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Comunicado de Imprensa 04/2016 - ANAC aprova deliberação sobre a reprivatização de 61% do capital social da TAP SGPS

23-12-2016

ANAC aprova deliberação sobre a reprivatização de 61% do capital social da TAP SGPS

1. O Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) deliberou, na presente data, que a estrutura de controlo da Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (TAP) e da Portugália – Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S.A. (PGA) decorrente da compra pela Atlantic Gateway SGPS, S.A. (Atlantic Gateway) de 61% do capital da TAP – Transportes Aéreos Portugueses SGPS, S.A. (TAP SGPS) está em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24.9.2008, que impõe que as empresas detentoras de licenças de transporte aéreo comunitário pertençam e sejam efetivamente controladas por Estados Membros e/ou nacionais de Estados Membros.

2. As deliberações referem-se aos processos de notificação relativos à aquisição de uma participação maioritária no capital social da TAP SGPS pela Atlantic Gateway em 26.11.2015, cuja instrução apenas foi concluída com o suprimento de todos os elementos necessários e requeridos pela ANAC, em outubro de 2016.

3. Os elementos trazidos ao processo, incluindo os relativos à alteração substancial da notificação de 1.6.2016, afastaram os indícios de desconformidade da estrutura de controlo societário e financiamento constantes da notificação de 2015 e identificados na decisão da ANAC de 19.2.2016, que impôs um conjunto de medidas cautelares destinadas a garantir o cumprimento do Regulamento (CE) nº 1008/2008, nomeadamente no sentido de assegurar a manutenção da estabilidade na atividade da TAP e da PGA, no interesse de todos os seus stakeholders.

4. Com esta decisão deixam de vigorar as medidas cautelares impostas pela ANAC em 19.02.2016.

5. Nas decisões de 23.12.2016 não são apreciados os eventuais impactos decorrentes de uma nova estrutura de controlo e financiamento negociada entre o Estado Português e a Atlantic Gateway, constante de Memorando de Entendimento celebrado em 6 de fevereiro de 2016 e do Acordo de Compra e Venda de Ações celebrado a 19 de maio de 2016, na medida em que o Regulamento (CE) nº 1008/2008 prevê que a análise da ANAC é efetuada após a realização da operação e a mesma ainda não foi objeto de notificação para apreciação da ANAC.

Lisboa, 23 de dezembro de 2016

Autoridade Nacional da Aviação Civil