Reitera-se que a proposta de Lei em apreço não se encontra alinhada com a futura e próxima Regulamentação da União Europeia, que se espera para o primeiro semestre de 2019, conforme dispõe “O European Plan for Aviation Safety (EPAS) 2019-2023”, apresentado pela EASA, e datado de 22 de novembro de 2018 (disponível em https://www.easa.europa.eu/sites/default/files/dfu/EPAS_2019-2023%20final.pdf).
Finalmente, salientamos que o que está previsto na futura Regulamentação europeia, em execução do n.º 8 do artigo 56.º do Regulamento (UE) 2018/1139, é a possibilidade de os Estados-Membros definirem zonas geográficas fundamentadas em razões de segurança operacional, security, privacidade e ambientais, onde podem aplicar as seguintes restrições:
a) Certas operações (ou todas) de UAS são proibidas ou carecem de uma autorização prévia;
b) O acesso é permitido apenas a algumas classes de UAS;
c) O acesso é permitido apenas a UAS equipados com determinadas caraterísticas técnicas, em concreto identificação eletrónica e geo-awareness systems;
d) As operações de UAS cumpram requisitos ambientais específicos.
O quadro regulamentar futuro previsto para a União Europeia, e que se concretizará nos futuros Regulamentos da Comissão em execução do Regulamento (UE) 2018/1139 prevê um conjunto de normas em função do risco/tipo de operação. Assim, existirá uma categoria aberta (baixo risco), uma específica (médio risco) e uma certificada (alto risco), sendo que na categoria dita aberta será permitido voar sem qualquer autorização prévia, através de uma subcategorização das operações (A1, A2 e A3) e da classificação dos Drones em classes (C0 a C4). Cada subcategorização e classe terá limitações particulares aplicáveis à operação do drone, aos pilotos remotos e requisitos técnicos para as aeronaves, mas em caso algum se exige autorização prévia da Autoridade Nacional da Aviação Civil e muito menos das autoridades policiais (ainda que seja para emissão de pareceres sobre a criação de áreas para voo de Drones). A filosofia descrita é completamente inversa e incompatível com a preconizada na presente proposta de lei.
Autoridade Nacional da Aviação Civil
Departamento de Comunicação
14 fevereiro 2019