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Responsabilidades e Definições

Autoridades

1. Aviação Civil

Para efeitos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019 relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas, na sua versão atual, a ANAC é a Autoridade Competente para efeitos do artigo 17.º e responsável, nomeadamente pela execução dos requisitos referidos no artigo 18.º desse mesmo regulamento.

A ANAC está também formalmente designada de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 87/2021 de 20 de outubro.

Para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, a ANAC tem apenas uma parte  ativa na coordenação quanto à supervisão de segurança, e bem assim para as ocorrências que ocorram ao abrigo do Regulamento (UE) 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, nomeadamente caso se verifiquem ocorrências na qual a causa provável esteja relacionada com falhas no Drone ou ausência de conformidade dos produtos.

A ANAC participará em ações de fiscalização e supervisão conjuntas com a ASAE e AT, ou outras no âmbito da coordenação, sempre que seja solicitado ou seja necessário para efeitos do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.


 

2. Autoridades de fiscalização e produtos no mercado, notificações e acreditação


2.1 Autoridades de Fiscalização do mercado

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
www.asae.gov.pt/

Autoridade Regional das Atividades Económicas da Madeira (ARAE Madeira)
www.madeira.gov.pt/arae

Inspeção Regional Das Atividades Económicas dos Açores (IRAE Açores)
www.azores.gov.pt/Gra/vp-irae/

 

2.2 Autoridades de controlo na fronteira externa

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
www.portaldasfinancas.gov.pt/at/html/index.html

 

2.3 Autoridade notificadora

Autoridade notificadora para efeitos do número 1 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 é o Instituto Português da Qualidade, I.P. (IPQ) https://www.ipq.pt

 

2.4 O organismo nacional de acreditação

O organismo nacional de acreditação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 na sua versão atual e, para efeitos do número 2 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 é o Instituto Português de Acreditação I.P. www.ipac.pt.

 

2.5 Informações aos operadores económicos e laboratórios acreditados

Os operadores do ciclo económico, portanto, os operadores económicos em Portugal, nomeadamente os fabricantes, mandatários, importadores ou distribuidores, que intendam colocar e disponibilizar produtos com marcação de Classe no mercado único a fim de serem adquiridos e operados na categoria aberta e específica declarativa (STS), devem contatar as autoridades e os organismos competentes formalmente designados para as questões relativas à fiscalização de produtos, notificação e acreditação.
Os laboratórios em Portugal que pretendam ser acreditados para efeitos do regulamento Delegado (UE) 2019/945, a fim de serem notificados e efetuarem verificações da conformidade dos produtos com marcação C dos fabricantes, devem contactar IPAC e o IPQ.

 

 

Definições

Os operadores de aeronaves não tripuladas devem consultar os termos e definições consolidadas nos regulamentos europeus harmonizados. Estes podem ser acedidos na subpágina Legislação e Regulamentação Específica (clique para aceder) para a categoria aberta e específica, incluindo as regras do ar na categoria específica, regulamentos do céu único e do pacote regulatório do espaço aéreo U. As informações disponibilizadas nesta página não eximem os interessados de consultar as definições diretamente dos regulamentos em vigor.

Específicos para UAS

«Avaliação do risco para o espaço aéreo», avaliação dos riscos operacionais, de segurança operacional e de segurança contra atos ilícitos, que tenha em conta os níveis de desempenho de segurança requeridos, tal como definidos no Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação e no programa nacional de segurança operacional, referidos nos artigos 6.º e 7.° do Regulamento (UE) 2018/1139, assim como o tipo, a complexidade e a densidade do tráfego, a localização, as altitudes ou alturas e a classificação do espaço aéreo;
Nota: Efetuada através da Metodologia SORA.

«Robustez», a propriedade das medidas de  mitigação resultante da combinação do ganho de segurança operacional conseguido pelas medidas de  mitigação e o nível de garantia e integridade que o ganho de segurança operacional alcançou;
Nota: Categoria específica no caso de aplicação da metodologia SORA.

«Cenário de operação padrão», tipo de operação de UAS na categoria «específica», tal como definido no apêndice 1 do anexo, para o qual foi identificada uma lista precisa de medidas de  mitigação de tal modo que a autoridade competente possa ficar satisfeita com as declarações em que os operadores declaram que aplicarão as medidas de  mitigação ao executar este tipo de operação;
Nota: STS-01 e STS-02

«Concentração de pessoas», concentrações em que as pessoas, que convergiram para um mesmo local, são incapazes de se distanciar devido à densidade de pessoas presentes.
Nota: Por exemplo em concertos, manifestações de qualquer natureza política ou social, zonas em centros urbanos com atividade comercial, nos estádios em dias de atividade desportiva ou em lugares onde ocorram eventos desportivos, entre outros;

«Operador de sistema de aeronave não tripulada» («operador de UAS»), pessoa singular ou coletiva que utilize ou tencione utilizar um ou mais UAS;
Nota: O operador de UAS singular pode também ser o próprio piloto remoto, acumulando assim estas funções.

