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Que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global.
Sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.°-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.º 280/2004/CE e n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 920/2010 e (UE) n.º 1193/2011 da Comissão; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

Estabelece o regime jurídico do acesso ao mercado e do exercício de direitos de tráfego aéreo no transporte aéreo regular extracomunitário.

Relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das actividades da aviação, transpondo a Directiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro:

  • Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março: Revogado a partir de 16.03.2013 (sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15  março, que mantém em vigor até 30.06.2013 ou até à conclusão de todos os procedimentos relativos ao período 2008-2012, consoante o que ocorrer primeiro, as disposições relativas à monitorização e reporte anual de emissões, à devolução de licenças de emissão e aos procedimentos ao nível do Registo de Licenças de Emissão), o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, na redação do Decreto-lei n.º 38/2013, de 15  março;
  • Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro: Altera, a partir de 19.09.2015, os artigos 1.º a 5.º, 7.º a 12.º, 14.º a 18.º, 20.º, 22.º, 25.º e 27.º e os anexos I e II; revoga os n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º, o n.º 8 do artigo 8.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 11.º, os n.ºs 4 a 6 do artigo 14.º e o anexo III, do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, republicado no anexo II pelo Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro;
  • Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto: Altera, a partir de 01.01.2017, os artigos 5.º e 7.º e revoga, a partir da mesma data, as alíneas. c), d) e e) do n.º 8 e o n.º 11 do referido artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
  • Lei n.º 2/2020, de 31 de março: Atualiza as taxas previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho nos termos do seu artigo 299.º;
  • Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro: Atualiza as taxas previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, nos termos do seu artigo 319.º.

Relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

  • Regulamento (UE) n.º 82/2010, da Comissão, de 28 de janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009 da Comissão, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de Janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave;
  • Regulamento (UE) n.º 115/2011, da Comissão, de 2 de fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em ou após 1 de Janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave;
  • Regulamento (UE) n.º 394/2011, da Comissão, de 20 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009 da Comissão, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em ou após 1 de Janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave, no que se refere ao alargamento do regime de comércio de licenças de emissão da União aos países EEE-EFTA;
  • Regulamento (UE) n.º 100/2012, da Comissão, de 3 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave, tendo igualmente em conta a expansão do regime de comércio de licenças de emissão da União aos países EEE-EFTA;
  • Regulamento (UE) n.º 109/2013, da Comissão, de 29 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave, tendo igualmente em conta a expansão do regime de comércio de licenças de emissão da União aos países EEE-EFTA;
  • Regulamento (UE) n.º 815/2013 da Comissão, de 27 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave, de modo a ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia;
  • Regulamento (UE) n.º 100/2014, da Comissão, de 5 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave;
  • Regulamento (UE) n.º 2015/180, da Comissão, de 9 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave;
  • Regulamento (UE) n.º 2016/282, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009 da Comissão relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave;
  • Regulamento (UE) n.º 2017/294, da Comissão, de 20 de fevereiro, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009 relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave;
  • Regulamento (UE) n.º 2018/336, da Comissão, de 8 de março de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009 relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave;
  • Regulamento (UE) 2019/225 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009 no que respeita aos operadores de aeronaves para os quais o Reino Unido é indicado como Estado-Membro responsável;
  • Regulamento (UE) 2019/226 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009 relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave;
  • Regulamento (UE) 2020/535 da Comissão de 8 de abril de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009 relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave;
  • Regulamento (UE) n.º 2021/662, da Comissão, de 22 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009 relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave;
  • Regulamento (UE) 2022/455 da Comissão, de 14 de março de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009 no respeitante à atualização da lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave.

Relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

Estabelece disposições relativas a voos não regulares.

Que regula o transporte aéreo não regular internacional;

Relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 868/2004.

Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro. Link versão consolidada da presente Lei com as várias alterações ocorridas.

  • Lei n.º 23/2018, de 5 de junho: Direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, transpõe a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, e procede à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto. Nota: Enumera as Entidades Reguladoras Setoriais, sendo uma delas a ANAC.
Relativo à aplicação do n. o 3 do artigo 81. o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos.

Relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço. Link versão consolidada da presente Decreto-Lei com as várias alterações ocorridas

  • Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, clarificando a transposição da Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005.
  • Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro: Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Relativo à instrução de processos pela Comisão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

  • Regulamento (CE) n.º 622/2008, da Comissão, de 30 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 773/2004, no que se refere à condução de procedimentos de transação nos processos de cartéis;
  • Regulamento (UE) n.º 519/2013, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013, que adapta certos regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito de estabelecimento e livre prestação de serviços, direito das sociedades, política de concorrência, agricultura, segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária, pescas, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, política social e emprego, ambiente, união aduaneira, relações externas e política externa, de segurança e de defesa, por motivo da adesão da Croácia;
  • Regulamento (UE) 2015/1348, da Comissão, de 3 de agosto de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 773/2004 relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE.
Estabelece o processo de reconhecimento das organizações de formação e avaliação prática nos cenários de operação padrão.
Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas

Relativo a um quadro normativo do espaço «U» - Nota: aplicável a partir de 26 de janeiro de 2023.

  • Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º748/2012, (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.º 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1178/2011, (UE) n.º 748/2012, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 139/2014, (UE) n.º1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão.

    Commission Implementing Regulation (EU) 2023/203 of 27 October 2022 laying down rules for the application of Regulation (EU) 2018/1139 of the European Parliament and of the Council, as regards requirements for the management of information security risks with a potential impact on aviation safety for organisations covered by Commission Regulations (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664, and for competent authorities covered by Commission Regulations (EU) No 748/2012, (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340 and (EU) No 139/2014, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664 and amending Commission Regulations (EU) No 1178/2011, (EU) No 748/2012, (EU) No 965/2012, (EU) No 139/2014, (EU) No 1321/2014, (EU) 2015/340, and Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664.

    Nota: De acordo com o artigo 16.º é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.

    Nota: Veja a versão consolidada do Regulamento, com a respetiva retificação já incluida aqui.

    Define as coberturas, condições e capitais mínimos aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, a celebrar pelos operadores de aeronaves civis não tripuladas («operadores de UAS» Unmanned Aircraft System).

    Relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

    Relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas 

    Estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones»); Nota: Salienta-se que por via da publicação de Regulamentação da União Europeia posterior ao presente Decreto-Lei, o registo de operadores de UAS é realizado com base no Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019.
    O Decreto-Lei n.º 87/2021 revogou os artigos 3.º a 8.º e 11.º, as alíneas a) a g) do n.º 2 e os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º e os n.ºs 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 58/2018.

    Publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece as condições de operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente («drones»), retificado pela Declaração de Retificação n.º 272/2017, de 16 de janeiro de 2017, publicada na 2.ª Série do Diário da República, n.º 83, de 4 de maio de 2017; Nota: Por força da aplicação de Regulamentos Europeus publicados posteriormente ao presente Regulamento da ANAC, atualmente apenas são aplicáveis as restrições ao voo ou operação de UAS constantes dos artigos 5.º a 7.º, bem como das alíneas a) e d) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º do Regulamento n.º 1093/2016.
    Revogado pelo n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro (Contudo, a disposição transitória do artigo 22.º refere o seguinte: “Até à publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º mantêm -se em vigor as restrições ao voo ou operação de UAS constantes dos artigos 5.º a 7.º, bem como das alíneas a) e d) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º do Regulamento n.º 1093/2016, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016.

    Estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º748/2012, (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.º 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011, (UE) n.º 748/2012, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 139/2014, (UE) n.º1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão.

    Commission Implementing Regulation (EU) 2023/203 of 27 October 2022 laying down rules for the application of Regulation (EU) 2018/1139 of the European Parliament and of the Council, as regards requirements for the management of information security risks with a potential impact on aviation safety for organisations covered by Commission Regulations (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664, and for competent authorities covered by Commission Regulations (EU) No 748/2012, (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340 and (EU) No 139/2014, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664 and amending Commission Regulations (EU) No 1178/2011, (EU) No 748/2012, (EU) No 965/2012, (EU) No 139/2014, (EU) No 1321/2014, (EU) 2015/340, and Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664.

    Nota: De acordo com o artigo 16.º é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.

    Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção Sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010.
    É ratificada a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010
    Aprova a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010
    Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.
    Estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União.
    Ratifica o Protocolo que altera a Convenção Referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinado em Montreal, a 4 de abril de 2014
    Aprova o Protocolo que altera a Convenção Referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinado em Montreal, a 4 de abril de 2014.

    Que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

    Estabelece o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada e as qualificações profissionais do corpo docente, e regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional. Nota: A presente Portaria releva para o setor da aviação civil, no que respeita à figura do «Assistente de Portos e Aeroportos».

    • Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril: Primeira alteração à Portaria n.º 148/2014 de 18 de julho, que estabelece o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada e as qualificações profissionais do corpo docente, e regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional. Nota: Altera e republica a Portaria n.º 114/2015.

    Que fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA S. A., e nos restantes aeródromos e aeroportos.

    Estabelece os aeroportos e aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança. Link versão consolidada da presente Portaria com as várias alterações ocorridas

    • Portaria n.º 79/2020, de 24 de março: Primeira alteração à Portaria n.º 77-C/2014, de 1 de abril, que estabelece os aeroportos e os aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança.

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal). Link versão consolidada da presente Lei com as várias alterações ocorridas Nota: A presente Lei releva para o setor da aviação civil, no que respeita à figura do «Assistente de Portos e Aeroportos».

    • Lei n.º 46/2019, de 8 de julho: Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime de exercício da atividade de segurança privada, e procede à sua republicação. 

    Entre outras matérias, regula a taxa de segurança devida por cada passageiro embarcado nos aeroportos e aeródromos, situados em território português, constantes da lista publicada por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes.

    • Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, com vista à integração dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira na rede aeroportuária nacional gerida pela ANA - Aeroportos de Portugal, S.A..

    Que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspeções da Comissão no domínio da segurança da aviação; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

    Relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar as normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

    Que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n. o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

    Relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Link versão consolidada da presente Lei com as várias alterações ocorridas

    • Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto: Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
    • Lei n.º 56/2015, de 23 de junho: Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão;
    • Lei n.º 63/2015, de 30 de junho: Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
    • Lei n.º 59/2017, de 31 de julho: Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
    • Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto: Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016;
    • Lei n.º 26/2018, de 5 de julho: Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas (quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional);
    • Lei n.º 28/2019, de 29 de março: Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
    • Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro: Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
    Modelo de participação de ocorrências a bordo das aeronaves com passageiros desordeiros.
    Consumo de bebidas alcoólicas a bordo de aeronaves civis em voo comercial.

    Aprova o regime da prevenção e repressão de atos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais:

    • Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto: Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis (altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 254/2003).
    Autoriza do Governo a aprovar o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais.
    Ratifica a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, aberta para assinatura, em Nova Iorque, em 12 de Janeiro de 1998, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/2001, em 5 de Abril de 2001.
    Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, aberta para assinatura, em Nova Iorque, em 12 de janeiro de 1998.

    Cria o Sistema Nacional de Busca e Salvamento Aéreo, estabelecendo a estrutura, a organização e as atribuições do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo, no cumprimento das obrigações que incumbem o Estado Português quanto à salvaguarda da vida humana nos casos de acidente ou de situações de emergência ocorridos com aeronaves, constituindo uma missão de interesse público, especialmente atribuída à Força Aérea Portuguesa, com a colaboração dos outros ramos das Forças Armadas e de outros serviços do Estado. Define ainda as competências e a composição das respectivas comissões consultivas do Ministro de Defesa Nacional.

    la o acolhimento de estrangeiros por razões humanitárias ou de segurança, em centros de instalação temporária. Link versão consolidada da presente Lei com as várias alterações ocorridas

    • Lei n.º 23/2007, de 4 de julho: Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Nota: Revogou o artigo 6.º da Lei n.º 34/94.

