9. Já tenho formação e experiência em procedimentos PBN, no âmbito de operador de país terceiro. Como posso reconhecer essa formação em licença EASA?
No entanto, tendo em consideração a existência de pilotos que já possuem o conhecimento teórico e prático em procedimentos PBN, devido a experiência em operador de país terceiro, está previsto o reconhecimento da experiência e formação obtida se considerado equivalente ao exigido pela EASA, nos termos do disposto no Regulamento 1178/2011. Para esse efeito deverão ser-nos remetidos os seguintes documentos:
- Requerimento modelo 20;
- Cópia de licença de país terceiro
- Cópia de documento anexo às licenças, onde constam as datas das idas ao SIM e consequentes validades de cada uma das qualificações;
- Cópia de certificado médico
- Caderneta de voo
- Frontispício do OM-D (“capa”);
- Páginas com a aprovação por parte da respetiva Autoridade Aeronáutica, às sucessivas alterações propostas (onde poderão estar o carimbo e assinatura dos auditores dessa Autoridade);
- Índice do syllabus;
- Páginas da formação em PBN/RNP/RNAV, propriamente dita;
- Aprovação do curso PBN, pela Autoridade do país terceiro, sede do operador
Caso o acima descrito não seja possível de demonstrar e para maior informação relativa a esta matéria, consultar resposta a questão:“O que acontece se não efetuei a formação PBN e o skill test após 25 de abril de 2021?
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