«Observador de aeronave não tripulada», pessoa posicionada ao lado do piloto remoto, que, através da observação visual da aeronave não tripulada, não assistida por instrumentos, ajuda o piloto remoto a manter a aeronave em VLOS e a realizar o voo em segurança;

«Observador do espaço aéreo», pessoa que ajuda o piloto remoto, procedendo a um exame visual do espaço aéreo em que a aeronave não tripulada opera, não assistido por instrumentos, para detetar eventuais perigos no ar;

«Objetivos de Segurança Operacionais» (Operational Safety Objectives OSO’s), barreiras de segurança que têm de ser cumpridas com o nível de robustez necessário para o SAIL de operação pretendido (CONOPS) pelo operador da aeronave não tripulada;
Nota: No âmbito da análise de risco  SORA.

«Pessoas não envolvidas», pessoas que não participam na operação de UAS ou que não conhecem as instruções e as precauções de segurança dadas pelo operador de UAS;

«Piloto remoto», pessoa singular responsável por comandar com segurança o voo de um UA através da manipulação dos seus comandos de voo, quer manualmente quer, quando o UA se encontrar em voo automático, através da monitorização do seu rumo e podendo intervir e alterar esse rumo a qualquer momento;

«Área de controlo no solo», área do solo em que o UAS é operado e dentro da qual o operador de UAS pode assegurar que apenas estejam presentes pessoas envolvidas;

«Operação em linha de vista» («VLOS»), um tipo de operação de UAS na qual o  piloto remoto é capaz de manter o contacto visual contínuo sem ajudas com a aeronave não tripulada, permitindo ao  piloto remoto controlar a trajetória de voo da aeronave não tripulada em relação a outras aeronaves, pessoas e obstáculos, para evitar colisões;
Nota: Inclui ter de conseguir ver diretamente toda a área no solo sobrevoada e as pessoas que estão no local expostas aos riscos da operação UAS.

«Operação para além da linha de vista» («BVLOS»), um tipo de operação de UAS não conduzida em VLOS;

«SAIL» (Specific assurance and integrity level), nível específico de integridade e garantias que o operador deverá consolidar tendo em conta o risco no solo e o risco no ar.
Nota: Determinado pela aplicação da metodologia SORA.

«SORA» (Specific Operations Risk Assessment), metodologia base para efetuar uma análise de risco para operações de UAS de acordo com os requisitos da Categoria Específica. É baseada no princípio de um modelo de avaliação de risco de segurança holístico, abrangendo a totalidade do sistema usado para avaliar os riscos de uma determinada operação de UAS;

«Unidade de comando», equipamento ou sistema de equipamentos de controlo remoto da aeronave não tripulada, tal como definido no artigo 3.º, ponto 32, do Regulamento (UE) 2018/1139, que permite controlar ou monitorizar a aeronave durante qualquer fase de voo, com exceção de quaisquer infraestruturas que apoiem o serviço de ligação ao comando e controlo (C2);

«Certificado de Operador de UAS Ligeiro» («LUC»), certificado emitido a um operador de UAS por uma autoridade competente, tal como estabelecido na parte C do anexo;

«Clube ou associação de aeromodelismo», organização legalmente estabelecida num Estado-Membro com o propósito de efetuar voos de recreio, acrobacias aéreas, atividades desportivas ou de competição utilizando UAS;

«Mercadorias perigosas», artigos ou substâncias suscetíveis de constituir um perigo para a saúde, a segurança ou o ambiente em caso de incidente ou acidente, que a aeronave não tripulada carregue na sua carga útil, incluindo, nomeadamente:
a) explosivos (perigo de explosão em massa, perigo de projeções, perigo de pequena explosão, perigo de incêndio grave, agentes explosivos, explosivos extremamente insensíveis);
b) gases (gás inflamável, gás não inflamável, gás venenoso, oxigénio, perigo por inalação);
c) líquidos inflamáveis (líquidos inflamáveis; combustível, fuelóleo, gasolina);
d) sólidos inflamáveis (sólidos inflamáveis, sólidos espontaneamente inflamáveis, perigosos quando húmidos);
e) agentes oxidantes e peróxidos orgânicos;
f) substâncias tóxicas e infecciosas (veneno, perigo biológico);
g) substâncias radioativas;
h) substâncias corrosivas;

