INAC Homepage  

Categoria Específica (SPEC)

1. Operações na Categoria Específica

1.1. As operações são consideradas de Categoria Específica, sempre que não é cumprida uma ou mais condições de operação da Categoria Aberta e das suas demais subcategorias. Os operadores que não cumprirem, ou que não intendam cumprir com essas regras, apenas podem operar:

  • Através de uma autorização operacional da ANAC, sendo para tal necessário submeter à ANAC uma análise de risco, entre outros documentos, de acordo com o Artigo 11.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão de 24 de maio. Existe a possibilidade de o operador utilizar uma análise de risco predefinida (PDRA);
  • Através da declaração à ANAC de um cenário de operação padrão (STS) publicado no Regulamento de Execução (UE) 2019/947 na sua versão consolidada (Apêndice 1);
  • Através de um certificado de operador de UAS ligeiro (LUC) ao qual são concedidos os privilégios do regulamento, em Portugal pela ANAC, para o operador aprovar as próprias operações em execução do seu sistema de gestão de segurança operacional (SMS), à exceção de privilégios para efetuar alterações técnicas ou aprovar essas alterações.

O operador de aeronaves não tripuladas da categoria específica estão sujeitos a ações de supervisão e de inspeção da ANAC nos termos do artigo 18.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 na sua versão consolidada.

1.2.  Autorização Operacional (OA)

O processo para obter uma autorização operacional requer que os operadores submetam um requerimento expresso, bem como uma análise de risco operacional, realizada através da metodologia SORA (Specific Operations Risk Assessment). O operador deve apresentar as medidas de mitigação que resultam da referida análise de risco e vertê-las, como for adequado, nomeadamente em um manual de operação. Os requerentes devem utilizar os meios de conformidade aceitáveis e as linhas de orientação publicadas pela EASA.

Os operadores de UAS podem utilizar uma análise de risco predefinida de acordo com o AMC2 ao Artigo 11.º, que permite simplificar o processo de análise de risco SORA. Neste âmbito, deverá cumprir com os requisitos previamente identificados na tabela do respetivo PDRA (Predefined Risk Assessment).

A integridade da operação e garantias da mesma deverão ser demonstradas, através da apresentação de documentos, nomeadamente, os manuais de operação, as características técnicas da aeronave não tripulada e da sua respetiva consola remota, a declaração de proteção de dados pessoais e assegurar os demais requisitos relacionados com os riscos de privacidade. Os operadores de aeronaves não tripuladas na categoria específica são responsáveis por assegurar que os seus pilotos remotos adquirem a competência teórico-prática a fim de assegurar que estes têm o nível exigido. Esta informação está detalhada na página relativa às autorizações operacionais que requerem uma análise de risco.

  • Os operadores de aeronaves não tripuladas detentores de uma autorização operacional devem estabelecer o seu programa de formação organizado, podendo também recorrer a um prestador de serviço de formação externo (não certificado e em regime concorrencial) para organizar essa formação da sua responsabilidade.
  • As aeronaves certificadas estão sujeitas ao cumprimento de requisitos de aeronavegabilidade contínua, pelo que o operador terá de assegurar o cumprimento dos requisitos de manutenção.
  • As aeronaves não tripuladas devem estar dotadas das capacidades técnicas descritas na autorização operacional ou no certificado de operador de UAS ligeiro, emitido pela ANAC, que face ao nível de risco da operação pode impor condições adicionais.

1.3. Declaração de um cenário de operação padrão (STS)

Em alternativa à realização de uma avaliação do risco operacional para obtenção de uma Autorização Operacional (AO), o operador de UAS pode submeter à autoridade competente uma declaração de cumprimento com um dos cenários de operação padrão (STS-01 ou STS-02) em vigor.

Os operadores de aeronaves não tripuladas que declarem um cenário não carecem da apresentação de uma análise de risco operacional, pelo que não é emitida uma autorização operacional específica da ANAC, mas sim uma confirmação de receção e completude da declaração apresentada à ANAC.

Para os STS, a avaliação do risco operacional já se encontra realizada pela autoridade competente (EASA). O operador de UAS e piloto remoto apenas têm de declarar o cumprimento com os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos para cada um dos cenários.

O operador apenas poderá utilizar UAS com marcação de classe C5 (ou C3 com kit de conversão para C5) e C6. Apenas estes são adequados às operações em STS-01 e STS-02 respetivamente.

                                                       

Figura 1 – Marcação de conformidade de classe C5 e C6, a ser apensa nas aeronaves não tripuladas.

1.4. Reconhecimento pela ANAC de operadores e de entidades que realizem formação prática (STS)

Os operadores de UAS que declarem um cenário de operação padrão declarativo podem também submeter uma declaração para serem reconhecidos a fim de ministrarem a formação prática aos seus operadores de UAS.

As entidades que pretendam ser reconhecidas para dar formação e avaliação prática a qualquer candidato podem submeter uma declaração à a fim de serem reconhecidas com o objetivo de ministrarem a formação prática aos seus operadores de UAS.

O processo de reconhecimento pela ANAC está descrito no regulamento ANAC n.º 372/2023. Para todos os efeitos os operadores e entidades devem estar registados como operadores, declarar o STS-01 e o STS-02 bem como submeter as declarações de reconhecimento e os elementos adicionais para o reconhecimento nacional.