    Cria o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo, adotando as Medidas Legislativas adequadas para o estabelecimento da estrutura, organização e atribuições do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo com o fim de assegurar a prossecução dos objetivos delineados pela Convenção Internacional Sobre Busca E Salvamento Marítimo de 1979, aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo N.º 35/85, de 16 de agosto, designadamente no que respeita à definição da sua estrutura principal, estrutura auxiliar, orientação e procedimentos e meios aéreos.

    Ratificação do Acordo de Schengen e da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
    Aprova para adesão o Acordo de Schengen e a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
    Convenção Europeia sobre Funções Consulares, incluindo as funções consulares relativas à proteção de refugiados e em matéria de Aeronáutica Civil.

    Aprova para ratificação a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, sendo que a referida Convenção foi aberta para assinatura a 27 de janeiro de 1977.

    Aprova, para ratificação, a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluída em Haia em 16 de dezembro de 1970.

    • Resolução da Assembleia da República n.º 308/2018 - Diário da República n.º 231/2018, Série I de 2018-11-30: Aprova o Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adotado, em Pequim, em 10 de setembro de 2010;
    • Decreto do Presidente da República n.º 84/2018 - Diário da República n.º 231/2018, Série I de 2018-11-30: Ratifica o Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adotado, em Pequim, em 10 de setembro de 2010.

    Aprova, para ratificação, o Acordo relativo às infracções e a certos actos cometidos a bordo de aeronaves, assinado em Tóquio a 14 de setembro de 1963.

    • Resolução da Assembleia da República n.º 216/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24: Aprova o Protocolo que altera a Convenção Referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinado em Montreal, a 4 de abril de 2014;
    • Decreto do Presidente da República n.º 79/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24: Ratifica o Protocolo que altera a Convenção Referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinado em Montreal, a 4 de abril de 2014.
    Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal.
    Altera e republica o Regulamento n.º 500/2012, que complementa o regime jurídico do transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis
    Estabelece os limites do tempo de voo, do tempo de serviço e os requisitos do repouso do pessoal móvel da aviação civil
    Nota: Entra em vigor no dia 14 de abril de 2022.
    Que altera o Regulamento (UE) 2018/1042 no que diz respeito à prorrogação das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia de COVID-19

    Que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores e para o licenciamento da tripulação de voo de planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

    Que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões e para a concessão de licenças a tripulações de balões, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

    Que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas Nota: a versão consolidada ainda não contempla a alteração do Regulamento Delegado (UE) 2023/659.

    Que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

    • Retificação do Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;
    • Regulamento (UE) n.º 800/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (UE) n. ° 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;
    • Regulamento (UE) n.º 71/2014 da Comissão, de 27 de janeiro, que altera o Regulamento (UE) n. ° 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;
    • Regulamento (UE) n.º 83/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n. ° 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;
    • Regulamento (UE) n.º 379/2014 da Comissão, de 7 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n. ° 965/2012 da Comissão, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;
    • Regulamento (UE) n.º 2015/140, da Comissão, de 29 de janeiro, que altera o Regulamento (UE) n. ° 965/2012 no que diz respeito ao compartimento estéril da tripulação de voo e que retifica esse regulamento;
    • Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012;
    • Regulamento (UE) 2015/1329 da Comissão, de 31 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no respeitante às operações, pelas transportadoras aéreas da União, das aeronaves matriculadas num país terceiro;
    • Regulamento (UE) n.º 2015/2338 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no respeitante aos requisitos aplicáveis ao equipamento de registo de voo, aos dispositivos de localização subaquática e aos sistemas de seguimento de aeronaves;
    • Regulamento (UE) 2016/1199 da Comissão, de 22 de julho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no respeitante à aprovação de operações de navegação baseadas no desempenho, à certificação e supervisão dos prestadores de serviços de dados e às operações de helicópteros no mar, e que retifica esse regulamento.
    •  Regulamento (UE) 2017/363 da Comissão, de 1 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no que se refere à aprovação específica de operações de aviões monomotor de turbina em voos noturnos ou em condições meteorológicas de voo por instrumentos e aos requisitos de aprovação para a formação sobre mercadorias perigosas relativamente a operações comerciais especializadas, operações não comerciais de aeronaves a motor complexas e operações não comerciais especializadas de aeronaves a motor complexas;
    • Regulamento (UE) 2018/394 da Comissão, de 13 de março de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no que diz respeito à supressão dos requisitos para as operações aéreas com balões;
    • Regulamento (UE) 2018/1042 da Comissão, de 23 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no que respeita aos requisitos técnicos e aos procedimentos administrativos aplicáveis à introdução de programas de apoio, à avaliação psicológica da tripulação de voo, bem como à realização de testes sistemáticos e aleatórios para despistagem de substâncias psicoativas para garantir a aptidão médica dos tripulantes de voo e de cabina, e no que respeita à instalação de um sistema de perceção e aviso do terreno em aviões de turbina recentemente fabricados com massa máxima certificada à descolagem inferior a 5700 kg, autorizados a transportar seis a nove passageiros [alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/745, da Comissão, de 4 de junho de 2020, no contexto do CODIV-19];
    • Regulamento de Execução (UE) 2018/1975, da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no que se refere aos requisitos das operações aéreas aplicáveis aos planadores e à documentação de voo em formato eletrónico;
    • Regulamento de Execução (UE) 2019/1384, da Comissão, de 24 de julho de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.° 965/2012 e (UE) n.° 1321/2014 no que diz respeito à utilização das aeronaves que figuram no certificado de operador aéreo para operações não comerciais e operações especializadas, ao estabelecimento de requisitos operacionais para a realização de voos de verificação da manutenção e de regras em matéria de operações não comerciais com tripulação reduzida a bordo, bem como à introdução de atualizações de ordem redacional nos requisitos aplicáveis às operações aéreas;
      • Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1384 da Comissão, de 24 de julho de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.º 965/2012 e (UE) n.º 1321/2014 no que diz respeito à utilização das aeronaves que figuram no certificado de operador aéreo para operações não comerciais e operações especializadas, ao estabelecimento de requisitos operacionais para a realização de voos de verificação da manutenção e de regras em matéria de operações não comerciais com tripulação reduzida a bordo, bem como à introdução de atualizações de ordem redacional nos requisitos aplicáveis às operações aéreas;
    • Regulamento de Execução (UE) 2019/1387, da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos cálculos do desempenho à aterragem de aviões e às normas de avaliação das condições da superfície da pista, à atualização de determinados equipamentos e requisitos de segurança da aeronave e às operações sem uma aprovação de operações prolongadas;
    • Regulamento de Execução (UE) 2020/2036, da Comissão, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 no que respeita aos requisitos aplicáveis à competência e aos métodos de formação da tripulação de voo e ao adiamento das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia de COVID-19;
    • Regulamento de Execução (UE) 2021/1296, da Comissão de 4 de agosto de 2021, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.º 965/2012 no que diz respeito aos requisitos em matéria de planeamento e gestão de combustível/energia, de programas de apoio e avaliação psicológica da tripulação de voo, bem como de realização de testes para despistagem de substâncias psicoativas. Nota: O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 30 de outubro de 2022;
    • Regulamento de Execução (UE) 2021/2237 da Comissão de 15 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 no que respeita aos requisitos para as operações em todas as condições meteorológicas e para a formação e os controlos da tripulação de voo. Nota: O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 30 de outubro de 2022;
    • Regulamento de Execução (UE) 2022/2203 da Comissão, de 11 de novembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) nº 965/2012 no que respeita à aplicabilidade dos requisitos para a localização de uma aeronave em perigo;
    • Regulamento de Execução (UE) 2023/217 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que retifica o Regulamento (UE) n.º 965/2012, no que respeita a algumas incoerências dos requisitos introduzidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1387, bem como pelos Regulamentos (UE) 2021/1296 e (UE) n.º 2021/2237;
    • Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º748/2012, (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.º 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1178/2011, (UE) n.º 748/2012, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 139/2014, (UE) n.º1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão.

      Commission Implementing Regulation (EU) 2023/203 of 27 October 2022 laying down rules for the application of Regulation (EU) 2018/1139 of the European Parliament and of the Council, as regards requirements for the management of information security risks with a potential impact on aviation safety for organisations covered by Commission Regulations (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664, and for competent authorities covered by Commission Regulations (EU) No 748/2012, (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340 and (EU) No 139/2014, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664 and amending Commission Regulations (EU) No 1178/2011, (EU) No 748/2012, (EU) No 965/2012, (EU) No 139/2014, (EU) No 1321/2014, (EU) 2015/340, and Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664.
      Nota: De acordo com o artigo 16.º é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.

     

    • Regulamento de Execução (UE) 2023/1020 da Comissão de 24 de maio de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 no que respeita às operações de helicópteros de serviços de emergência médica (Texto relevante para efeitos do EEE) 
      Nota:
      Artigo 3.º
      Entrada em vigor e aplicabilidade
      O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
      O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2024.
      Todavia:

      a) O ponto 5, alínea b),do anexo, é aplicável a partir de 25 de maio de 2026;
      b) O ponto 5, alínea d), do anexo do presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2028 no que diz respeito à alteração da secção SPA.HEMS.110, alínea e), do anexo V, do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
      c) O ponto 5, alínea f), do anexo do presente regulamento só é aplicável às operações HEMS abrangidas pelo ponto 61, alínea b), do anexo I do Regulamento (UE) n.º 965/2012 a partir de 25 de maio de 2028;
      d) O ponto 5, alínea g), do anexo do presente regulamento só é aplicável às operações HEMS abrangidas pelo ponto 61, alínea b), do anexo I do Regulamento (UE) n.º 965/2012 a partir de 25 de maio de 2026;
      e) Os pontos 6 e 7 do anexo são aplicáveis a partir de 14 de junho de 2023.
      f) Os Estados-Membros só podem decidir utilizar o formulário estabelecido no apêndice II do anexo II do Regulamento (UE) n.º 965/2012, com a redação que lhe foi dada no ponto 2, alínea b), do anexo do presente regulamento, quando emitirem novos certificados de operador aéreo ou alterarem os certificados existentes, em conformidade com as secções ARO.GEN.310 ou ARO.GEN.330 do anexo II do Regulamento (UE) n.º 965/2012.
    Altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil;
    Nota: Nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, “O Regulamento (CEE) n.º 3922/91 é revogado a partir da data de aplicação das regras pormenorizadas adotadas nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea a), que regem as limitações de tempo de voo e de serviço e os requisitos de repouso relativos aos serviços de táxi aéreo, aos serviços de emergência médica e às operações comerciais de transporte aéreo monopiloto.”. Neste sentido, deve considerar-se aplicável a tais operações, ainda, a Subparte Q do Anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, na versão constante do Regulamento (CE) n.º 859/2008. No mesmo sentido, o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 965/2012 refere “Em derrogação do n.º 1, as operações de táxi aéreo, os serviços médicos de emergência e as CAT com aviões monopiloto devem cumprir os requisitos do direito nacional referidas no artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 e no anexo III, subparte Q, do mesmo regulamento.”

    Que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004 relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários;

    • Decreto-Lei n.º 239/2008, de 15 de dezembro: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril, que altera o anexo II da Directiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos critérios para a realização de inspeções de placa às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de Fevereiro;
    • Decreto-Lei n.º 183/2012, de 7 de agosto: Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro, que transpõe a Diretiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, e cria as regras e os procedimentos das inspeções de placa a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos nacionais.

    Relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Directiva 2004/36/CE; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas Nota: A versão consolidada não contempla ainda  a alteração introduzida pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/661

    • Regulamento (CE) n.º 596/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251. o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte;
    • Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho;
    • Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que adapta aos artigos 290.º e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo;
    • Regulamento Delegado (UE) 2023/660 da Comissão, de 2 de dezembro de 2022, que estabelece regras pormenorizadas para a lista de transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União, referida no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 473/2006 da Comissão que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, referida no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho;
    • Regulamento Delegado (UE) 2023/661 da Comissão, de 2 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios comuns a considerar para aplicar ou levantar uma proibição de operação a nível da União.

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro, e define e regula o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, designadamente aos limites dos tempos de serviço de voo e de repouso, no âmbito do transporte aéreo.
    Nota: Revogado pelo Decreto-Lei n.º 25/2022, de 15 de março, com entrada em vigor a 14 de abril, com exceção dos artigos 10.º, 11.º, 13.º e 18.º e dos quadros n.ºs 3, 4 e 5, que se aplicam exclusivamente às operações referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2022.

    Que define os requisitos formais e materiais para a emissão do certificado de operador aéreo e fixa as competências dos respetivos titulares;

    • Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto: Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que regula o regime das contraordenações aeronáuticas civis. (altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 289/2003)
    Determinação dos valores das taxas unitárias globais de rota e das taxas de câmbio das diversas moedas nacionais em relação ao euro, para o período de aplicação que se inicia em 1 de janeiro de 2024.
    Determinação do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos públicos nacionais.
    Estabelece os requisitos a cumprir por prestadores de serviços de navegação aérea, em conformidade com as normas ATM/ANS.OR.A.010 e ATSEP.OR.100 do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017
    Que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que respeita aos sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1032/2006, (CE) n.º 633/2007 e (CE) n.º 262/2009.
    Que estabelece disposições relativas ao equipamento das aeronaves necessário para a utilização do espaço aéreo no céu único europeu e regras de operação relacionadas com a utilização do espaço aéreo no céu único europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 29/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1206/2011, (UE) n.º 1207/2011 e (UE) n.º 1079/2012
    Que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para a certificação das entidades envolvidas no projeto ou na produção de sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/203.
    Que estabelece regras pormenorizadas para a certificação e a declaração dos sistemas de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea e dos componentes dos serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea.
    Infraestruturas e Habitação - Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas
    Fixa os valores das taxas unitárias globais de rota e das taxas de câmbio das diversas moedas nacionais em relação ao euro.
    Que estabelece os objetivos de desempenho revistos a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o terceiro período de referência (2020-2024) e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/903;

    Relativo a um quadro normativo do espaço «U».
    Aplicável a partir de 26 de janeiro de 2023

    Relativo à criação do Primeiro Projeto Comum de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo previsto no Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 409/2013 da Comissão e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 716/2014 da Comissão.
    Relativa à nomeação do determinados membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da rede e da Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia para as funções de rede da gestão do tráfego aéreo.
    Relativo às medidas excecionais para o terceiro período de referência (2020-2024) aplicáveis ao sistema de desempenho e ao regime de tarifação no âmbito do céu único europeu devido à pandemia de COVID-19.
    Que aprova o plano estratégico da rede aplicável às funções de rede na gestão do tráfego aéreo do céu único europeu para o período 2020-2029.
    Relativa à nomeação do presidente e dos membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da Rede e dos membros e respetivos suplentes da Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia para as funções de rede da gestão do tráfego aéreo no terceiro período de referência 2020-2024.
    Relativa à nomeação do gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo (ATM) do céu único europeu [notificada com o número C(2019) 3228].
    Que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.º 390/2013 e (UE) n.º 391/2013.
    Que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão.
    Que estabelece requisitos de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais relativos à navegação baseada no desempenho.
    Determina o quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., e revoga a Portaria n.º 95/2017, de 6 de março.

    Que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1034/2011, (UE) n.º 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas  Nota: Não contempla ainda a alteração do Regulamento de Execução (UE) 2024/403, que apenas é aplicável a partir de 1 de maio de 2025.

    • Regulamento de Execução (UE) 2024/403 da Comissão, de 30 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no respeitante à definição de SIGMET e a determinados requisitos para as autorizações relativas a regras de voo visual especiais e o controlo do tráfego aéreo. Nota: É aplicável a partir de 1 de maio de 2025.
    • Regulamento de Execução (UE) 2020/469, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 923/2012, o Regulamento (UE) n.º 139/2014 e o Regulamento (UE) 2017/373 no que respeita aos requisitos aplicáveis aos serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea, à conceção das estruturas do espaço aéreo e à qualidade dos dados, à segurança da pista, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 73/2010; Nota: O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de janeiro de 2022;
    • Regulamento de Execução (UE) 2021/665, da Comissão, de 22 de abril de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções da rede da gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo «U» designado num espaço aéreo controlado; Nota: O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de janeiro de 2023;
    • Regulamento de Execução (UE) 2021/1338, da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos de comunicação de informações e aos canais de comunicação entre organizações, bem como aos requisitos aplicáveis aos serviços meteorológicos;
    • Regulamento de Execução (UE) 2022/938 da Comissão, de 26 de julho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis ao catálogo de dados aeronáuticos e à publicação de informação aeronáutica;
    • Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º748/2012, (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.º 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1178/2011, (UE) n.º 748/2012, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 139/2014, (UE) n.º1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão.

      Commission Implementing Regulation (EU) 2023/203 of 27 October 2022 laying down rules for the application of Regulation (EU) 2018/1139 of the European Parliament and of the Council, as regards requirements for the management of information security risks with a potential impact on aviation safety for organisations covered by Commission Regulations (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664, and for competent authorities covered by Commission Regulations (EU) No 748/2012, (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340 and (EU) No 139/2014, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664 and amending Commission Regulations (EU) No 1178/2011, (EU) No 748/2012, (EU) No 965/2012, (EU) No 139/2014, (EU) No 1321/2014, (EU) 2015/340, and Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664.

      Nota: De acordo com o artigo 16.º é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.

      Que cria o grupo de peritos independente designado como órgão de análise do desempenho do céu único europeu.
      Diário da República n.º 166/2015, Série II de 2015-08-26, que adotou para implementação pelo Estado Português, o documento da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL) intitulado Especificação para Regras Harmonizadas para o Tráfego Aéreo Operacional a operar em conformidade com Regras de Voo por Instrumentos no Espaço Aéreo Controlado da Área da Conferência Europeia de Aviação Civil.

      Que cria os regimes sancionatórios aplicáveis ao regime jurídico do céu único europeu, constante dos Regulamentos (CE) n.ºs 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, de 10 de março de 2004, e ao Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 20 de fevereiro de 2008;

      • Decreto-Lei n.º 83/2020, de 6 de outubro: Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu e executa o Regulamento (UE) 2015/340. Nota: O presente Decreto-Lei altera e republica o Decreto-Lei n.º 163/2015.

      Relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

      • Regulamento de Execução (UE) 2021/116, da Comissão, de 1 de fevereiro de 2021, relativo à criação do Primeiro Projeto Comum de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo previsto no Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 409/2013 da Comissão e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 716/2014 da Comissão.

      Que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas  Nota: A versão consolidada não contempla ainda a alteração do Regulamento de Execução (UE) 2024/404, que é aplicável a partir de 1 de maio de 2025.

      Relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo.
      Relativo aos dispositivos de segurança (safety nets).

      Que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

      Relativo aos procedimentos de voo por instrumentos.

      Que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas Nota: REVOGADO pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/469, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, a partir de 27 de janeiro de 2022.

      Que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo.

      Que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro»); Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

      Relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços»); Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

      Referente à organização e à utilização do espaço aéreo, que formaliza a cooperação civil-militar para o uso do espaço aéreo e lança as bases para a reconfiguração do espaço aéreo superior; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

      Diário da República n.º 220/2001, Série I-A de 2001-09-21: Torna público ter o Governo da República Portuguesa depositado junto do Governo Belga o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Que Consolida a Convenção para a Segurança da Navegação Aérea – EUROCONTROL.
      Diário da República n.º 103/2001, Série I-A de 2001-05-04: Ratifica o Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL», de 13 de dezembro de 1960, na sequência de diversas modificações introduzidas, e adotado em Conferência Diplomática reunida em Bruxelas em 27 de junho de 1997, e respetivo Protocolo Adicional, referente à substituição do Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, de 12 de fevereiro de 1981, ratificado por Portugal em 2 de maio de 1983.
      Diário da República n.º 103/2001, Série I-A de 2001-05-04: Aprova, para ratificação, o Protocolo que Consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL», de 13 de dezembro de 1960, na sequência de diversas modificações introduzidas, e adotado em Conferência Diplomática reunida em Bruxelas, em 27 de junho de 1997, e respetivo Protocolo Adicional, referente à substituição do Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, de 12 de fevereiro de 1981, ratificado em Portugal, em 2 de maio de 1983; Nota: (o Anexo IV da presente Convenção substitui o Acordo Multilateral relativo a Taxas de Rota, de 12 de fevereiro de 1981, aprovado para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 30/83, de 2 de maio)

      Cria o Sistema Nacional de Busca e Salvamento Aéreo, estabelecendo a estrutura, a organização e as atribuições do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo, no cumprimento das obrigações que incumbem o Estado Português quanto à salvaguarda da vida humana nos casos de acidente ou de situações de emergência ocorridos com aeronaves, constituindo uma missão de interesse público, especialmente atribuída à Força Aérea Portuguesa, com a colaboração dos outros ramos das Forças Armadas e de outros serviços do Estado. Define ainda as competências e a composição das respetivas comissões consultivas do Ministro de Defesa Nacional.

      Estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de vôo (RIV). Link versão consolidada da presente Portaria com as várias alterações ocorridas

      Ratifica o Tratado sobre o Regime Céu Aberto.
      Diário da República n.º 212/1994, Série I-A de 1994-09-13: Aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Regime Céu Aberto.

      Cria o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo, adotando as Medidas Legislativas adequadas para o estabelecimento da estrutura, organização e atribuições do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo com o fim de assegurar a prossecução dos objetivos delineados pela Convenção Internacional Sobre Busca E Salvamento Marítimo de 1979, aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo N.º 35/85, de 16 de agosto, designadamente no que respeita à definição da sua estrutura principal, estrutura auxiliar, orientação e procedimentos e meios aéreos.

      Que proíbe o sobrevoo a alturas inferiores a 750 m e voos estacionários, exceto quando necessário às manobras de aterragem e descolagem, previamente autorizadas, sobre várias zonas de Lisboa; Link versão consolidada da presente Portaria com as várias alterações ocorridas

      • Declaração de Retificação n.º 260/91: De ter sido retificada a Portaria n.º 837/91, dos Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que proíbe os sobrevoos a alturas inferiores a 750 m e voos estacionários ou orbitais, exceto quando necessários às manobras de aterragem e descolagem, previamente autorizados, sobre várias zonas de Lisboa, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 16 de agosto de 1991;
      • Portaria n.º 362/97, de 2 de junho: Altera a Portaria n.º 837/91, de 16 de agosto (proíbe o sobrevoo a alturas inferiores a 750 m e voos estacionários, exceto quando necessários às manobras de aterragem e descolagem, previamente autorizadas, sobre várias zonas de Lisboa).