«Carga útil», qualquer instrumento, mecanismo, equipamento, peça, aparelho, componente, ou acessório, incluindo equipamento de comunicações, instalado ou ligado à aeronave e não utilizado ou destinado a ser utilizado na operação ou no controlo de uma aeronave em voo e que não faça parte de uma célula, de um motor ou de uma hélice;

«Operação autónoma», operação durante a qual uma aeronave não tripulada opera sem que o  piloto remoto  seja capaz de intervir;

«Geografia de voo», o(s) volume(s) de espaço aéreo, definido(s) em termos de espaço e tempo, em que o operador de UAS planeia realizar a operação de acordo com os procedimentos normais descritos no ponto 6, alínea c), do apêndice 5 do anexo;

«Área geográfica de voo», projeção da geografia de voo na superfície terrestre;

«Volume de contingência», volume de espaço aéreo situado fora da geografia de voo em que são aplicados os procedimentos de contingência descritos no ponto 6, alínea d), do apêndice 5 do anexo;

«Área de contingência», projeção do volume de contingência na superfície terrestre;

«Volume operacional», combinação da geografia de voo com o volume de contingência;

«Perímetro de segurança em relação ao solo», área sobre a superfície terrestre, em torno do volume operacional, que é especificada para minimizar o risco para terceiros na superfície terrestre, no caso de a aeronave não tripulada sair do volume operacional;

«Categoria “aberta”» : uma categoria de operações de UAS definida no artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

«Categoria “específica”» : uma categoria de operações de UAS definida no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

«Categoria “certificada”» : uma categoria de operações de UAS definida no artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
 

Aeronaves, equipamentos e capacidades instaladas«Aeronave», qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reações do ar, que não as do ar contra a superfície terrestre;
Nota: Um UA é uma aeronave.

«Avião», uma aeronave a motor mais pesada do que o ar, cuja sustentação em voo se deve principalmente a reações aerodinâmicas exercidas sobre superfícies que permanecem fixas em determinadas condições de voo;

«Aeronave não tripulada» (Unmanned Aircraft – UA), aeronave operada ou concebida para operar autonomamente, ou para ser pilotada remotamente sem piloto a bordo;

«Sistema de aeronave não tripulada» (Unmanned Aircraft System - UAS), uma aeronave não tripulada, acompanhada do equipamento para a controlar remotamente;
Nota: drone é o termo coloquial para um tipo de sistema de aeronave não tripulada.

«Sistema de aeronave não tripulada de construção amadora», UAS montado ou fabricado para utilização do próprio construtor, excluindo os UAS montados a partir de conjuntos de componentes colocados no mercado sob a forma de conjunto único pronto-a-montar;

«Balão livre não tripulado», aeronave sem motor, não tripulada, menos pesada do que o ar, em voo livre;
Nota: Um balão livre não tripulado é uma UA. Estes são aprovados, caso não exista mecanismo de controlo remoto e/ou sistema propulsor, de acordo com o SERA 923/2012.

«Aeromodelo», uma aeronave não tripulada, que não uma aeronave-brinquedo, com um massa operacional não superior aos limites estabelecidos pela autoridade competente, capaz de voo sustentado na atmosfera e utilizada exclusivamente para exibição ou atividades recreativas;
Nota: Um aeromodelo é uma UA. A única distinção está apenas no tipo de utilização. O limite estabelecido são aqueles do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão de 24 de maio, na sua versão atual.

«Aeronaves-brinquedo», uma aeronave não tripulada concebida ou destinada, exclusivamente ou não, a ser utilizada para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos;
Nota: Para ser uma aeronave brinquedo tem de cumprir a diretiva brinquedos e ser operada por uma criança. Por exemplo, no caso de não cumprir, se existir um sensor a bordo  e seja operado por um adulto, não pode ser considerado uma aeronave-brinquedo mas sim um UA.

«Reconhecimento geoespacial», função que, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros, detete uma potencial violação das limitações do espaço aéreo e alerte os pilotos à distância, para que estes possam tomar imediatamente medidas no sentido de impedir tal violação;
Nota: a função requer a utilização e upload para o UAS do formato digital único comum das zonas geográficas publicadas para o Estado Membro onde é executada a operação.