Só após emitida uma prova de reconhecimento pela ANAC é que o operador ou a entidade reconhecida pode iniciar a formação e a avaliação prática nos STS.

1.5. Certificado de operador de UAS ligeiro (Light UAS Operator Certificate - LUC)

Um operador de UAS coletivo pode solicitar à ANAC um LUC (Certificado de operador de UAS ligeiro), de acordo com a Parte C do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 na sua versão consolidada. O mesmo deve evidenciar o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis e submeter toda a documentação necessária a fim do processo ser instruído.

Em face do cumprimento dos requisitos do normativo legal, dos meios de conformidade e linhas de orientação aceitáveis, são concebidos privilégios aos operadores de aeronaves não tripuladas de acordo com os requisitos e com os termos de aprovação da ANAC.

Antes de ser emitido um LUC, o operador de UAS deverá submeter um portfólio de segurança, construído através das autorizações operacionais obtidas no passado. Apenas quando for criada a confiança necessária, por exemplo, atendendo à qualidade das análises de risco submetidas (identificação correta do nível de integridade e demonstração de garantias), introdução de mitigações, estabilidade da organização e nível de performance e risco (baixo), poderá ser considerado que essa organização atingiu as condições necessárias para obter um LUC com os privilégios apropriados.

2. As seguintes operações são de categoria específica e podem carecer de uma declaração STS, requerer uma autorização operacional ou um LUC:

- Operações acima de 120m, independentemente da classificação do espaço aéreo;
- Operações além da linha de vista (BVLOS);
- Utilização de aeronaves não tripuladas com MTOM superior a 25kg;
- Operações sobre pessoas não envolvidas (exceto se na subcategoria A1 da categoria aberta);
- Qualquer voo sobre concentrações de pessoas, independentemente da dimensão característica da aeronave não tripulada;
- Qualquer voo nas áreas de restrição operacional referidas no Anexo ao Regulamento da ANAC n.º 1093/2016, caso não queira operar na categoria aberta (não usa a flexibilidade concedida pela categoria aberta para obstáculos com mais de 105m a fim de voar 15m desde que a pedido da entidade responsável):              

  • Voos na área 1 acima dos 30m de altitude, ou acima do obstáculo artificial ou natural mais próximo num raio de 50m;
  • Voos na área 2 acima dos 60m de altitude, ou acima do obstáculo artificial ou natural mais próximo num raio de 50m;
  •  Voos na área 3 acima dos 80m de altitude, ou acima do obstáculo artificial ou natural mais próximo num raio de 50m;
  • Voo na área proibida de heliportos utilizados pela proteção civil, sob gestão, comando ou responsabilidade de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de manutenção da ordem pública, segurança, fiscalização e investigação criminal, e Heliportos hospitalares utilizados exclusivamente em missões de emergência médica (os operadores são responsáveis por consultar o eAIP (Eletronic aeronautical information Publication).

- Qualquer operação de uma aeronave não tripulada que transporte carga a fim de ser recolhida e entregue (carga libertada da aeronave não tripulada). O transporte de carga em rede (rede de transporte) e através de voo autónomo em zona urbana e em espaço aéreo controlado pode ser considerado de categoria certificada;
- Operações de voo em formação  SWARM (enxame sincronizado em voo automático, nomeadamente em espetáculos luminosos, independentemente da massa máxima à descolagem);
- Outros, sempre que se detete um desvio às regras da categoria aberta e demais subcategorias, e que não possam ser incluídos diretamente na categoria certificada.

3. Requisitos técnicos dos UAS na categoria específica

Os requisitos técnicos da categoria específica são os seguintes:
a) Se STS-01 ou STS-02, utilização de ‘drones’ C5 ou C6 respetivamente;
b) PDRA devem ser utilizados UAS que cumpram os requisitos técnicos do ponto 6;
c) Nas autorizações operacionais e LUC, as características e capacidades técnicas dependem do risco, o que resulta numa dependência do tipo de mitigações e do nível de SAIL:

 i. Se SAIL I a III podem ser utilizadas as MoC da EASA (M2, FTS), podendo a ANAC exigir DVR especialmente se forem ultrapassados os limites das MoC ou for necessário um melhor desempenho.
ii. Se SAIL IV o operador carece de um DVR da EASA;
iii. Se SAIL V e VI o UAS tem de ser certificado.

Qualquer UAS a ser operado na categoria específica carece de um dispositivo de identificação remota direta à distância, e se no espaço aéreo U, em rede.

Para mais informações relativamente à categoria específica, consulte as opções existentes relativas às autorizações operacionais, às declarações de um cenário de operação padrão e à solicitação de um certificado de operador de UAS Ligeiro nas páginas disponibilizadas com conteúdos específicos para esses assuntos.


 

Autorização Operacional SORA/PDRA
Autorização Operacional SORA/PDRA
Cenários de Operação Declarativos (STS)
Cenários de Operação Declarativos (STS)
Certificado de Operador de UAS Ligeiro (LUC)
Certificado de Operador de UAS Ligeiro (LUC)