestora aeroportuária a correspondente licença de acesso ao mercado;

  • Só podem exercer auto-assistência em escala as transportadoras aéreas;

  • O prazo máximo previsto para apreciação do pedido de licenciamento é de 3 meses, contados a partir da data da completa instrução do processo pelo requerente.

Regime de concessão da Licença

  • Auto-Assistência em Escala
  • Prestação de Serviços a Terceiros

Emissão de licença para auto-assistência em escala

Emissão de licença para prestação de serviços a terceiros

 

Alteração de Licença

  • No âmbito dos serviços e aeródromos para os quais se encontram licenciado, o titular de licenças de assistência em escala pode requerer alterações à licença emitida, de modo a incluir ou retirar modalidades de serviço;

  • Os requisitos, procedimentos e documentação necessária para a alteração à licença são os mesmos previstos para a concessão de licença;

  • As modificações aprovadas são integradas na licença e vigoram até ao seu termo ou durante o prazo que for fixado;

  • O exercício, ela mesma entidade, de serviços não incluídos na licença, ou dos mesmos serviços mas em aeródromo distinto, só é possível mediante processo de licenciamento autónomo.

 

Requerimento
Deverá ser dirigido Requerimento ao Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, solicitando a concessão ou alteração de licença de acesso à atividade de Assistência em Escala, o qual pode ser apresentado de uma das seguintes formas:

1. Entrega em mão ou por correio (com aviso de receção) para o seguinte endereço:
Rua B - Edifício 4, Aeroporto Humberto Delgado, 1749-034 Lisboa
Horário de atendimento geral: 09h00 - 13h00 e 14h00 - 17h00

2. Por via eletrónica, para o seguinte endereço: secretariadopca@anac.pt, se o remetente tiver o seu endereço eletrónico certificado ou com assinatura digital.

Por cada ato de concessão e alteração de licenças de Assistência em Escala é devido pagamento de taxas (link para a área de taxas de handling) de acordo com o disposto na Portaria 1340/2001, de 5 de dezembro.

Anexos