«Voo estacionário», manutenção da mesma posição geográfica no ar;

«Identificação remota direta», sistema que assegure a difusão local de informações acerca de um UA em funcionamento, incluindo a sua marcação, a fim de que essa informação possa ser obtida sem acesso físico ao UA;

«Equipamento não instalado», um instrumento, equipamento, mecanismo, aparelho, componente, programa informático ou acessório transportado a bordo de uma aeronave pelo operador da aeronave, que não é uma peça da mesma e que é utilizado ou se destina a ser utilizado na operação ou no controlo de uma aeronave, que contribui para a sobrevivência dos passageiros ou que pode ter impacto na operação segura da aeronave;

«Massa máxima à descolagem» («MTOM»), massa máxima da aeronave não tripulada, incluindo a carga útil e o combustível, tal como definida pelo fabricante ou construtor, à qual a aeronave não tripulada pode ser operada;

«Equipamento de  controlo remoto de uma aeronave não tripulada», instrumento, equipamento, mecanismo, aparelho, componente, programa informático ou acessório que seja necessário para o funcionamento seguro de um UA, à exceção de uma peça da mesma, e que não seja transportado a bordo do UA;

«Marcação CE», marcação através da qual o fabricante indica que o produto cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição;

«Vigilância automática dependente – difusão (ADS-B)», meio através do qual as aeronaves, os veículos no aeródromo e outros objetos podem transmitir e/ou receber automaticamente dados como a identificação, a posição e dados adicionais, conforme adequado, em modo de radiodifusão através de uma ligação de dados;

«Código (SSR)», número atribuído a um determinado sinal de resposta de impulsos múltiplos transmitido por um transponder em modo A ou C;

«Modo (SSR)», identificador convencional relacionado com funções específicas dos sinais de interrogação emitidos por um interrogador SSR. Existem quatro modos especificados no anexo 10 da OACI: A, C, S e intermodo.

 

Supervisão e segurança«Autoridade nacional competente», uma ou mais entidades designadas por um Estado-Membro, às quais foram conferidos os poderes necessários e atribuídas responsabilidades para realizar as atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e o regime sancionatório, em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados e de execução nele baseados, e com o Regulamento (CE) n.o 549/2004. Nota: em Portugal a ANAC nos termos do seus estatutos.

«Auditoria», um processo sistemático, independente e documentado para obter provas e avaliá-las objetivamente, a fim de determinar em que medida os requisitos estão a ser cumpridos;

«Supervisão», verificação permanente, pela autoridade competente ou em seu nome, de que os requisitos do presente regulamento e dos atos delegados e de execução nele baseados, com base nos quais foi emitido um certificado ou relativamente aos quais foi apresentada uma declaração, continuam a ser cumpridos;

«Supervisão contínua», as tarefas efetuadas em qualquer momento pela autoridade competente, no quadro da execução do programa de supervisão, para verificar se os requisitos com base nos quais foram emitidos os certificados continuam a ser cumpridos durante todo o período de validade;

«Inspeção», avaliação independente através de observação e julgamento, acompanhados, quando apropriado, de medição, ensaio ou aferição, de modo a verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis;

«Desempenho de segurança», nível de segurança obtido pela União, por um Estado-Membro ou por uma organização, conforme definido pelos seus objetivos e indicadores de desempenho de segurança;

«Indicador de desempenho de segurança», parâmetro usado para monitorizar e avaliar o desempenho de segurança;

«Objetivo de desempenho de segurança», objetivo planeado ou previsto para observância dos indicadores de desempenho de segurança ao longo de um determinado período;

«Meios de conformidade aceitáveis (AMC)», normas não vinculativas adotadas pela Agência para ilustrar a forma de estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e as suas regras de execução;

«Meios de conformidade alternativos (AltMOC)», os meios de conformidade que propõem alternativas a um meio de conformidade aceitável (AMC) existente ou que propõem novos meios de estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as suas regras de execução, para os quais a Agência não adotou AMC correspondentes;

«Material de orientação», o material não vinculativo elaborado pela Agência que contribui para ilustrar o significado de um requisito ou de uma especificação e serve de apoio na interpretação do Regulamento (CE) n.º 216/2008, das suas regras de execução e dos AMC;

«Risco», a combinação da probabilidade global ou da frequência da ocorrência de um efeito nocivo induzido por uma situação de perigo e da gravidade desse efeito;

 