      Que estabelece regras reguladoras dos voos de aeronaves no espaço aéreo nacional, prevendo alturas mínimas de voo e até proibições de voo, sobre certas áreas que carecem de especial proteção (segurança dos órgãos de soberania, das instalações ligadas à segurança interna, preservação do património histórico e natural do país); Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas

      • Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, que cria os regimes sancionatórios aplicáveis ao regime jurídico do céu único europeu, constante dos Regulamentos (CE) n.ºs 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, de 10 de março de 2004, e ao Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 20 de fevereiro de 2008 (revogou os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 248/91).

      Disciplina o processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação aérea de rota. Define as regiões de Informação de Voo sob a jurisdição do Estado Português, e regula a aplicação e cobrança de taxas de rota;

      • Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro: Cria, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P., a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P., e procede à transformação da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P., resultante da cisão em sociedade anónima com a denominação ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. Aprova os Estatutos da NAV, E.P., e da ANA, S.A. Nota: Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro.
      • Decreto-Lei n.º 118/90, de 6 de abril: Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro.
      Diário do Governo N.º 160/1931, Série I de 1931-07-13: Aprova o regulamento de navegação aérea; Nota: No essencial, do presente diploma encontram-se em vigor apenas as disposições aplicáveis à atribuição de marcas de nacionalidade e matrícula às aeronaves/Registo Aeronáutico Nacional.
      Que define os requisitos para a instalação e a execução dos projetos de instalação ou de modificação das estações radioelétricas a bordo de aeronaves.
      Relativo a certos aspetos da segurança da aviação no que diz respeito ao termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

      Relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas Nota: A presente versão consolidada não comtempla ainda a alteração do Regulamento de Execução (UE) 2022/1254 da Comissão, de 19 de julho de 2022.

      Relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas Nota: A versão consolidada disponível não contempla ainda as alterações do Regulamento de Execução (UE) 2023/203.

      • Regulamento (UE) 2015/1088, da Comissão, de 3 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 1321/2014 no respeitante à simplificação dos procedimentos de manutenção aplicáveis às aeronaves da aviação geral;
      • Regulamento (UE) 2015/1536, da Comissão, de 16 de setembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 1321/2014 no respeitante ao alinhamento das regras relativas à aeronavegabilidade permanente com o Regulamento (CE) n.° 216/2008, aos trabalhos de manutenção crítica e à monitorização da aeronavegabilidade permanente das aeronaves;
      • Retificação do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas;
      • Regulamento (UE) 2018/1142, da Comissão, de 14 de agosto de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1321/2014 no respeitante à introdução de determinadas categorias de licenças de manutenção de aeronaves, à alteração do processo de aceitação dos componentes provenientes de fornecedores externos e à alteração das prerrogativas das entidades de formação em manutenção;
      • Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral;
      • Regulamento de Execução (UE) 2019/1383, da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.° 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral;
      • Regulamento de Execução (UE) 2019/1384 da Comissão, de 24 de julho de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.° 965/2012 e (UE) n.° 1321/2014 no que diz respeito à utilização das aeronaves que figuram no certificado de operador aéreo para operações não comerciais e operações especializadas, ao estabelecimento de requisitos operacionais para a realização de voos de verificação da manutenção e de regras em matéria de operações não comerciais com tripulação reduzida a bordo, bem como à introdução de atualizações de ordem redacional nos requisitos aplicáveis às operações aéreas;
        • Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1384 da Comissão, de 24 de julho de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.º 965/2012 e (UE) n.º 1321/2014 no que diz respeito à utilização das aeronaves que figuram no certificado de operador aéreo para operações não comerciais e operações especializadas, ao estabelecimento de requisitos operacionais para a realização de voos de verificação da manutenção e de regras em matéria de operações não comerciais com tripulação reduzida a bordo, bem como à introdução de atualizações de ordem redacional nos requisitos aplicáveis às operações aéreas;
      • Regulamento de Execução (UE) 2020/270 da Comissão de 25 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que diz respeito às medidas transitórias para as entidades envolvidas na aeronavegabilidade permanente da aviação geral e na gestão da aeronavegabilidade permanente e que retifica esse regulamento;
      • Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão, de 5 de agosto de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1321/2014 e (UE) 2015/640 no que diz respeito à introdução de novos requisitos adicionais em matéria de aeronavegabilidade;
      • Regulamento de Execução (UE) 2021/700 da Comissão, de 26 de março de 2021, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que diz respeito aos dados de manutenção e à instalação de certos componentes de aeronaves durante a manutenção;
      • Regulamento de Execução (UE) 2021/1963, da Comissão, de 8 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que respeita aos sistemas de gestão da segurança nas entidades de manutenção e que retifica esse regulamento – Nota: Salvo em alguns pequenos pontos, este último regulamento é aplicável a partir de 2 de dezembro de 2022;
      • Regulamento de Execução (UE) 2022/410 da Comissão, de 10 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que respeita à gestão da aeronavegabilidade permanente num único grupo empresarial de transportadoras aéreas;
      • Regulamento de Execução (UE) 2022/1360 da Comissão de 28 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados às aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa;
      • Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º748/2012, (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.º 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1178/2011, (UE) n.º 748/2012, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 139/2014, (UE) n.º1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão.

        Commission Implementing Regulation (EU) 2023/203 of 27 October 2022 laying down rules for the application of Regulation (EU) 2018/1139 of the European Parliament and of the Council, as regards requirements for the management of information security risks with a potential impact on aviation safety for organisations covered by Commission Regulations (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664, and for competent authorities covered by Commission Regulations (EU) No 748/2012, (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340 and (EU) No 139/2014, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664 and amending Commission Regulations (EU) No 1178/2011, (EU) No 748/2012, (EU) No 965/2012, (EU) No 139/2014, (EU) No 1321/2014, (EU) 2015/340, and Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664.
        Nota: De acordo com o artigo 16.º é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.
      • Regulamento de Execução (UE) 2023/989 da Comissão, de 22 de maio de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, e que retifica esse regulamento. Nota: É aplicável a partir de 12 de junho de 2024. No entanto, o artigo 1.º, n.º 1, e o artigo 2.º são aplicáveis a partir de 12 de junho de 2023.

      Estabelece o regime jurídico aplicável ao licenciamento das estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves.

      Que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas (A versão consolidada disponível não contempla ainda as alterações promovidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1253, pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1358, pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1361, pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão, de 14 de julho de 2022 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1028).

      • Regulamento (UE) n.º 7/2013 da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n. ° 748/2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção;
      • Regulamento (UE) n.º 69/2014 da Comissão, de 27 de janeiro, que altera o Regulamento (UE) n. ° 748/2012 que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção;
      • Regulamento (UE) 2015/1039, da Comissão, de 30 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 748/2012 no respeitante aos voos de ensaio;
      • Regulamento (UE) 2016/5 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 748/2012 no que diz respeito à aplicação de requisitos essenciais de proteção ambiental;
      • Regulamento Delegado (UE) 2019/897 da Comissão, de 12 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 748/2012 no que respeita à inclusão no anexo I da verificação da conformidade com base nos riscos e à aplicação dos requisitos de proteção ambiental;
      • Regulamento Delegado (UE) 2020/570, da Comissão, de 28 de janeiro de 2020, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita ao alinhamento das regras relativas à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos com o Regulamento (UE) n.º 1321/2014;
      • Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que se refere às instruções para a aeronavegabilidade permanente, à produção de peças a utilizar durante a manutenção e à análise de aspetos relacionados com o envelhecimento das aeronaves no quadro do processo de certificação;
      • Regulamento Delegado (UE) 2021/1088, da Comissão, de 7 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à atualização das referências aos requisitos de proteção ambiental;
      • Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento;
      • Regulamento de Execução (UE) 2022/203 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas autoridades competentes e que retifica o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade;
      • Regulamento de Execução (UE) 2022/1253 da Comissão, de 19 de julho de 2022, que retifica o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que diz respeito às derrogações de determinados requisitos introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201;
      • Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 da Comissão de 2 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa;
      • Regulamento de Execução (UE) 2022/1361 da Comissão de 28 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita às atividades de certificação, supervisão e fiscalização das autoridades competentes na aplicação das regras relativas às entidades envolvidas no projeto e produção de aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa;
      • Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos em matéria de gestão dos riscos de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação para as entidades abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º 748/2012 e (UE) n.º 139/2014 da Comissão e que altera os Regulamentos (UE) n.º 748/2012 e (UE) n.º 139/2014 da Comissão
        NOTA: O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de outubro de 2025.
      • Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º748/2012, (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.º 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1178/2011, (UE) n.º 748/2012, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 139/2014, (UE) n.º1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão.

        Commission Implementing Regulation (EU) 2023/203 of 27 October 2022 laying down rules for the application of Regulation (EU) 2018/1139 of the European Parliament and of the Council, as regards requirements for the management of information security risks with a potential impact on aviation safety for organisations covered by Commission Regulations (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664, and for competent authorities covered by Commission Regulations (EU) No 748/2012, (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340 and (EU) No 139/2014, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664 and amending Commission Regulations (EU) No 1178/2011, (EU) No 748/2012, (EU) No 965/2012, (EU) No 139/2014, (EU) No 1321/2014, (EU) 2015/340, and Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664.

        Nota: De acordo com o artigo 16.º é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.
      • Regulamento Delegado (UE) 2023/1028 da Comissão, de 20 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à definição de aeronaves a motor complexas e que retifica o mesmo regulamento
        O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de agosto de 2023.

      Que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

      Que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo n.º 16 à Convenção de Chicago, Vol. 1, 2.ª Parte, Capítulo 3, 2.ª edição (1988).

      Que regula a certificação, aprovação e autorização de entidades que exercem as atividades de conceção de projetos, produção, manutenção, exploração, certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos utilizados em aeronaves civis;

      Que procede à terceira alteração à Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, que cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas.
      Primeira alteração à Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, alterando o âmbito da taxa de carbono por forma a abranger o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima de até 19 lugares.
      Procede à retificação da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, que cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas.

      Cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas.

      Que procede à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados dentro do território português, à atribuição das funções de entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias e de entidade facilitadora à ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., à criação do Comité Nacional de Coordenação; Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas:

      • Decreto-Lei n.º 96/2018, de 23 de novembro: Altera (primeira alteração) os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, adita os artigos 4.º-A, 5.º-A, 5.º-B, 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D e 11.º-E e revoga as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 11.º, bem como revoga a alínea g) do artigo 5.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º e a alínea b) do artigo 25.º do anexo referente aos Estatutos do Comité Nacional de Coordenação, todos do Decreto-Lei n.º 96/2018, de 23 de novembro;
      • Decreto-Lei n.º 7/2020, de 3 de março: Altera os artigos 1.º, 4.º, 8.º e 9.º (todos na redação do Decreto-Lei n.º 96/2018, de 23 de novembro) e revoga os n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º, o artigo 4.º-A, o n.º 5 do artigo 5.º, os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 96/2018, de 23 de novembro.

      Que estabelece normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

      Despacho n.º 2409/2024 | .pdf (574 Kb)
      Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas
      Interpreta o Despacho n.º 8580/2023, de 24 de agosto, que limita o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala a terceiros nos aeroportos Humberto Delgado, Francisco Sá Carneiro e Gago Coutinho
      Estabelece a prorrogação excecional das atuais licenças de assistência em escala atribuídas nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro.
      Limita o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala a terceiros nos aeroportos Humberto Delgado (Lisboa), Francisco Sá Carneiro (Porto) e Gago Coutinho (Faro).
      Que altera o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à prorrogação temporária de medidas excecionais para fazer face às consequências da pandemia de COVID-19 relativamente à seleção de prestador de serviços de assistência em escala.
      Nota: Altera a redação do artigo 24.º-A, respeitante às regras temporárias relativas aos serviços de assistência em escala.

