Lista de Serviços de Assistência em Escala
1. A assistência administrativa em terra e a supervisão incluem:
- Os serviços de representação e de ligação com as autoridades locais ou qualquer outra entidade, as despesas efetuadas por conta do utilizador e o fornecimento de instalações aos seus representantes;
- O controlo do carregamento, das mensagens e das telecomunicações;
- O tratamento, o armazenamento, a movimentação de cargas e a administração das unidades de carregamento
- Qualquer outro serviço de supervisão antes, durante ou após o voo ou qualquer outro serviço administrativo solicitado pelo utilizador.
2. A assistência a passageiros inclui qualquer tipo de assistência aos passageiros à partida, à chegada, em trânsito ou em correspondência, nomeadamente o controlo dos bilhetes, dos documentos de viagem, o registo de bagagens e o seu transporte até aos sistemas de triagem.
3. A assistência a bagagem inclui o seu tratamento na sala de triagem, a triagem, a preparação com vista à partida, o carregamento e descarregamento nos sistemas de transporte do avião para a sala de triagem e vice-versa, bem como o transporte de bagagens da sala de triagem até à sala de distribuição.
4. A assistência a carga e correio inclui:
- No que se refere à carga, para exportação, importação ou em trânsito, o seu tratamento físico e o tratamento dos respetivos documentos, as formalidades aduaneiras e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias;
- No que se refere ao correio, tanto à chegada como à partida, o seu tratamento físico e o tratamento dos respetivos documentos a qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias.
5. A assistência de operações na pista inclui:
- A orientação do avião à chegada e à partida;
- A assistência ao estacionamento do avião e o fornecimento dos meios adequados;
- A organização das comunicações entre os serviços em terra e o avião;
- O carregamento e descarregamento do avião, incluindo o fornecimento e o funcionamento dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre o avião e a aerogare e o transporte das bagagens entre o avião e a aerogare;
- A assistência à descolagem do avião e o fornecimento dos meios adequados;
- A deslocação do avião tanto à partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados;
- O transporte, o carregamento no avião e o descarregamento do avião de alimentos e bebidas.
6. A assistência de limpeza e serviço do avião inclui:
- A limpeza exterior e interior do avião, o serviço de lavabos e o serviço de água;
- A climatização e o aquecimento da cabina, a remoção da neve e do gelo do avião, a eliminação de gelo de avião;
- O acondicionamento da cabina com equipamentos de cabina e o armazenamento dos mesmos.
7. A assistência de combustível e óleo inclui:
- A organização e execução do abastecimento e da retoma de combustível, incluindo o seu armazenamento, o controlo da qualidade e da quantidade dos fornecimentos;
- O abastecimento de óleo e de outros ingredientes líquidos.
8. A assistência de manutenção em linha inclui:
- As operações regulares efetuadas antes do voo;
- As operações específicas exigidas pelo utilizador;
- O fornecimento e a gestão do material necessário à manutenção e das peças sobresselentes;
- O pedido ou a reserva de um local de estacionamento e/ou de um hangar para efetuar a manutenção.
9. A assistência de operações aéreas e gestão das tripulações inclui:
- A preparação do voo no aeroporto de partida ou em qualquer outro local;
- A assistência em voo, incluindo, se necessário, a alteração de rota em voo;
- Os serviços pós-voo;
- A gestão das tripulações.
10. A assistência de transporte em terra inclui:
- A organização e execução do transporte dos passageiros, da tripulação, das bagagens, da carga e do correio entre diferentes aerogares do mesmo aeroporto, excluindo, porém, qualquer transporte entre a aeronave e qualquer outro local situado no perímetro do mesmo aeroporto;
- Todos os transportes especiais solicitados pelo utilizador.
11. A assistência de restauração ("catering") inclui:
- A ligação com os fornecedores e a gestão administrativa;
- O armazenamento de alimentos, bebidas e acessórios necessários à sua preparação;
- A limpeza dos acessórios;
- A preparação e entrega do material e dos géneros alimentícios.
Concessão de Licença
O acesso às atividades de assistência em escala nos aeródromos situados no território nacional e abertos ao tráfego comercial está sujeito a licenciamento, cujo regime se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho. Trata-se de uma atividade liberalizada, sendo que, por razões de capacidade e de forma a manter padrões de segurança e de qualidade aceitáveis nos aeroportos, as categorias de serviços 3 (assistência a bagagem), 4 (assistência a carga e correio) e 5 (assistência de operações na pista) foram limitadas a determinado número de prestadores/utilizadores;
A licença concedida pela Autoridade Nacional da Aviação Civil é condição para o exercício da atividade de assistência em escala mas não faculta, por si só, a utilização do domínio público, pelo que o requerente tem até um ano, após a data de emissão da licença de acesso à atividade, para solicitar junto da entidade gestora aeroportuária a correspondente licença de acesso ao mercado;
Só podem exercer auto-assistência em escala as transportadoras aéreas;
O prazo máximo previsto para apreciação do pedido de licenciamento é de 3 meses, contados a partir da data da completa instrução do processo pelo requerente.
Regime de concessão da Licença
- Auto-Assistência em Escala
- Prestação de Serviços a Terceiros
Emissão de licença para auto-assistência em escala
Emissão de licença para prestação de serviços a terceiros
Alteração de Licença
- No âmbito dos serviços e aeródromos para os quais se encontram licenciado, o titular de licenças de assistência em escala pode requerer alterações à licença emitida, de modo a incluir ou retirar modalidades de serviço;
- Os requisitos, procedimentos e documentação necessária para a alteração à licença são os mesmos previstos para a concessão de licença;
- As modificações aprovadas são integradas na licença e vigoram até ao seu termo ou durante o prazo que for fixado;
- O exercício, ela mesma entidade, de serviços não incluídos na licença, ou dos mesmos serviços mas em aeródromo distinto, só é possível mediante processo de licenciamento autónomo.
Requerimento
Deverá ser dirigido Requerimento ao Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, solicitando a concessão ou alteração de licença de acesso à atividade de Assistência em Escala, o qual pode ser apresentado de uma das seguintes formas:
1. Entrega em mão ou por correio (com aviso de receção) para o seguinte endereço:
Rua B - Edifício 4, Aeroporto Humberto Delgado, 1749-034 Lisboa
Horário de atendimento geral: 09h00 - 13h00 e 14h00 - 17h00
2. Por via eletrónica, para o seguinte endereço: secretariadopca@anac.pt, se o remetente tiver o seu endereço eletrónico certificado ou com assinatura digital.
Por cada ato de concessão e alteração de licenças de Assistência em Escala é devido pagamento de taxas (link para a área de taxas de handling) de acordo com o disposto na Portaria 1340/2001, de 5 de dezembro.