Espaço aéreo «Zona geográfica», porção do espaço aéreo estabelecida pela autoridade competente que facilita, restringe ou exclui as operações de UAS, de forma a lidar com riscos relacionados com a segurança operacional, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a segurança contra atos ilícitos ou o ambiente, decorrentes de operações de UAS;

«Espaço aéreo «U», uma zona geográfica dos UAS designada pelos Estados-Membros na qual as operações dos UAS só podem realizar-se com o apoio de serviços do «espaço U»;

«Espaço aéreo do céu único europeu», o espaço aéreo por cima do território a que se aplicam os Tratados e qualquer outro espaço aéreo em que os Estados-Membros aplicam o Regulamento (CE) n.º 551/2004, nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do mesmo regulamento;

«Reconfiguração dinâmica do espaço aéreo», a modificação temporária do espaço aéreo «U» de forma a admitir mudanças de curto prazo na procura por parte do tráfego tripulado, através do ajuste dos limites geográficos desse espaço aéreo «U».

«Espaços aéreos dos serviços de tráfego aéreo (ATS)», espaços aéreos com dimensões definidas, designados enumerados alfabeticamente, nos quais podem operar tipos específicos de voos e para os quais são especificados serviços de tráfego aéreo e regras de operação;

«Área de controlo», espaço aéreo controlado que se prolonga no sentido ascendente até um limite especificado, a partir do solo;

«Espaço aéreo controlado», espaço aéreo de dimensões definidas no qual são prestados serviços de controlo de tráfego aéreo de acordo com a classificação do espaço aéreo;

«Zona de controlo», espaço aéreo controlado que se prolonga no sentido ascendente a partir da superfície terrestre até um limite superior especificado;

«Zona de perigo», espaço aéreo de dimensões definidas no qual, em determinados períodos, podem ter lugar atividades perigosas para o voo de aeronaves;

«Área restrita», espaço aéreo de dimensões definidas, sobre o território ou as águas territoriais de um Estado, no qual o voo de aeronaves é sujeito a restrições de acordo com determinadas condições especificadas;

«Área proibida», espaço aéreo de dimensões definidas, sobre o território ou sobre as águas territoriais de um Estado, no qual o voo de aeronaves é proibido;

«Zona de equipamento rádio obrigatório (RMZ)», espaço aéreo de dimensões definidas no qual é obrigatório dispor de e utilizar equipamentos de rádio;

«Zona de equipamento transponder obrigatório (TMZ)», espaço aéreo de dimensões definidas no qual é obrigatório dispor de e utilizar equipamentos transponder para comunicar a altitude de pressão;

 

Serviços e regras do ar«Serviço do espaço «U», um serviço que assenta em serviços digitais e na automatização de funções concebidas para apoiar o acesso seguro, eficiente e protegido ao espaço aéreo «U» para um grande número de UAS.

«Serviço de informação comum», um serviço que consiste na divulgação de dados estáticos e dinâmicos para permitir a prestação de serviços do espaço «U» para gestão do tráfego de aeronaves não tripuladas;

«Espaço aéreo com serviço consultivo», espaço aéreo de dimensões definidas, ou rota designada, em que está disponível um serviço consultivo de tráfego aéreo;

«Serviço de controlo de aeródromo», o serviço de controlo do tráfego aéreo prestado ao tráfego de um aeródromo;

«Torre de controlo de aeródromo», órgão criado para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo ao tráfego de um aeródromo;

«Tráfego de aeródromo», todo o tráfego na área de manobra de um aeródromo e todas as aeronaves que voam na proximidade de um aeródromo. As aeronaves que efetuam operações na vizinhança de um aeródromo incluem, mas não só, as aeronaves que entram ou saem de um circuito de tráfego de um aeródromo;

«Circuito de tráfego de aeródromo», a trajetória específica a efetuar pelas aeronaves que operam na vizinhança de um aeródromo;

«Zona de tráfego de aeródromo», espaço aéreo de dimensões definidas, estabelecido em torno de um aeródromo para proteger o tráfego desse aeródromo;

«Trabalho aéreo», operação efetuada por uma aeronave para prestar serviços especializados, designadamente em domínios como a agricultura, construção, fotografia, vigilância, observação e patrulhamento, busca e salvamento, publicidade aérea, etc;

«Publicação de informação aeronáutica (AIP)», publicação editada por uma autoridade de um Estado, ou em parceria com esta, que contém informações aeronáuticas de caráter duradouro e essenciais à navegação aérea;

«Serviço móvel aeronáutico», serviço móvel entre estações aeronáuticas e estações de aeronaves, ou entre estações de aeronaves, em que podem participar estações de embarcações de salvamento. As estações de radiofarol de localização de emergência podem também participar neste serviço nas frequências de socorro e de emergência designadas;

