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Comunicado de Imprensa 05/2021 - A ANAC informa os passageiros cidadãos portugueses afetados pela proibição das deslocações para fora do território continental, das regras a cumprir a partir das 00h00 de dia 31 de janeiro de 2021

30-01-2021

O Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, determina a manutenção da vigência das regras constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, fixando ainda novas regras em função da evolução da situação epidemiológica.

De acordo com o artigo 4.º Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, a partir das 00h00 de dia 31 de janeiro de 2021, efetuadas por qualquer via, incluindo por via aérea.

Excetuam-se as deslocações estritamente essenciais, designadamente:

a) As deslocações para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentadas, no âmbito de atividades com dimensão internacional;
b) As deslocações para efeitos de saída do território continental por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países;
c) As deslocações, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta;
d) As deslocações realizadas por aeronaves, embarcações ou veículos do Estado ou das Forças Armadas;
e) Deslocações para o transporte de carga e correio;
f) As deslocações para fins humanitários ou de emergência médica, bem como para efeitos de acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;
g) As escalas técnicas para fins não comerciais;
h) As deslocações para efeitos de transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;
i) Deslocações de titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções;
j) As deslocações com destino às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

As medidas decretadas no Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, vigoram até às 23:59 h do dia 14 de fevereiro de 2021, podendo ser prorrogadas e atualizadas.  Desse modo, se a situação epidemiológica assim o justificar, pode vir a ser decretada a suspensão de voos com origem e destino em determinados países e ainda a necessidade de imposição de período de confinamento obrigatório à chegada a território nacional aos passageiros provenientes de determinados países (artigo 6.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro).

A ANAC informa ainda que, em caso de cancelamento de voo, por parte da transportadora aérea, e de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11 de fevereiro, os passageiros têm direito a um voo de reencaminhamento (voo alternativo na primeira oportunidade ou numa data posterior da sua conveniência, sujeito à disponibilidade de lugares) ou, em alternativa, ao reembolso do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efetuadas.

Se o voo não for cancelado, o reembolso está sujeito às condições tarifárias do bilhete adquirido.

Nesse sentido, os passageiros que tenham viagens agendadas a partir das 00:00 h do dia 31 de janeiro de 2021 devem contactar as respetivas transportadoras aéreas para consultar as alternativas disponíveis e ainda a documentação necessária para a viagem (nomeadamente a realização de teste laboratorial  [RT-PCR] para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque).

Os cidadãos estrangeiros são ainda aconselhados a consultar as respetivas entidades consulares.

 


Tradução de cortesia

Information for passengers Portuguese citizens affected by the ban on travelling outside the country about the rules that shall be met from 00h00 on 31 January 2021:

Decree no. 3-D/2021, of 29 January, establishes that the rules contained in Decree no. 3-A/2021 of 14 January, as currently worded, are to remain in force. It also sets new rules due to the current epidemiological situation.

In accordance with Article 4 of Decree No. 3-D/2021, of 29 January, it is forbidden for Portuguese citizens to travel outside the Portuguese Territory by any means, including by air, from 00h00 on 31 January 2021.

This includes all travel except for strictly essential journeys, namely:

a) Travel for professional activities or similar, duly documented, in the context of activities with an international dimension;
b) Travel for the purpose of leaving the mainland by Portuguese citizens residing in other countries;
c) Exceptional travel for the purpose of family reunion of spouses or equivalent and family members up to the 1st degree in the straight line;
d) Travel by aircraft, vessels or vehicles of the State or the Armed Forces;
(e) Travel for the carriage of cargo and mail;
(f) Travel for humanitarian or medical emergency purposes, as well as for the purpose of access to health care facilities under bilateral health care agreements;
(g) Technical stop-overs for non-commercial purposes;
(h) Travel for the international carriage of goods, carriage of cross-border workers and seasonal workers with a documented employment relationship, the movement of emergency and rescue vehicles and emergency services;
(i) Travel by holders of posts in sovereign bodies in the exercise of their functions;
j) Travel to the Autonomous Regions of the Azores and Madeira.

The measures decreed in Decree No. 3-D/2021, of 29 January, are in force until 23h59 on 14 February 2021 and may be extended and updated.  Thus, when the epidemiological situation so justifies, the suspension of flights to and from certain countries may be decreed. A period of mandatory confinement, to passengers from certain countries, on arrival on national territory may also be decreed (Article 6 of Decree No. 3-D/2021, of 29 January).

We further inform you that if your flight is cancelled by the air carrier, and in accordance with the provisions of Regulation 261/2004, of 11 February, passengers are entitled to a re-routing flight (alternative flight at the earliest opportunity or at a later date at their convenience, subject to seat availability) or, alternatively, reimbursement of the ticket price, for the part or parts of the journey not made.

If the flight is not cancelled, the refund is subject to the fare conditions of the ticket purchased.

To this end, passengers with flights scheduled from 00:00 on 31 January 2021, should contact their respective air carriers to enquire about the available alternatives and specific travel requirements (namely a negative RT-PCR laboratorial test for SARS-CoV-2, taken 72 hours before departure).

Foreign nationals are also advised to contact their respective Consular entities.