      Que altera o Regulamento (CE) nº 1008/2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade no contexto da pandemia COVID-19.
      Nota: O presente Regulamento aditou o Capítulo IV-A ao Regulamento (CE) n.º 1008/2008, introduzindo regras temporárias relativas aos serviços de assistência em escala.

      Fica liberalizada no Aeroporto Sá Carneiro, no Porto, a vertente de carga expresso e correio expresso, integrada na modalidade de assistência a carga e correio, prevista na alínea c) do n.º 1 do mencionado despacho n.º 18 118/99 (2.ª série), de 31 de Agosto, bem como a assistência a operações em pista, prevista na alínea a) do mesmo despacho exclusivamente destinada aos serviços de carga expresso e correio expresso.
      Não obstante o disposto na alínea a) do n.º1 do Despacho n.º18 118/99, de 18 de setembro, a limitação a dois prestadores não se aplica a entidades legalmente habilitadas para a prestação do serviço de assistência de restauração (catering), a que se refere o n.º11 do anexo I ao DL 275/99, que se habilitem igualmente para o exercício das modalidades, referidas no n.º5.7 do mesmo anexo I, de transporte, carregamento e descarregamento de alimentos e bebidas nas aeronaves.
      Determina que os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores que efectuem auto-assistência em escala devem estar dotados de uma estrutura orgânica e dispor de pessoal e demais meios necessários à prossecução das operações em causa de modo a garantir o exercício da actividade em moldes adequados e seguros.
      Fixa os capitais mínimos das apólices de seguro de responsabilidade civil relativamente a actividades de assistência em escala exercidas nos Aeroportos de Lisboa, Sá Carneiro, Faro, Funchal, Porto Santo, João Paulo II, Santa Maria e Horta.
      Número de prestadores de serviços de assistência em escala e de utilizadores em autoassistência no Continente (exceto nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro).
      Limita o número de utilizadores que pode prestar assistência em escala nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho.

      Que regula as atividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais; Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas

      • Declaração de Retificação n.º 15-C/99, de 30 de setembro: De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 275/99, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 23 de Julho de 1999;
      • Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto: Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis; (altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 275/99).
      • Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de setembro: Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais
      • Decreto-Lei n.º 19/2012, de 27 de janeiro: Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, que regula o acesso às atividades de assistência em escala a entidades que efetuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respetivo exercício;
        • Decreto-Lei n.º 57/2014, de 11 de abril: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2012, de 27 de janeiro, que procedeu à alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, que regula as atividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.  

      Que regula o acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade; Link versão consolidada da presente Diretiva com as várias alterações ocorridas

      Relativo à operação de aeronaves de voo livre.
      Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de dezembro, que estabelece o regime de utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves e os requisitos para a obtenção da licença de pilotagem das aeronaves ultraleves (republica o Decreto-lei n.º 238/2004);

      Relativo à construção, certificação e operação de aeronaves ultraleves;

      • Regulamento n.º 510/2008, de 1 de agosto de 2008, publicado no Diário da República n.º 181/2008, 2.ª Série, de 18 de setembro: Primeira alteração ao Regulamento n.º 164/2006, de 8 de Setembro (Construção, certificação e operação de aeronaves ultraleves);
        • Regulamento n.º 147/2018, de 29 de dezembro de 2017, publicado no Diário da República n.º 48/2018, 2.ª Série, de 8 de março de 2018: Segunda alteração ao Regulamento n.º 164/2006, de 8 de setembro, que define as regras aplicáveis à construção, certificação e operação de aeronaves ultraleves;
      Estabelece o regime de utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves e os requisitos para a obtenção da licença de pilotagem das aeronaves ultraleves.
      Relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2299/89 do Conselho.
      Estabelece o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.
      Autoriza o Governo a legislar sobre a criação do regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis.
      Sujeita a servidão aeronáutica a área confinante com o Aeroporto da Madeira.
      Define o uso do solo admitido nas zonas confinantes com o Aeroporto de João Paulo II, em Ponta Delgada, e os limites do espaço aéreo a manter livre de obstáculos.
      Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, da constituição e exercício de uma servidão aeronáutica sobre o prédio (na freguesia de Alcântara em Lisboa) onde se encontra instalada a radioajuda Outer Marker, explorada pela NAV, E.P.
      Sujeita a servidão militar e aeronáutica a área confinante com o radiofarol Locator de Santo Isidro, concelho de Vila Nova de Gaia.
      Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com os radiofaróis de Sagres.
      Estabelece a servidão aeronáutica do Aeródromo Municipal de Cascais.
      Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol NDB de Bragança.
      Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol NDB da Costa da Caparica.
      Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol VOR de Lisboa instalado em Loures.
      Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol VOR de Espichel.
      Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol VOR do Porto.

      Sujeita a licenciamento o exercício de atividades columbófilas e de columbicultura nas zonas confinantes com o Aeroporto de Lisboa.

      Define as zonas de servidão aeronáutica do aeroporto do Porto e estabelece os limites de espaço aéreo por elas abrangido.
      Estabelece disposições relativas à constituição da servidão aeronáutica da área confinante com o Aeroporto de Faro.
      Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com os radiofaróis VOR e NDB de Vilar Formoso.
      Que define a área dos terrenos confinantes com o Aeroporto de Lisboa que ficam sujeitos a servidão militar e aeronáutica.
      Que define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei n.º 2078, bem como a preparação dos projetos dos respetivos decretos. Nota: O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45 987/64 diz que “é aplicável às servidões aeronáuticas, nas matérias não reguladas no presente diploma, o regime estabelecido para as servidões militares no Decreto-Lei n.º 45 986”.
      Que estabelece o regime a que ficam sujeitas as servidões aeronáuticas, as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil.
      Estabelece o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional. Nota: O n.º 3.° do artigo 11.° é aplicável a infra estruturas aeronáuticas civis (aeródromos, heliportos, telecomunicações e ajudas rádio).
      Que cria um regime excecional relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado entre os dias 28 de julho e 8 de agosto de 2023.
      Relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE. Nota: Nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 598/2014 “As restrições de operação relacionadas com o ruído introduzidas antes de 13 de junho de 2016 continuam em vigor até as autoridades competentes decidirem revê-las nos termos do presente regulamento.”.
      Que introduz restrições relacionadas com o ruído às operações efetuada por aeronaves civis no Aeroporto João Paulo II, na ilha de São Miguel.

      Que aprovou o Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora, transpondo para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Diretiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído;

      Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo n.º 16 à Convenção de Chicago, Vol. 1, 2.ª Parte, Capítulo 3, 2.ª edição (1988).
      Introduz restrições relacionadas com o ruído, à operação no Aeroporto Francisco Sá Carneiro por aeronaves civis, entre as 00 e as 06 horas.
      Estabelece restrições relacionadas com o ruído, à operação no Aeroporto do Porto Santo, por parte de aeronaves civis, entre as 00 e as 06 horas.
      Introduz restrições relacionadas com o ruído, à operação no Aeroporto da Madeira por aeronaves civis, entre as 00 e as 06 horas.

      Que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente. Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas

      Introduz restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa;

      • Portaria n.º 259/2005, de 16 de março: Altera a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março (introduz restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa.

      Que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários:

      • Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto: Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que regula o regime das contraordenações aeronáuticas civis; (altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 293/2003).

      Que estabelece normas relativas à limitação das emissões sonoras das aeronaves civis subsónicas com propulsão por reação;

      • Portaria n.º 340/91, de 13 de abril: Dá nova redação ao n.º 1.º da Portaria n.º 555/90, de 17 de julho (estabelece normas relativas à limitação das emissões sonoras das aeronaves civis subsónicas com propulsão por reação).
      Estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações às normas constantes do Regulamento (UE) 376/2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil.

      Que complementa o Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema comum europeu de classificação de risco.

      Que aprova a Lei orgânica do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários.
      Que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

      Relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

      • Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
      • Regulamento de Execução (UE) 2021/2082 da Comissão, de 26 de novembro de 2021, que estabelece as modalidades de execução do Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema comum europeu de classificação de risco – Entra em vigor apenas a 1 de janeiro de 2023. Retificado no JOUE L427, de 30.11.2021.

      Relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

      Relativo a regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

      Relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

      Que estabelece o regime sancionatório aplicável ao Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril.

      Relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

      Que aprovou as normas relativas à operação de aeronaves em regime de contrato de locação, por operadores nacionais, no âmbito do transporte aéreo;

      Aprova a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, adotada em 28 de maio de 1999 pela Conferência Internacional de Direito Aeronáutico, celebrada em Montreal no âmbito da Organização Internacional de Aviação Civil.

      Relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

      Que define o regime de responsabilidade civil dos transportadores aéreos e institui a obrigatoriedade de realização de contratos de seguro para cobertura da respetiva responsabilidade.

      Nota: Atualmente a responsabilidade obrigacional do transportador aéreo é regulada pelo disposto na Convenção de Montreal de 1999 - Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional -, celebrada em Montreal em 28 de maio de 1999. Tal Convenção foi especificamente aprovada, entre nós, pelo Decreto n.º 39/2002, de 27 de novembro. A mesma aplica-se a todas as operações de transporte internacional de pessoas, bagagens ou mercadorias em aeronave efetuadas a título oneroso, bem como às operações gratuitas de transporte em aeronave efetuadas por uma empresa de transportes aéreos (cfr. n.º 1 do artigo 1.º).
      A Convenção de Montreal aplica-se em toda a União Europeia, por força do Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem, que “transpõe as disposições pertinentes da Convenção de Montreal respeitantes ao transporte aéreo de passageiros e da sua bagagem e estabelece certas disposições complementares e torna o âmbito de aplicação dessas disposições extensivo ao transporte aéreo dentro de um Estado-membro”.
      O domínio de aplicação do presente Decreto-Lei, no contexto atual, restringe-se à responsabilidade extracontratual. Relativamente aos montantes das indemnizações fundadas na responsabilidade pelos danos causados à superfície por aeronaves em voo ou por objeto que delas se solte, deve atender-se ao disposto no Regulamento (CE) n.º 785/2004.

      • Decreto-Lei n.º 279/95, de 26 de outubro: Altera o Decreto-Lei nº 321/89, de 25 de setembro (institui a obrigatoriedade de realização do contrato de seguro na atividade de transporte aéreo);
      • Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto: Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que regula o regime das contraordenações aeronáuticas civis (altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 321/89).
      Regulamenta o transporte de carga por via aérea.
      Estabelece a classificação de licenças visando a exploração da indústria do transporte aéreo não regular.

      Sobre transporte aéreo não regular;

      Estabelece disposições relativas a voos não regulares.
      Que altera a classificação de voos no serviço aéreo não regular.

      Que regula o transporte aéreo não regular internacional;

      Que procede à definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços e os critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/882.
      Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores.
      Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços.
      Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores.

      Que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo; Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas

      • Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro: Altera, a partir de 28.07.2021, os artigos 46.º, 47.º, 48.º e 50.º e revoga o n.º 5 do artigo 46.º e o n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.

      Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, quanto aos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores; Link versão consolidada da presente portaria com as várias alterações ocorridas

      Estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores. Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas (não contempla ainda a alteração do Decreto-Lei n.º 131/2023).

      • Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro: Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023 (Nota: O artigo 154.º altera o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março).
      • Decreto-Lei n.º131/2023: Prorroga até 30 de junho de 2024 o mecanismo temporário de gasóleo professional extraordinário criado pelo Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, bem como o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade.

      Nota: O presente Decreto-Lei prorroga a vigência do Decreto-Lei n.º 28/2022 até 31 de julho de 2024.