«Estação aeronáutica», estação terrestre do serviço móvel aeronáutico. Nalguns casos, uma estação aeronáutica pode, por exemplo, estar instalada a bordo de um navio ou numa plataforma marítima;

«Comunicação ar-solo», comunicação bidirecional entre a aeronave e as estações ou equipamentos em terra;

«Estação de rádio de controlo ar-solo», estação de telecomunicações aeronáuticas cuja responsabilidade principal é gerir as comunicações ligadas às operações e ao controlo das aeronaves numa determinada área;

«Tráfego aéreo», todas as aeronaves em voo ou que efetuam operações na área de manobra de um aeródromo;

«Autorização do controlo de tráfego aéreo (ATC)», autorização concedida a uma aeronave para prosseguir a operação nas condições especificadas por um órgão de controlo de tráfego aéreo;

«Serviço de controlo de tráfego aéreo», serviço prestado com o objetivo de:
a) Evitar as colisões:
1) entre aeronaves, e
2) na área de manobra, entre aeronaves e obstáculos; e
b) Manter um fluxo de tráfego aéreo ordenado e expedito;

«Órgão de controlo de tráfego aéreo», termo genérico usado para, conforme os casos, designar o centro de controlo de área, o órgão de controlo de aproximação ou uma torre de controlo de aeródromo;

«Serviço de tráfego aéreo (ATS)», termo genérico usado para, conforme os casos, designar os serviços de informação de voo, os serviços de alerta, os serviços consultivos de tráfego aéreo, os serviços de controlo de tráfego aéreo (serviços de controlo de área, serviço de controlo de aproximação ou serviço de controlo do aeródromo);

«Serviço de vigilância dos serviços de tráfego aéreo (ATS)», um serviço prestado diretamente por meio de um sistema de vigilância ATS;

«Prestador ATM/ANS», pessoa singular ou coletiva que preste quaisquer serviços ATM/ANS, conforme definidos no artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/1139, individualmente ou agrupadamente, em relação ao tráfego aéreo geral;

«Serviço Fixo Aeronáutico (AFS)», um serviço de telecomunicações entre determinados pontos fixos, destinado essencialmente à segurança da navegação aérea, e à operação regular, eficiente e económica dos serviços aéreos;

«Serviço de Informação de Voo de Aeródromo (AFIS)», o serviço de informação de voo relativo ao tráfego de aeródromo prestado pelo prestador de serviços de tráfego designado;

«Órgão dos serviços de tráfego aéreo (ATS)», termo genérico usado para, conforme os casos, designar o órgão de controlo de tráfego aéreo, o centro de informação de voo, o órgão do serviço de informação de voo de aeródromo ou o gabinete de despacho dos serviços de tráfego aéreo;

«Corredor aéreo», área de controlo ou parte da mesma estabelecida em forma de corredor;

«Serviço de controlo de aproximação», serviço de controlo de tráfego aéreo para as partidas e chegadas de voos controlados;

«Órgão de controlo de aproximação», órgão que presta serviços de controlo de tráfego aéreo aos voos controlados à chegada ou à partida de um ou mais aeródromos;

«Centro de controlo de área (ACC)», órgão que presta serviços de controlo de tráfego aéreo aos voos controlados nas áreas de controlo sob a sua jurisdição;

«Teto de nuvens», altura acima do solo ou da água da base da camada mais baixa de nuvens abaixo de 6 000 m (20 000 pés) que cobre mais de metade do céu;

«Centro de informação de voo», órgão criado para fornecer serviços de informação de voo e de alerta;

«Região de informação de voo», espaço aéreo de dimensões definidas em que são prestados serviços de informação de voo e de alerta;

«Serviço de informação de voo», serviço prestado com o objetivo de formular recomendações e fornecer informações úteis para que os voos sejam conduzidos de uma forma eficiente e segura;

«International NOTAM office (NOF)», um serviço designado por um Estado-Membro para o intercâmbio internacional de NOTAM;

«Rumo», direção em que está apontado o eixo longitudinal de uma aeronave, geralmente expresso em graus a contar do Norte (verdadeiro, magnético, de bússola ou de quadrícula);

«NOTAM», um aviso distribuído por meios de telecomunicações com informações sobre a localização, condição ou alteração de qualquer instalação aeronáutica, serviço, procedimento ou perigo, cujo conhecimento atempado é essencial para o pessoal implicado nas operações de voo;

