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19. Segundo a Circular de Informação Aeronáutica (CIA) 04/2025 pode um instrutor renovar a uma classe de aviões SEP de não alta performance?

A Circular de Informação Aeronáutica (CIA) 04/2025 remete para a alínea (iii) do ponto (b) da norma FCL.740 do Regulamento (UE) 1178/2011, na sua última versão e que confere o privilégio ao instrutor de poder renovar, no caso de a qualificação estar caducada há menos de três anos e de ser respeitante a uma classe de aviões SEP de não alta performance ou a uma qualificação de classe de TMG.

Visto que o supramencionado regulamento considera que um instrutor pode efetuar a avaliação no que diz respeito à necessidade de refrescamento de formação, esta Autoridade viu a necessidade de procedimentar este tipo de renovação, de forma a criar uma metodologia homogénea entre os instrutores.

Importa, portanto, clarificar que a Circular de Informação Aeronáutica (CIA) 04/2025, pretendeu divulgar o modo de aceitação de documentação para quem pretende efetuar uma renovação nos moldes da norma acima referida.

Nos casos, em que o instrutor efetue a renovação (nos moldes dos privilégios enquanto instrutor), deve o mesmo e de acordo com o exposto no ponto 6.1.2 da CIA 04/2025 emitir um certificado ou declaração com os fatores descritos na alínea a) do AMC1 FCL.740 (b), como por exemplo: a experiência do candidato, o tempo decorrido desde a última utilização dos privilégios da classificação, etc.)

Quando no ponto 6.1.2 da CIA 04/2025 é solicitado a entrega do formulário de exame (prova de perícia) com a parte correspondente da formação efetuada e assinada pelo instrutor, a ANAC está a referir-se  ao campo existente no formulário da prova de perícia denominado por Formação Prática, o que significa, que este campo é e deve ser utilizado pelo instrutor da mesma forma que a respetiva prova de perícia relativa à renovação deve ser efetuada pelo examinador devidamente qualificado para o efeito, uma vez que a prova de avaliação prática se encontra na esfera dos privilégios de examinador e não na esfera dos privilégios dos instrutores.

O mesmo é dizer que, a renovação em termos de avaliação no que diz respeito à formação de refrescamento é da competência dos instrutores, enquanto a avaliação prática, nos moldes do ponto 3) (b) ) da norma FCL.740, a verificação de proficiência em conformidade com o apêndice 9 é da competência dos examinadores.

A tudo isto, acresce a importância de referir que o instrutor não tem o privilégio de endossar à mão a respetiva renovação da qualificação na licença do piloto.