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Comunicado de Imprensa 01/2016 - ANAC delibera medidas cautelares e temporárias para assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, pelas transportadoras TAP, S.A. e PGA, S.A..

19-02-2016
ANAC delibera medidas cautelares e temporárias para assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, pelas transportadoras TAP, S.A. e PGA, S.A..


1. O Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) deliberou, na presente data, no quadro do processo de Notificação da aquisição pela Atlantic Gateway SGPS, S.A. (Atlantic Gateway) de uma participação maioritária no capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses SGPS, S.A. (TAP SGPS), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º, n.ºs 5, alínea c), e 6, do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24.09.2008 (Regulamento 1008/2008), a imposição de um conjunto de medidas cautelares à Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (TAP, S.A.) e à Portugália – Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S.A. (PGA, S.A.), destinadas a assegurar que, até que seja proferida decisão final no quadro do mesmo procedimento, não se materialize uma situação de facto consumado contrária às normas imperativas do Regulamento 1008/2008 no que respeita ao controlo societário da TAP ,S.A. e da PGA, S.A..

2. As deliberações hoje tomadas referem-se aos processos de Notificação iniciados por cartas da TAP, S.A. e da PGA, S.A., recebidas pela ANAC em 26 de novembro de 2015, relativos à análise de conformidade da estrutura de controlo dessas empresas decorrente da compra pela Atlantic Gateway de 61% do capital da TAP SGPS, com o Regulamento 1008/2008 – que impõe que o controlo efetivo de empresas detentoras de licenças de transporte aéreo comunitário deve ser de “Estados Membros e/ou de nacionais de Estados Membros”.

3. Nesta fase, não são apreciados os eventuais impactos decorrentes de uma nova estrutura de controlo e financiamento negociada entre o Estado Português e a Atlantic Gateway, constante de Memorando de Entendimento celebrado em 6 de fevereiro de 2016.

4. O processo tendente a uma decisão final está ainda em fase de apreciação, uma vez que nesta data não se encontra instruído com todos os elementos e documentos necessários e requeridos pela ANAC, sendo a deliberação hoje tomada uma decisão cautelar e acessória no âmbito do mesmo procedimento.

5. A deliberação de imposição de medidas provisórias funda-se, essencialmente, no juízo preliminar da ANAC – baseado na análise na documentação entregue até à presente data pelas notificantes – da existência de fundados indícios de desconformidade da estrutura de controlo societário e financiamento apresentada para a TAP, S.A. e para a PGA, S.A. com as imposições decorrentes do Regulamento 1008/2008 no que respeita ao requisito de controlo efetivo por parte de nacional de Estado Membro da União Europeia. Refira-se que algumas das preocupações sublinhadas em parecer prévio desta Autoridade não se mostram devidamente acauteladas na operação efetivamente notificada.

6. As medidas cautelares correspondem, essencialmente, à imposição de limitações à gestão das empresas objeto da notificação, impedindo que sejam tomadas decisões de gestão extraordinária ou que tenham um impacto materialmente significativo no património, na atividade e na operação dessas companhias sem o acordo prévio da ANAC.

7. As medidas cautelares são impostas por um período de 3 (três) meses a contar da apresentação pelas empresas notificantes de todas as informações necessárias para a avaliação da conformidade da operação com o Regulamento 1008/2008.

8. A ANAC entende que as medidas impostas, nesta data, são adequadas aos fins prosseguidos, necessárias e proporcionais para assegurar o cumprimento do Regulamento, destacando que os acionistas manterão o controlo da gestão das transportadoras aéreas, sem prejuízo das obrigações de reporte e das limitações de gestão extraordinária.

9. Por fim, salientamos que a decisão de imposição de medidas cautelares destinadas a garantir o cumprimento do Regulamento 1008/2008, afigura-se também totalmente adequada a assegurar a manutenção da estabilidade na atividade da TAP, S.A. e da PGA, S.A., no interesse de todos os seus stakeholders.


Lisboa, 19 de fevereiro de 2016


Autoridade Nacional da Aviação Civil