      Que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial; Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas

      • Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro: Altera os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, a partir de 07.09.2019 e com efeitos nos termos do disposto no seu artigo 4.º, e que o republicou em anexo.

      Entre outras matérias estabelece as condições de aplicação do regime jurídico contido no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, no que respeita a voos com partida ou destino nos aeroportos e aeródromos situados em território português:

      • Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, com vista à integração dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira na rede aeroportuária nacional gerida pela ANA - Aeroportos de Portugal, S.A..
      Que fixa o montante máximo da taxa de prestação de assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos a pagar pelas transportadoras aéreas.

      Que estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço; Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas

      Que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004. Link versão consolidada da presente lei.

      Relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

      Que atualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adota medidas de simplificação e eliminação de atos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais; Link versão consolidada do presente decreto-lei

      Que fixa a cobertura mínima de seguro adequada a cobrir a responsabilidade civil em relação a passageiros nas operações não comerciais com aeronaves, bem como estabelece a obrigação de apresentação da prova do cumprimento dos requisitos mínimos de seguro relativamente a aeronaves, nos termos do Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.
      Que cria o regime sancionatório aplicável ao Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.

      Que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral; Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas

      • Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro: Altera os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 11º, 12º, 13º e 14º, altera os anexos I e II, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, republicado em anexo com a redação atual;
      • Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de maio: Altera os artigos 11º e 12º a partir de 17.08.2009, ambos na redação do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro;
      • Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro: Altera, a partir de 01.11.2009, o anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro;
      • Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro: Altera o anexo I (na redação do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro);
      • Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho: Altera, a partir de 01.07.2017, os artigos 1.º a 10.º (com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro), 11.º e 12.º (com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de maio), 13.º (com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro) bem como altera, a partir de 01.07.2017,o anexo I (com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro); adita, a partir de 01.07.2017, os artigos 5.º-A a 5.º-C, 12.º-A e 13.º-A; introduz, também a partir de 01.07.2017, as seguintes alterações à sistemática: - a epígrafe do capítulo II passou a ter a seguinte redação «Do formato físico do livro de reclamações e do procedimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços», - aditado o capítulo III com a epígrafe «Do formato eletrónico do livro de reclamações e do procedimento», o qual integra os artigos 5.º-B e 5.º-C, - aditado o capítulo IV com a epígrafe «Do procedimento das entidades competentes», que integra o artigo 6.º, - renumerado o capítulo III para capítulo V e o capítulo IV para capítulo VI, que passou a ter a seguinte epígrafe «Da fiscalização e regime contraordenacional», - aditado o capítulo VII, com a epígrafe «Outras disposições», que integra os artigos 12.º a 13.º-A, - renumerado o capítulo VI para capítulo VIII; e revogados, a partir de 01.07.2017, o n.º 4 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 7 do artigo 12.º, os artigos 14.º e 15.º e o anexo II, todos do presente diploma, na versão republicada pelo citado Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, que o republicou no anexo II, com a redação atual.
      • Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho: Altera, a partir de 01.01.2018, o anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, sem prejuízo do disposto no seu artigo 3.º;
      • Decreto-Lei n.º 9/2020: Adita, a partir de 11.03.2020, o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
      • Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro: Altera, a partir de 28.07.2021, os artigos 9.º, 9.º-A e 11.º e revoga o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

      Relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

      Que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

      • Retificação do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91 (JO L 037, de 9.2.2007);
      • Retificação do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91  (JO L 119, de 7.5.2019).
      Que aprova a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, adotada em 28 de maio de 1999 pela Conferência Internacional de Direito Aeronáutico, celebrada em Montreal no âmbito da Organização Internacional de Aviação Civil.

      Que cria uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de proteção relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, assumindo o Estado Português a responsabilidade pela indemnização a terceiros no caso da ocorrência de sinistros:

      Relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal).
      Relativa a uma rede comunitária de organismos nacionais responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios em matéria de consumo.

      Relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

      Que fixa o limite máximo do capital por passageiro relativo à responsabilidade contratual do transportador aéreo.

      Que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores; Link versão consolidada da presente lei com as várias alterações ocorridas

      Estabelece o regime a que ficam sujeitos os volumes e bagagens abandonados nos depósitos dos aeroportos e aeródromos civis.
      Que estabelece os prazos de reclamações em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de transporte aéreo de bagagens e carga.

      Que define o regime de responsabilidade civil dos transportadores aéreos e institui a obrigatoriedade de realização de contratos de seguro para cobertura da respectiva responsabilidade;

      Nota: Atualmente a responsabilidade obrigacional do transportador aéreo é regulada pelo disposto na Convenção de Montreal de 1999 - Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional -, celebrada em Montreal em 28 de maio de 1999. Tal Convenção foi especificamente aprovada, entre nós, pelo Decreto n.º 39/2002, de 27 de novembro. A mesma aplica-se a todas as operações de transporte internacional de pessoas, bagagens ou mercadorias em aeronave efetuadas a título oneroso, bem como às operações gratuitas de transporte em aeronave efetuadas por uma empresa de transportes aéreos (cfr. n.º 1 do artigo 1.º).

      A Convenção de Montreal aplica-se em toda a União Europeia, por força do Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem, que “transpõe as disposições pertinentes da Convenção de Montreal respeitantes ao transporte aéreo de passageiros e da sua bagagem e estabelece certas disposições complementares e torna o âmbito de aplicação dessas disposições extensivo ao transporte aéreo dentro de um Estado-membro”.

      O domínio de aplicação do presente Decreto-Lei, no contexto atual, restringe-se à responsabilidade extracontratual. Relativamente aos montantes das indemnizações fundadas na responsabilidade pelos danos causados à superfície por aeronaves em voo ou por objeto que delas se solte, deve atender-se ao disposto no Regulamento (CE) n.º 785/2004.

      • Decreto-Lei n.º 279/95, de 26 de outubro: Altera o Decreto-Lei nº 321/89, de 25 de setembro (institui a obrigatoriedade de realização do contrato de seguro na atividade de transporte aéreo);
      • Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto: Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que regula o regime das contraordenações aeronáuticas civis; (altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 321/89).
      Todos os protocolos têm por fim alterar a Convenção de Varsóvia, designadamente quanto a valores de indemnização. O Protocolo Adicional n.º 4, última alteração a estes valores, prevê, no caso de transporte de bagagens registadas e de mercadorias, a responsabilidade da entidade transportadora não poderá exceder dezassete direitos de saque especiais por quilo, salvo se houver declaração expressa do valor, caso em que a entidade transportadora será obrigada a pagar até ao montante da soma declarada, a menos que se prove que esta é superior ao valor real no momento da entrega.
      Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte internacional de pessoas, bagagens ou mercadorias.

      Relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

      Suspensão parcial do Regulamento n.º 401/2017, de 11 de maio, que estabelece os requisitos aplicáveis aos meios de salvamento e luta contra incêndios em aeródromos.
      Aprova os requisitos para a implementação do Plano de Ação Europeu para a Prevenção de Incursões na Pista.
      Que estabelece os requisitos aplicáveis aos meios de salvamento e luta contra incêndios em aeródromos. Nota: O presente regulamento, atualmente (por força da entrada da aplicação do Regulamento (UE) n.º 139/2014 e do Regulamento da ANAC n.º 645/2019), é aplicável apenas aos aeródromos certificados nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, e já não aos certificados nos termos da Regulamentação da União Europeia.

      Que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas (Nota: Não contempla ainda as alterações introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1645, que só é aplicável a partir de 16 de outubro de 2025, nem do Regulamento Delegado (UE) 2024/405 que é aplicável a partir de 1 de maio de 2025)

      Nota: O presente Regulamento (UE) n.º 139/2014 é aplicável aos aeródromos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, desde que aos mesmos não tenha sido concedida uma isenção, em conformidade com o n.º 7 do mesmo artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139.

      • Regulamento Delegado (UE) 2024/405 da Comissão, de 30 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 139/2014 no que diz respeito à utilização de sinais em caso de avaria das radiocomunicações
        Nota: O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2025.
      • Retificação do Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JOUE L 44 de 14.2.2014);
      • Regulamento (UE) 2018/401 da Comissão, de 14 de março de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 139/2014 no que respeita à classificação das pistas;
      • Regulamento de Execução (UE) 2020/469, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 923/2012, o Regulamento (UE) n.º 139/2014 e o Regulamento (UE) 2017/373 no que respeita aos requisitos aplicáveis aos serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea, à conceção das estruturas do espaço aéreo e à qualidade dos dados, à segurança da pista, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 73/2010. Nota: O presente regulamento, no que respeita à alteração ao Regulamento (UE) n.º 139/2014, é aplicável a partir de 27 de janeiro de 2022;
      • Regulamento Delegado (UE) 2020/1234, da Comissão, de 9 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 139/2014 no que se refere às condições e aos procedimentos de declaração das organizações responsáveis pela prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento. Nota: O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de março de 2022;
      • Regulamento Delegado (UE) 2020/2148, da Comissão, de 8 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 139/2014 no que se refere à segurança da pista e aos dados aeronáuticos.
      • Regulamento Delegado (UE) 2022/208 da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 139/2014 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às operações em todas as condições meteorológicas. Nota: É aplicável a partir de 1 de agosto de 2022;
      • Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos em matéria de gestão dos riscos de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação para as entidades abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º 748/2012 e (UE) n.º 139/2014 da Comissão e que altera os Regulamentos (UE) n.º 748/2012 e (UE) n.º 139/2014 da Comissão
        NOTA: O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de outubro de 2025;
      • Regulamento Delegado (UE) 2022/2074 da Comissão, de 20 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 139/2014 no que diz respeito à definição de SNOWTAM;
      • Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º748/2012, (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.º 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1178/2011, (UE) n.º 748/2012, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 139/2014, (UE) n.º1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão.

        Commission Implementing Regulation (EU) 2023/203 of 27 October 2022 laying down rules for the application of Regulation (EU) 2018/1139 of the European Parliament and of the Council, as regards requirements for the management of information security risks with a potential impact on aviation safety for organisations covered by Commission Regulations (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664, and for competent authorities covered by Commission Regulations (EU) No 748/2012, (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340 and (EU) No 139/2014, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664 and amending Commission Regulations (EU) No 1178/2011, (EU) No 748/2012, (EU) No 965/2012, (EU) No 139/2014, (EU) No 1321/2014, (EU) 2015/340, and Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664.

        Nota: De acordo com o artigo 16.º é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.

        Que define as especificações dos elementos a incluir no manual de aeródromo. Nota: O presente regulamento, atualmente (por força da entrada da aplicação do Regulamento (UE) n.º 139/2014), é aplicável apenas aos aeródromos certificados nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, e já não aos certificados nos termos da Regulamentação da União Europeia.
        Que aprova o modelo do certificado de aeródromo. Nota: O presente regulamento, atualmente (por força da entrada da aplicação do Regulamento (UE) n.º 139/2014), é aplicável apenas aos aeródromos certificados nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, e já não aos certificados nos termos da Regulamentação da União Europeia.
        Que estabelece os requisitos para a atribuição do código de referência a um aeródromo. Nota: O presente regulamento, atualmente (por força da entrada da aplicação do Regulamento (UE) n.º 139/2014), é aplicável apenas aos aeródromos certificados nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, e já não aos certificados nos termos da Regulamentação da União Europeia.

        - Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal, atribuída à ANA, S.A.;
        - Disciplina o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens de domínio público aeroportuário e do exercício de atividades e serviços nos aeroportos e aeródromos públicos nacionais, bem como das taxas conexas a estas operações;
        - Regula a taxa de segurança devida por cada passageiro embarcado nos aeroportos e aeródromos, situados em território português, constantes da lista publicada por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes;
        - Estabelece as condições de aplicação do regime jurídico contido no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, no que respeita a voos com partida ou destino nos aeroportos e aeródromos situados em território português;
        - Define as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica, e fixa os indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos situados em território português.

        • Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, com vista à integração dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira na rede aeroportuária nacional gerida pela ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.

        Fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário. Link versão consolidada do Decreto-Lei n.º 186/2007 com as várias alterações ocorridas Nota: O presente decreto-lei, atualmente, no que respeita aos requisitos aplicáveis à certificação de aeródromos, aplica-se apenas aos aeródromos não certificados nos termos do Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014.

        • Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio: Altera e republica o Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.
        • Lei n.º 37/2023, de 31 de julho de 2023: Que clarifica a intervenção dos municípios nos procedimentos de construção, ampliação ou modificação dos aeródromos civis nacionais, alterando o Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio.

        Que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações, pela sua utilização ou dos seus respetivos serviços e equipamentos, e pelo exercício de qualquer atividade, nas áreas dos aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores, sem prejuízo da legislação aplicável ao Aeroporto das Lajes da Terceira, em virtude de estar inserido no perímetro de jurisdição militar da Base Aérea n.º 4.

        Sobre utilização do domínio público aeroportuário.

        Que define os requisitos aplicáveis aos operadores de aeronaves que realizam operações especializadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos no âmbito de trabalhos agrícolas e florestais e aos pilotos que operam as aeronaves envolvidas na aplicação dos mencionados produtos.
        Estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

        Estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;
        Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas 

        Retificação do Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;

        • Regulamento (UE) n.º 800/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (UE) n. ° 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;
        • Regulamento (UE) n.º 71/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n. ° 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;
        • Regulamento (UE) n.º 83/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n. ° 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;
        • Regulamento (UE) n.º 379/2014 da Comissão, de 7 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n. ° 965/2012 da Comissão, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;
        • Regulamento (UE) n.º 2015/140, da Comissão, de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n. ° 965/2012 no que diz respeito ao compartimento estéril da tripulação de voo e que retifica esse regulamento;
        • Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012;
        • Regulamento (UE) 2015/1329 da Comissão, de 31 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no respeitante às operações, pelas transportadoras aéreas da União, das aeronaves matriculadas num país terceiro;
        • Regulamento (UE) n.º 2015/2338 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no respeitante aos requisitos aplicáveis ao equipamento de registo de voo, aos dispositivos de localização subaquática e aos sistemas de seguimento de aeronaves;
        • Regulamento (UE) 2016/1199 da Comissão, de 22 de julho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no respeitante à aprovação de operações de navegação baseadas no desempenho, à certificação e supervisão dos prestadores de serviços de dados e às operações de helicópteros no mar, e que retifica esse regulamento;
        • Regulamento (UE) 2017/363 da Comissão, de 1 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no que se refere à aprovação específica de operações de aviões monomotor de turbina em voos noturnos ou em condições meteorológicas de voo por instrumentos e aos requisitos de aprovação para a formação sobre mercadorias perigosas relativamente a operações comerciais especializadas, operações não comerciais de aeronaves a motor complexas e operações não comerciais especializadas de aeronaves a motor complexas;
        • Regulamento (UE) 2018/394 da Comissão, de 13 de março de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no que diz respeito à supressão dos requisitos para as operações aéreas com balões;
        • Regulamento (UE) 2018/1042 da Comissão, de 23 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no que respeita aos requisitos técnicos e aos procedimentos administrativos aplicáveis à introdução de programas de apoio, à avaliação psicológica da tripulação de voo, bem como à realização de testes sistemáticos e aleatórios para despistagem de substâncias psicoativas para garantir a aptidão médica dos tripulantes de voo e de cabina, e no que respeita à instalação de um sistema de perceção e aviso do terreno em aviões de turbina recentemente fabricados com massa máxima certificada à descolagem inferior a 5700 kg, autorizados a transportar seis a nove passageiros [alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/745, da Comissão, de 4 de junho de 2020, no contexto do COVID-19];
        • Regulamento de Execução (UE) 2018/1975, da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no que se refere aos requisitos das operações aéreas aplicáveis aos planadores e à documentação de voo em formato eletrónico;
        • Regulamento de Execução (UE) 2019/1384, da Comissão, de 24 de julho de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.° 965/2012 e (UE) n.° 1321/2014 no que diz respeito à utilização das aeronaves que figuram no certificado de operador aéreo para operações não comerciais e operações especializadas, ao estabelecimento de requisitos operacionais para a realização de voos de verificação da manutenção e de regras em matéria de operações não comerciais com tripulação reduzida a bordo, bem como à introdução de atualizações de ordem redacional nos requisitos aplicáveis às operações aéreas;
          • Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1384 da Comissão, de 24 de julho de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.º 965/2012 e (UE) n.º 1321/2014 no que diz respeito à utilização das aeronaves que figuram no certificado de operador aéreo para operações não comerciais e operações especializadas, ao estabelecimento de requisitos operacionais para a realização de voos de verificação da manutenção e de regras em matéria de operações não comerciais com tripulação reduzida a bordo, bem como à introdução de atualizações de ordem redacional nos requisitos aplicáveis às operações aéreas;
        • Regulamento de Execução (UE) 2019/1387, da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos cálculos do desempenho à aterragem de aviões e às normas de avaliação das condições da superfície da pista, à atualização de determinados equipamentos e requisitos de segurança da aeronave e às operações sem uma aprovação de operações prolongadas;
        • Regulamento de Execução (UE) 2020/2036, da Comissão, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 no que respeita aos requisitos aplicáveis à competência e aos métodos de formação da tripulação de voo e ao adiamento das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia de COVID-19;
        • Regulamento de Execução (UE) 2021/1296, da Comissão de 4 de agosto de 2021, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.º 965/2012 no que diz respeito aos requisitos em matéria de planeamento e gestão de combustível/energia, de programas de apoio e avaliação psicológica da tripulação de voo, bem como de realização de testes para despistagem de substâncias psicoativas. Nota: O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 30 de outubro de 2022.
        • Regulamento de Execução (UE) 2021/2237 da Comissão de 15 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 no que respeita aos requisitos para as operações em todas as condições meteorológicas e para a formação e os controlos da tripulação de voo. Nota: O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 30 de outubro de 2022.
        • Regulamento de Execução (UE) 2022/2203 da Comissão, de 11 de novembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 no que respeita à aplicabilidade dos requisitos para a localização de uma aeronave em perigo;
        • Regulamento de Execução (UE) 2023/1020 da Comissão de 24 de maio de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 no que respeita às operações de helicópteros de serviços de emergência médica (Texto relevante para efeitos do EEE) 
          Nota:
          Artigo 3.º
          Entrada em vigor e aplicabilidade
          O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
          O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2024.
          Todavia:

          a) O ponto 5, alínea b),do anexo, é aplicável a partir de 25 de maio de 2026;
          b) O ponto 5, alínea d), do anexo do presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2028 no que diz respeito à alteração da secção SPA.HEMS.110, alínea e), do anexo V, do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
          c) O ponto 5, alínea f), do anexo do presente regulamento só é aplicável às operações HEMS abrangidas pelo ponto 61, alínea b), do anexo I do Regulamento (UE) n.º 965/2012 a partir de 25 de maio de 2028;
          d) O ponto 5, alínea g), do anexo do presente regulamento só é aplicável às operações HEMS abrangidas pelo ponto 61, alínea b), do anexo I do Regulamento (UE) n.º 965/2012 a partir de 25 de maio de 2026;
          e) Os pontos 6 e 7 do anexo são aplicáveis a partir de 14 de junho de 2023.
          f) Os Estados-Membros só podem decidir utilizar o formulário estabelecido no apêndice II do anexo II do Regulamento (UE) n.º 965/2012, com a redação que lhe foi dada no ponto 2, alínea b), do anexo do presente regulamento, quando emitirem novos certificados de operador aéreo ou alterarem os certificados existentes, em conformidade com as secções ARO.GEN.310 ou ARO.GEN.330 do anexo II do Regulamento (UE) n.º 965/2012.

        Estabelece os princípios e regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro; Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas

        • Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho de 2019: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/302, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno (Altera os artigos 11.º, 19.º, 21.º e 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 92/2010);
        • Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro de 2021: Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (altera os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 92/2010).

        Relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

        Estabelece os quadros contraordenacional e sancionatório, relativos às violações ao regime sobre os limites dos diversos tempos de serviço de voo e de repouso do pessoal navegante do transporte e do trabalho aéreo, tendo em vista a salvaguarda da segurança aérea; Nota: Mantém-se em vigor, transitoriamente, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 44/2013)

        • Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto de 2004: Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que regula o regime das contraordenações aeronáuticas civis (altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 152/2000).
        Aprova o Regulamento sobre tempo de serviço de voo e repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho aéreo; Nota: Mantém-se em vigor, transitoriamente, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 44/2013.

        Relativa à autorização das autoridades militares para a execução e divulgação de fotografias ou filmes aéreos;

        Atualiza as disposições relativas à execução de fotografia e cinematografia de bordo de aeronaves.

        Que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo.

        • Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º748/2012, (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.º 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1178/2011, (UE) n.º 748/2012, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 139/2014, (UE) n.º1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão.
          Commission Implementing Regulation (EU) 2023/203 of 27 October 2022 laying down rules for the application of Regulation (EU) 2018/1139 of the European Parliament and of the Council, as regards requirements for the management of information security risks with a potential impact on aviation safety for organisations covered by Commission Regulations (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664, and for competent authorities covered by Commission Regulations (EU) No 748/2012, (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340 and (EU) No 139/2014, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664 and amending Commission Regulations (EU) No 1178/2011, (EU) No 748/2012, (EU) No 965/2012, (EU) No 139/2014, (EU) No 1321/2014, (EU) 2015/340, and Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664.

          Nota:
          De acordo com o artigo 16.º é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.

        • Regulamento de Execução (UE) 2023/893 da Comissão, de 21 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2015/340 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo.
          Nota: É aplicável a partir de 4 de agosto de 2024.

         

        Que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
        (Não contempla ainda a alteração do Regulamento de Execução (UE) 2021/2227, da Comissão, de 14 de dezembro de 2021)
         

        Nota: De acordo com o artigo 16.º é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.

        Consumo de bebidas alcoólicas a bordo de aeronaves civis em voo comercial.

        Que aprova o regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil:

        Determina a manutenção do valor da taxa de segurança aplicável aos passageiros cujo voo de destino é o Reino Unido;

        • Portaria n.º 329/2021, de 31 de dezembro: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 308-B/2020, de 30 de dezembro, que determina a manutenção do valor da taxa de segurança aplicável aos passageiros cujo voo de destino é o Reino Unido.

        Fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA S.A., e nos restantes aeródromos e aeroportos.

        Que estabelece os aeroportos e aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança;
        Link versão consolidada da presente Portaria com as várias alterações ocorridas

        Entre outras matérias, regula a taxa de segurança devida por cada passageiro embarcado nos aeroportos e aeródromos, situados em território português, constantes da lista publicada por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes.

        • Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, com vista à integração dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira na rede aeroportuária nacional gerida pela ANA - Aeroportos de Portugal, S.A..

        Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), que visa regular a cobrança de taxas pelo INAC por serviços públicos prestados no âmbito das suas atribuições.
        Nota: O presente Decreto-Lei, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, manteve transitoriamente em vigor as taxas que decorrem dos seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 165/94, de 4 de Junho; b) Portaria n.º 950-B/92, de 30 de Setembro; c) Portaria n.º 124-A/93, de 3 de Fevereiro; d) Portaria n.º 1268/93, de 15 de Dezembro (a matéria da presente portaria encontra-se regulada no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/94, razão pela qual a presente Portaria já não é aplicável/não produz efeitos); e) Portaria n.º 869-A/94, de 28 de setembro.

