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Certificado de Operador de UAS Ligeiro (LUC)

Um operador de aeronaves não tripuladas, que seja uma pessoa coletiva (não pode ser uma pessoa singular pois requer uma organização mais complexa), pode solicitar à ANAC um LUC (Certificado de Operador de UAS Ligeiro), tal como exposto na Parte C do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 na sua versão consolidada. O mesmo deve evidenciar o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis e submeter toda a documentação necessária a fim do processo ser instruído.

Em face do cumprimento dos requisitos do normativo legal e dos meios de conformidade e linhas de orientação aceitáveis, são concebidos privilégios aos operadores de aeronaves não tripuladas de acordo com os requisitos e com os termos de aprovação da ANAC.

Antes de emitir um LUC, durante a instrução do processo, a ANAC terá em conta o portfolio de segurança do operador de aeronaves não tripuladas, construído através das autorizações operacionais obtidas no passado.  Apenas quando for criada a confiança necessária, por exemplo, atendendo à qualidade das análises de risco submetidas (identificação correta do nível de integridade e demonstração de garantias), introdução de mitigações, estabilidade da organização e nível de performance e risco (baixo), poderá ser considerado que essa organização esta em condições de obter um LUC com os privilégios apropriados. 
De acordo com o conceito de operação e em face aos riscos, poderá a ANAC determinar a necessidade de utilizar UAS sujeitos a um design assessment report da EASA ou certificados para o efeito.

As organizações constituídas como pessoas coletivas (p. ex., empresas ou entidades similares) podem solicitar um certificado de operador de UAS ligeiro (LUC);

 - Estas organizações têm os seguintes privilégios:

  • Utilizar qualquer cenário de operação padrão sem submeter uma declaração operacional e receber a confirmação de completude da ANAC (apenas têm o LUC que está sujeito a um processo de alteração a pedido do operador);

  • Aprovar as próprias operações que tenham por base:

Um PDRA publicado que em situações normais careceria de uma autorização operacional da ANAC;

  Utilizar um cenário padrão com pequenas modificações ou variações desde que não altere o CONOPS (Conceito de operação tal como referido no SORA), a categoria de operação e as competências do piloto remoto;

 • Uma autorização, que não seja um PDRA, mas que já esteja autorizado e a ser usado pelo operador (p. ex. autorização operacional específica emitida que em face ao Safety portfolio e a solicitação é revertida no LUC);

Autorizar as próprias operações até aos limites e condições definidas pela ANAC, portanto de acordo com os Termos de aprovação desta Autoridade (pode estar limitada por muitos fatores, por exemplo devido às características técnicas, tecnologia embutida e redundâncias das aeronaves não tripuladas).

 - Estas organizações (pessoas coletivas) submetem o pedido de LUC à ANAC:

  • Endereçam um pedido formal a ANAC, fornecendo os dados que constam no AMC1 UAS.LUC.010(2) General requeriments for an LUC: 

    Nome e morada completa do local principal de negócio do operador (local onde está legalmente constituída);

    Declaração formal à ANAC que o operador submete um pedido de um LUC;

    Declaração que toda a informação submetida à ANAC foi verificada pelo operador e que esta encontra-se conforme com os requisitos aplicáveis;

    Data que o operador deseja iniciar a operação;

    Assinatura do gestor responsável;

    Lista de anexos que acompanham o pedido formal, nomeadamente, mas não exclusivamente:

    a) Nome(s) dos responsáveis pelo pessoal afeto ao operador de UAS, incluindo o gestor responsável, os gestores responsáveis pela operação, manutenção, treino, segurança operacional (safety) e segurança contra atos ilícitos (security)  e a pessoas responsável por autorizar as operações com UAS, bem como pelo responsável pela monitorização da qualidade referida em AMC1 UAS.LUC.030(2)(g)(v) Safety management system;

    b) A lista de UAS a serem operados;

    c) Metodologia de controlo e supervisão das operações a ser utilizada (manual e procedimentos);

    d) Identificação das especificações da operação identificadas e implementadas;

    e) Manual de operações (operations manual, GM1 UAS.SPEC.030(3)(e)) (OM) e manual de gestão de segurança (safety management manual) (SMM).
    Nota: o OM e o SMM podem ser combinados, originando o Manual LUC, tal como exposto no AMC1 UAS.LUC.040 LUC manual (LUC Manual;

    f) Cronograma e lista de eventos do processo de submissão do pedido de LUC, com os eventos apropriados destinados e as datas alvo;

    g) Documentos de compra, leasing, contratos ou cartas de interesse;

    h) Arranjos ou regimes estabelecidos para as instalações e para o equipamento necessário e disponível;

    I) Arranjos ou regimes relativos ao treino e qualificação da tripulação remota e do restante pessoal envolvido.

- A ANAC irá se pronunciar relativamente ao pedido de LUC num prazo máximo de 60 dias (este processo por ser mais complexo é mais demorado);

Os LUC são mutuamente reconhecidos entre os Estados da União Europeia e é emitido pela ANAC no formato bilingue. Os operadores de aeronaves não tripuladas, munidos desse documento podem iniciar um processo de solicitação de uma operação transfronteiriça em outro Estado Membro da União Europeia. O mesmo apenas carece de apresentar o seu LUC e reportar os locais de operação à Autoridade Competente desse Estado Membro da União Europeia. Esse processo é gerido entre o operador de aeronave não tripulada e a Autoridade desse Estado Membro sem o envolvimento da ANAC. Estes assuntos estão descritos nas operações transfronteiriças.

As autorizações e certificados emitidos pela ANAC podem ser alterados, limitados, suspensos ou revogados, pelo que os operadores de aeronaves não tripuladas devem consultar os regulamentos.



Os detentores de um LUC estão sujeitos à gestão de mudança do seu sistema de gestão, carecendo assim de aprovação da ANAC para:

A) Qualquer alteração dos termos de aprovação, incluindo alterações do Administrador responsável;

B) Alteração significativa dos elementos do sistema de gestão da segurança operacional do titular do LUC.

 Para mais informações relativamente à submissão de requerimentos relativos à categoria específica que carece de uma autorização operacional, declaração de um cenário de operação padrão e solicitação de um certificado de operador de UAS Ligeiro consulte a respetiva página assinalada.