«Radiotelefonia», forma de radiocomunicação destinada principalmente à troca de informações por voz;

«Rota», projeção na superfície terrestre da trajetória de uma aeronave, cuja direção, em qualquer ponto, é geralmente expressa em graus a contar do Norte (verdadeiro, magnético ou de quadrícula);

«Altura», distância vertical entre um nível, um ponto ou um objeto equiparado a um ponto e um dado especificado;

«Altitude de transição», a altitude a que, ou abaixo da qual, a posição vertical de uma aeronave é controlada por referência às altitudes;

«Nível de transição», o nível de voo mais baixo disponível para utilização acima da altitude de transição;

«Altitude-pressão», pressão atmosférica expressa em termos da altitude correspondente a essa pressão na atmosfera-padrão, conforme definido no anexo 8, parte 1, à Convenção de Chicago;

«Nível», termo genérico relativo à posição vertical de uma aeronave em voo, significando, consoante o caso, a altura, a altitude ou o nível de voo;

«Nível de voo (FL)», superfície de pressão atmosférica constante determinada relativamente a uma pressão de referência específica de 1 013,2 hectopascais (hPa) e separada das outras superfícies análogas por intervalos de pressão específicos;


 

Ocorrências«Ocorrência», um evento relacionado com a segurança que ponha em perigo ou, caso não seja corrigido ou solucionado, que possa pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes ou outras pessoas; as ocorrências incluem, em particular, os acidentes e os incidentes graves.

«Autor da comunicação»,  uma pessoa singular que comunica uma ocorrência ou outras informações relacionadas com a segurança nos termos do presente regulamento;
Nota: Regulamento (EU) 376/2014, o Parlamento e  do Conselho Europeu, de 3 de abril, na sua versão mais atual. Obrigatório o reporte pelos operadores de UAS sempre que ocorrer uma interferência com uma aeronave tripulada, causar uma vítima mortal ou um ferimento grave em uma pessoa.

«Incidente», um incidente na aceção do Regulamento (UE) n.º 996/2010;

«Incidente grave», um incidente grave na aceção do Regulamento (UE) n.º 996/2010;

«Acidente», um acidente na aceção do Regulamento (UE) n.º 996/2010;

«Perigo» uma situação ou um objeto suscetíveis de causar a morte ou ferimentos a pessoas, danos a equipamentos ou estruturas, perda de material ou a diminuição da capacidade de uma pessoa para executar uma determinada função;

«Programa Nacional de Segurança Operacional»: um conjunto integrado de atos jurídicos e de atividades que visam gerir a segurança da aviação civil num Estado-Membro;
Nota: Disponibilizado pela ANAC na sua página eletrónica com o nome “PNSO”;

«Parte interessada»: uma pessoa singular ou coletiva, ou um organismo oficial, dotados de personalidade jurídica ou não, que estejam em condições de participar na melhoria da segurança da aviação civil através do acesso a informações sobre ocorrências partilhadas entre os Estados-Membros, e que sejam abrangidos por uma das categorias de partes interessadas estabelecidas no Anexo II;
Nota: do Regulamento (EU) 376/2014, o Parlamento e  do Conselho Europeu, de 3 de abril, na sua versão mais atual.


 

Outros«Território», áreas em terra e águas territoriais adjacentes sob a soberania, a jurisdição, a proteção ou o mandato de um Estado;

«Convenção de Chicago», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e os seus anexos, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944;

«Espaço aéreo sobre o alto mar», espaço aéreo para além do território terrestre e das águas territoriais, conforme especificado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Montego Bay, 1982);

«Sistema ATM/ANS», a conjugação dos componentes de bordo e no solo, bem como o equipamento espacial, que prestam apoio aos serviços de navegação aérea em todas as fases de voo; 

«Certificado», uma aprovação, uma licença, uma autorização, um atestado ou outro documento emitido na sequência de um processo de certificação que atestam o cumprimento dos requisitos aplicáveis;

«Serviço pan-europeu», uma atividade concebida e estabelecida para os utilizadores na maioria ou em todos os Estados-Membros e que pode igualmente estender-se para além do espaço aéreo do território a que o Tratado se aplica;

«Aeródromo», uma área definida, em terra ou na água, numa estrutura fixa, numa plataforma fixa no mar ou flutuante, incluindo os edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser utilizada, no todo ou em parte, pelas aeronaves para a realização de aterragens, descolagens ou movimentos de superfície;

«Aeródromo controlado», aeródromo em que são prestados serviços de controlo de tráfego aéreo ao tráfego de aeródromo;