        Fixa as taxas a cobrar pelo Instituto Nacional de Aviação Civil pelos vários serviços de assistência em escala, nomeadamente pela apreciação do requerimento e emissão e alteração de licenças previstas pelo artigo 12º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, que estabeleceu os critérios gerais de licenciamento para acesso às atividades de assistência em escala.
        Fixa as taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil pela prestação de serviços relativos ao pessoal aeronáutico e a aeronaves.
        Estabelece o regime das taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil pelos serviços prestados ao pessoal aeronáutico (emissão, revalidação e averbamento de licenças e cadernetas, exames, inspeções e exames médicos, emissão de certificados, validação de licenças, aprovação de organizações de formação de pessoal aeronáutico, homologação de cursos de formação, emissão e revalidação de cartões de instruendo) e relativos a aeronaves (emissão, revalidação e averbamento de licenças e certificados, emissão de diários de navegação, emissão e renovação de cadernetas, emissão de licenças de estações de radiocomunicações de bordo, registo e cancelamento de hipotecas sobre aeronaves, motores e sobressalentes, certificação e inspeções periódicas de organizações de manutenção de aeronaves e seus componentes), definindo que estas serão fixadas por portaria.

        Fixa os montantes das taxas relativas às licenças, qualificações ou autorizações para os candidatos ou titulares de uma licença de pilotagem de aeronaves ultraleves de desporto e recreio e ao licenciamento do pessoal aeronáutico e paraaeronáutico, de certificação de aeronaves e material aeronáutico. Revoga as Portarias n.º 621/90, de 4 de agosto e 78/91, de 29 de janeiro.

        • Portaria n.º 124-A/93, de 3 de fevereiro: Altera os artigos 3º e 4º da Portaria n.º 950-B/92, de 30 de setembro, atualizando as taxas de licenciamento de pessoal aeronáutico e para aeronáutico, de certificação de aeronaves e de material aeronáutico.
        Fixa as taxas de concessão e suspensão de licenças de operadores para o transporte aéreo regular internacional, estabelecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 66/92, de 5 de junho.
        Nota: Mantém-se transitoriamente em vigor por via do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 116/2012, de 29 de maio.
        Que se aplica igualmente ao trabalho aéreo, por força da remissão para o regime de licenciamento constante do citado Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de janeiro.
        Nota: Por força do n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 44/2013 continua a aplicar-se transitoriamente.
        Estabelece os limites do tempo de voo, do tempo de serviço e os requisitos do repouso do pessoal móvel da aviação civil.
        Nota: Entra em vigor no dia 14 de abril de 2022.
        Que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março.
        Que regulamenta o método de avaliação relativo à demonstração da proficiência linguística dos pilotos de aeronaves, bem como os requisitos de certificação das organizações de avaliação de tal proficiência.

        Que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores e para o licenciamento da tripulação de voo de planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

        Que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões e para a concessão de licenças a tripulações de balões, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

        Diário da República n.º 100/2017, Série I de 2017-05-24 - Que aumenta o limite de idade para o exercício de funções operacionais dos controladores do tráfego aéreo e a respetiva idade de reforma.

        Que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no respeitante aos voos de ensaio: Adita o Apêndice XII ao Anexo I (Parte 21) relativo às qualificações da tripulação de voos de ensaio.

        Que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo.

        • Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece
          regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º748/2012, (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.º 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011, (UE) n.º 748/2012, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 139/2014, (UE) n.º1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão.
          Commission Implementing Regulation (EU) 2023/203 of 27 October 2022 laying down rules for the application of Regulation (EU) 2018/1139 of the European Parliament and of the Council, as regards requirements for the management of information security risks with a potential impact on aviation safety for organisations covered by Commission Regulations (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664, and for competent authorities covered by Commission Regulations (EU) No 748/2012, (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340 and (EU) No 139/2014, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664 and amending Commission Regulations (EU) No 1178/2011, (EU) No 748/2012, (EU) No 965/2012, (EU) No 139/2014, (EU) No 1321/2014, (EU) 2015/340, and Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664.
          Nota: De acordo com o artigo 16.º é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.

        • Regulamento de Execução (UE) 2023/893 da Comissão, de 21 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2015/340 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo.
          Nota: É aplicável a partir de 4 de agosto de 2024.

        Relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas Nota: A versão consolidada disponível não contempla ainda as alterações do Regulamento de Execução (UE) 2023/203.

        • Regulamento (UE) 2015/1088 da Comissão, de 3 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no respeitante à simplificação dos procedimentos de manutenção aplicáveis às aeronaves da aviação geral;
        • Regulamento (UE) 2015/1536 da Comissão, de 16 de setembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no respeitante ao alinhamento das regras relativas à aeronavegabilidade permanente com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, aos trabalhos de manutenção crítica e à monitorização da aeronavegabilidade permanente das aeronaves;
        • Regulamento (UE) 2018/1142 da Comissão, de 14 de agosto de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no respeitante à introdução de determinadas categorias de licenças de manutenção de aeronaves, à alteração do processo de aceitação dos componentes provenientes de fornecedores externos e à alteração das prerrogativas das entidades de formação em manutenção;
        • Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral;
        • Regulamento de Execução (UE) 2019/1384, da Comissão, de 24 de julho de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.º 965/2012 e (UE) n.º 1321/2014 no que diz respeito à utilização das aeronaves que figuram no certificado de operador aéreo para operações não comerciais e operações especializadas, ao estabelecimento de requisitos operacionais para a realização de voos de verificação da manutenção e de regras em matéria de operações não comerciais com tripulação reduzida a bordo, bem como à introdução de atualizações de ordem redacional nos requisitos aplicáveis às operações aéreas;
        • Regulamento de Execução (UE) 2020/270 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que diz respeito às medidas transitórias para as entidades envolvidas na aeronavegabilidade permanente da aviação geral e na gestão da aeronavegabilidade permanente e que retifica esse regulamento;
          o Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão, de 5 de agosto de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1321/2014 e (UE) 2015/640 no que diz respeito à introdução de novos requisitos adicionais em matéria de aeronavegabilidade;
        • Regulamento de Execução (UE) 2021/700 da Comissão, de 26 de março de 2021, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que diz respeito aos dados de manutenção e à instalação de certos componentes de aeronaves durante a manutenção;
        • Retificação do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014; JO L 228 de 4.09.2019);
        • Regulamento de Execução (UE) 2021/1963, da Comissão, de 8 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que respeita aos sistemas de gestão da segurança nas entidades de manutenção e que retifica esse regulamento – Nota: Salvo em alguns pequenos pontos, este último regulamento é aplicável a partir de 2 de dezembro de 2022.
        • Regulamento de Execução (UE) 2022/410 da Comissão, de 10 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que respeita à gestão da aeronavegabilidade permanente num único grupo empresarial de transportadoras aéreas;
        • Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º748/2012, (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.º 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1178/2011, (UE) n.º 748/2012, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 139/2014, (UE) n.º1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão.

          Commission Implementing Regulation (EU) 2023/203 of 27 October 2022 laying down rules for the application of Regulation (EU) 2018/1139 of the European Parliament and of the Council, as regards requirements for the management of information security risks with a potential impact on aviation safety for organisations covered by Commission Regulations (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664, and for competent authorities covered by Commission Regulations (EU) No 748/2012, (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340 and (EU) No 139/2014, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664 and amending Commission Regulations (EU) No 1178/2011, (EU) No 748/2012, (EU) No 965/2012, (EU) No 139/2014, (EU) No 1321/2014, (EU) 2015/340, and Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664.
          Nota: De acordo com o artigo 16.º é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.
        • Regulamento de Execução (UE) 2023/989 da Comissão, de 22 de maio de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, e que retifica esse regulamento. Nota: É aplicável a partir de 12 de junho de 2024. No entanto, o artigo 1.º, n.º 1, e o artigo 2.º são aplicáveis a partir de 12 de junho de 2023.

        Relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 736/2006.

        Que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil; versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas

        Nota: De acordo com o artigo 16.º é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.

        Regulamento para aceitação de pessoal dirigente, define o perfil do administrador responsável (accountable manager) e as habilitações académicas, a formação e experiência profissionais dos responsáveis pelas áreas operacionais (nominated postholders), dos gestores sectoriais e do supervisor.
        Que regula, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio e revoga os Decretos-Leis n.ºs 436/85, de 23 de outubro, e 392/90, de 10 de dezembro.
        Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, fixando o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo em 57 anos.
        Fixa o limite máximo de idade para o exercício das funções de piloto comandante e de copiloto de aeronaves em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.
        Autoriza o Governo a legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e copilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.

        Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro, e define e regula o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, designadamente aos limites dos tempos de serviço de voo e de repouso, no âmbito do transporte aéreo.
        Nota: No que se refere a tempos de trabalho, aplica-se ainda a Subparte FTL do Anexo III do Regulamento (UE) 965/2012, cuja versão consolidada se encontra disponível ao clicar. 
        Nota2: Revogado pelo Decreto-Lei n.º 25/2022, de 15 de março, com entrada em vigor a 14 de abril, com exceção dos artigos 10.º, 11.º, 13.º e 18.º e dos quadros n.ºs 3, 4 e 5, que se aplicam exclusivamente às operações referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2022.

        Que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respetivas organizações de formação:

        Autoriza o Governo a aprovar o regime geral de licenciamento aeronáutico e da certificação e autorização das respetivas organizações de formação.

        Que aprova o regime sancionatório dos limites dos tempos de voo e de repouso do pessoal navegante:

        • Decreto-Lei n.º 208/2044, de 19 de agosto: Altera artigo 3º e revoga os artigos 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de julho;
        • Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril: Mantém em vigor o regime sancionatório relativo ao tempo de serviço de voo e repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho aéreo, constante do Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de julho, de 02.04.2013, até à aprovação do diploma legal mencionado no nº 3 do seu artigo 20º.

        Aprova o Regulamento sobre tempo de serviço de voo e repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho aéreo:

        Relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas (mantêm-se apenas em vigor as normas da Subparte Q relativas às matérias cuja última alteração foi operada pelo Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008):

        • Regulamento (CE) n.º 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil;
        • Regulamento (CE) n.º 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil;
        • Regulamento (CE) n.º 8/2008 da Comissão, de 11 de dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil;
        • Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil.
          Nota: Nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, “O Regulamento (CEE) n.º 3922/91 é revogado a partir da data de aplicação das regras pormenorizadas adotadas nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea a), que regem as limitações de tempo de voo e de serviço e os requisitos de repouso relativos aos serviços de táxi aéreo, aos serviços de emergência médica e às operações comerciais de transporte aéreo monopiloto.”. Neste sentido, deve considerar-se aplicável a tais operações, ainda, a Subparte Q do Anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, na versão constante do Regulamento (CE) n.º 859/2008. No mesmo sentido, o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 965/2012 refere “Em derrogação do n.º 1, as operações de táxi aéreo, os serviços médicos de emergência e as CAT com aviões monopiloto devem cumprir os requisitos do direito nacional referidas no artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 e no anexo III, subparte Q, do mesmo regulamento.”.
        Regulamenta o uso de emblemas, distintivos e galões pelo pessoal navegante de aeronaves.

        Que estabelece disposições relativas à regulamentação das normas e práticas recomendadas internacionalmente sobre a exploração técnica das aeronaves:

        Aprova o Estatuto do Comandante da Aeronave.