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Taxas – “handling”

Os fundamentos e valores das taxas a aplicar pelo licenciamento de acesso à actividade de assistência em escala, encontram-se dispostos na Portaria n.º 1340/2001, de 05 de Dezembro.

Assim:
 
1.º A taxa devida pela apreciação do requerimento é de 897,84 €.
 
2.º A taxa devida pela emissão de licença para cada um dos tipos de serviços de assistência em escala é de 698,32 € para o regime de auto-assistência, e de 798,01 €, para a assistência a terceiro.
 
3.º Sempre que for requerida licença para mais de uma modalidade do mesmo serviço, a taxa devida pela emissão de licença será acrescida dos seguintes quantitativos, por modalidade:

  1. Serviços 4, 5, 6, 7, 8 e 11 – 374,10 € para assistência a terceiros, e 349,16 € para o regime de auto-assistência;
  2. Serviços 1, 9 e 10 – 149,64 € para assistência a terceiros, e 99,76 € para o regime de auto-assistência.

4.º A taxa devida pela alteração de licença consiste em quantitativos idênticos aos referidos no n.º 2º acima. Porém, sempre que a alteração implique aumento no número de modalidades, esta taxa sofrerá um acréscimo por modalidade, idêntico ao referido no n.º 3º.

5.º Sem prejuízo das restantes regras previstas na Portaria n.º 1340/2001, de 05 de Dezembro, sempre que a mesma empresa requeira licenças para assistência em escala a terceiros e para auto-assistência, para o mesmo serviço e para o mesmo aeródromo, serão aplicadas as seguintes taxa:

  1. Apreciação do requerimento (taxa única) – 897,84 €.
  2. Emissão de licença por serviço:Alteração de licença (sem acréscimo de modalidades) – 498,80 €.
  3. Acréscimos por modalidade, na emissão e na alteração da licença: Serviços 4, 5, 6, 7, 8 e 11 – 349,16 € e Serviços 1,9 e 10 – 139,66 €.

Informa-se, ainda, que a empresa deverá proceder ao pagamento das taxas no ato do respetivo pedido, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 5º do Regulamento de Taxas da Autoridade Nacional da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 159/2004, de 30 de junho.