«Equipamento de aeródromo relacionado com a segurança», um instrumento, um equipamento, um mecanismo, um aparelho, um componente, um programa informático ou um acessório utilizados ou destinados a ser utilizados para contribuir para a operação segura das aeronaves num aeródromo;

«Tráfego aéreo geral», todos os movimentos de aeronaves civis e de aeronaves do Estado realizados em conformidade com os procedimentos da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI»);

«Noite», as horas compreendidas entre o fim do crepúsculo civil vespertino e o início do crepúsculo civil matutino. O crepúsculo civil termina ao fim da tarde, quando o centro do disco solar se situa 6 graus abaixo da linha do horizonte e começa de manhã quando o centro do disco solar se situa 6 graus abaixo da linha do horizonte;

«Uso problemático de substâncias», uso de uma ou mais substâncias psicoativas pelo pessoal da aviação, de tal modo que:
a) Constitui um perigo direto para o utilizador ou põe em risco a vida, a saúde ou o bem-estar de terceiros; e/ou
b) Causa ou agrava um problema ou distúrbio profissional, social, mental ou físico;

«Substância psicoativa», álcool, opiáceos, canabinóides, sedativos e hipnóticos, cocaína, outros psicostimulantes, alucinogénios e solventes voláteis, com exceção da cafeína e do tabaco;

«Fadiga», um estado fisiológico de reduzida capacidade de desempenho mental ou físico resultante da falta de sono ou de uma vigília, ciclo circadiano ou carga laboral prolongados (atividade física ou mental, ou ambas) que pode afetar o estado de alerta e a capacidade de um indivíduo para desempenhar as suas funções em segurança;

«Elevação de aeródromo», a elevação do ponto mais alto da área de aterragem;

«Informação aeronáutica», a informação resultante da compilação, análise e formatação dos dados aeronáuticos;

«Elevação», a distância vertical medida entre um ponto ou um nível, sobre ou fixo à superfície terrestre, e o nível médio do mar;

«Stresse», os efeitos sentidos por uma pessoa quando confrontada com uma causa potencial («fator de tensão») de alteração do desempenho humano. A experiência do fator de tensão pode ter efeitos negativos (stresse prejudicial — distress), neutros ou positivos (stresse benéfico — eustress) no desempenho individual, com base na perceção que o indivíduo tem da sua capacidade para gerir os fatores de tensão;

«Terreno», a superfície terrestre e os seus acidentes naturais, tais como montanhas, colinas, picos, vales, massas de água, gelos e neves permanentes, excluindo os obstáculos.

«Tráfego de aeródromo», todo o tráfego na área de manobra de um aeródromo e todas as aeronaves que voem na vizinhança de um aeródromo. As aeronaves que efetuam operações na vizinhança de um aeródromo incluem, mas não só, as aeronaves que entram ou saem de um circuito de tráfego de um aeródromo;

«Circuito de tráfego de aeródromo», a trajetória específica a efetuar pelas aeronaves que operam na vizinhança de um aeródromo

«Publicação de informação aeronáutica (AIP)», publicação editada por uma autoridade de um Estado, ou em parceria com esta, que contém informações aeronáuticas de caráter duradouro e essenciais à navegação aérea;

«Produto de informação aeronáutica», informações e dados aeronáuticos fornecidos sob a forma de conjuntos de dados digitais ou apresentados em formato normalizado em suporte de papel ou eletrónico. Os produtos de informação aeronáutica incluem:
— publicações de informação aeronáutica, incluindo alterações e suplementos;
— AIC (circulares de informação aeronáutica);
— cartas aeronáuticas;
— NOTAM;
— conjuntos de dados digitais;

«Aeródromo AFIS», um aeródromo em que o Serviço de Informação de Voo de Aeródromo (AFIS) é prestado no espaço aéreo associado a esse aeródromo;
Um «geoide» é a superfície equipotencial no campo de gravidade da Terra, que coincide com o nível médio do mar, sem perturbações, continuamente prolongado através dos continentes;

«Ondulação geoide», a distância entre o geoide acima (positivo) ou abaixo (negativo) da elipsoide de referência matemática;

«Heliporto», um aeródromo ou uma área definida numa estrutura destinada a ser utilizada, total ou parcialmente, para a chegada, a partida e o movimento no solo de helicópteros;

«Posição», num contexto geográfico, um conjunto de coordenadas (latitude e longitude) referenciado à elipsoide de referência matemática que define a posição de um ponto na superfície da Terra.