INAC Homepage  

Comunicado de Imprensa 13/2020 - Extinção do procedimento respeitante ao projeto de Regulamento da ANAC referente à formação, exames e certificados de competência destinados a pilotos remotos de aeronaves não tripuladas

18-12-2020

Em sequência da disponibilização pela ANAC, em sede de consulta pública ocorrida entre 13 e 28 de abril de 2020, do projeto de regulamento desta Autoridade que visava estabelecer os requisitos aplicáveis ao reconhecimento de organizações que se dediquem à formação e à realização de exames destinados a pilotos remotos de sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS), bem como à emissão dos correspondentes certificados de competência de piloto remoto, esta Autoridade vem informar o seguinte:

1. A necessidade de elaboração do projeto de regulamento em apreço foi identificada pela ANAC pelo facto de o Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas, não prever quaisquer requisitos em concreto para as organizações de formação de pilotos remotos de UAS, e bem assim pelo facto de prever a realização de exames aos mesmos pilotos pelas Autoridades ou por entidades por si reconhecidas;

2. A redação original e inicial do referido regulamento levou a ANAC, num momento inicial, a considerar que seria possível criar um processo de certificação das organizações de formação destinadas ao setor das aeronaves não tripuladas, à semelhança do que sucede com o regime vigente para os pilotos de aeronaves tripuladas;

3. Sucede que, entretanto, o referido Regulamento foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/639, da Comissão, de 12 de maio e pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/746, da Comissão, de 4 de junho, tendo a primeira alteração suscitado uma questão relacionada com a terminologia associada às entidades designadas pelas Autoridades, para efeitos de execução de algumas das tarefas previstas no sobredito Regulamento;

4. Com efeito, onde anteriormente se falava na possibilidade de as Autoridades reconhecerem entidades para a matéria respeitante à formação e exames, fala-se agora na possibilidade de serem designadas (pelas Autoridades Nacionais de Aviação Civil dos Estados-Membros da União Europeia) para esse propósito;

5. Em concreto, nas normas UAS.OPEN mencionadas no projeto de regulamento da ANAC, onde se previa a necessidade de os pilotos remotos completarem um curso de formação online seguido da conclusão com êxito de um exame online de conhecimentos teóricos realizado “pela autoridade competente ou por uma entidade reconhecida pela autoridade competente”, encontra-se agora a substituição da referência a entidade reconhecida por «entidade designada», o mesmo se prevendo em relação à emissão dos certificados de competência de piloto remoto;

6. A mesma filosofia encontra-se no apêndice 1, que, por via das alterações introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/639, publicou dois cenários de referência/operação padrão para operações na categoria específica, com uma particularidade, que se prende com a necessidade de os pilotos remotos terem de possuir uma acreditação de conclusão de formação prática a emitir por “uma entidade que tenha declarado a conformidade com os requisitos do apêndice 3 e que seja reconhecida pela autoridade competente de um Estado-Membro”;

7. Tais alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947 suscitaram dúvidas que foram sendo colocadas à Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) por várias Autoridades de Aviação Civil dos Estados-Membros da União Europeia, aí se incluindo a ANAC (que solicitou à EASA um esclarecimento e posição oficial sobre a matéria);

8. Recentemente a EASA veio assumir formalmente a diferença entre o conceito de entidades designadas e entidades reconhecidas pelas Autoridades Nacionais, sustentando que as entidades designadas devem reconduzir-se à figura das «entidades qualificadas», aplicando-se como tal o respetivo regime jurídico previsto no Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil[1];

9. Tal interpretação que, apesar de não ser da Comissão Europeia, decorre da Agência da União Europeia responsável pelo aviação civil (que realiza inspeções de normalização aos Estados-Membros, em nome da Comissão, para verificar o nível de cumprimento do acervo legal europeu aplicável ao setor da aviação civil) não poderá ser desconsiderada por esta Autoridade, e significa, na prática, que a ANAC não poderá avançar com a aprovação do projeto de regulamento tal como submetido a consulta pública;

10. Com efeito, a ANAC encontra-se vinculada ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 40.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras Independentes (aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto), nos termos do qual se prevê que “Os órgãos da entidade reguladora não podem delegar ou concessionar a entidades públicas ou privadas, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda periódica, a prossecução de quaisquer das suas atribuições ou poderes regulatórios e sancionatórios.”, o que afasta a possibilidade de qualificação de entidades para desempenhar funções que, à luz da versão atual do Regulamento de Execução (UE) 2018/1139, são da sua responsabilidade.

11. Em face do exposto, dá-se conhecimento que a ANAC declarou a extinção do procedimento de regulamento respeitante ao projeto de regulamento em causa.

12. Paralelamente, aproveita-se para prestar os seguintes esclarecimentos sobre a forma como vai decorrer em Portugal a formação e os exames destinados aos pilotos remotos (nas categorias aberta e específica de operações), à luz da Regulamentação da União Europeia:
   A. Quanto à Categoria Aberta e na Categoria Específica apenas para os cenários de operação padrão (de referência) declarativos: 

i. Não podendo a ANAC designar/qualificar uma entidade para efetuar a formação e realizar os exames em sua substituição, será esta Autoridade a disponibilizar a formação teórica e a realizar os exames destinados aos pilotos remotos de aeronaves não tripuladas;
ii. Para o efeito, serão desenvolvidos os respetivos conteúdos de formação teórica e o respetivo banco de questões destinado aos exames (para os exames realizados à distância e para os presenciais);
iii. Em sequência da frequência da conclusão da formação e da realização dos exames, a ANAC emitirá a correspondente prova de conclusão do treino à distância ou o certificado de competência de piloto remoto, conforme aplicável;
iv. Mais se informa que a emissão da acreditação relativa à formação e avaliação prática de um piloto remoto, nos cenários de operação padrão declarativos, é da responsabilidade dos operadores de aeronaves não tripuladas ou pelas entidades de formação que se declarem e sejam reconhecidas pela ANAC de acordo com as normas constantes no regulamento europeu;

   B. Quanto à Categoria Específica, excluindo os cenários de operação padrão (de referência) declarativos:

Quanto à competência exigida para operações na Categoria Específica:

i. Os operadores de UAS são responsáveis por assegurar a competência dos seus pilotos remotos, devendo no processo de solicitação da autorização operacional ou da emissão de um certificado LUC apresentar à ANAC as soluções que pretendam adotar, atendendo ao risco das suas operações;
ii. A ANAC, caso seja necessário, impõe condições de competência adicionais nas autorizações operacionais que emita e nos certificados LUC;
iii. Os operadores de UAS garantem a competência dos seus pilotos, de acordo com os seus manuais ou condições da ANAC:
a) Desenvolvendo e executando um programa de formação (sujeito a supervisão da ANAC);
b) Contratando externamente um prestador de serviços (entidade de formação não certificada num regime de competição aberto) para desenvolver e executar o programa de formação, contudo, o operador de UAS continua a ser o responsável (sujeito a supervisão da ANAC).

 

ANAC, 18 de dezembro de 2020