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Comunicado de Imprensa n.º 05/2023: Taxa de Carbono para o Consumidor de Viagens Aéreas

01-07-2023

1. Em 1 de julho de 2023 entra em vigor a Portaria 110/2023, de 21 de abril, que procede à primeira alteração à Portaria 38/2021, de 16 de fevereiro, alterando o seu âmbito.

2. A partir de 1 de julho de 2023 passam também a estar abrangidos pela taxa de carbono os consumidores de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima até 19 lugares, seja em voos comerciais ou não comerciais com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português.

3. O artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, determinou, em 2021, a introdução de uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, no valor de 2 € (euro) por passageiro, a qual incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português.

4. Em sequência, foi publicada a Portaria 38/2021, de 16 de fevereiro, que procedeu à criação da taxa de carbono sobre as viagens aéreas, como contrapartida pela emissão de gases poluentes e demais externalidades ambientais negativas provocadas por este meio de transporte, determinando as condições da sua aplicação, regime que vigora desde 1 de julho de 2021.

5. Entretanto, por Lei aprovada na Assembleia da República, a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro e, mais concretamente, o respetivo artigo 184.º, foi alargado o âmbito da referida taxa, determinando a necessidade de o Governo, a partir de julho de 2023, introduzir uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima de até 19 lugares, através de um mecanismo de apuramento baseado na capacidade da aeronave e na distância percorrida pelo voo, resultante da aplicação da seguinte fórmula:

valor final = TC x CP x L x (D + 1)

Sendo que:

«TC», o valor da taxa de carbono criada pelo artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e regulamentada pela portaria prevista no n.º 5 do mesmo artigo;
«CP», o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10;
«L», a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de fábrica; e
«D», a unidade de milhar da distância percorrida, em quilómetros, entre o aeroporto de partida em território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à primeira casa decimal.

6. A taxa passa agora também a incidir, conforme o caso, sobre:

a) O passageiro, que contratualiza o voo a uma transportadora aérea e que viaja a bordo da aeronave;

b) O fretador da aeronave, pessoa ou entidade que freta/contratualiza o voo a uma transportadora aérea para realização de um voo para transporte de passageiros, mesmo que não seja passageiro do mesmo; 

c) Proprietário da aeronave, pessoa que utiliza a sua aeronave, direta ou indiretamente, em voo não comercial, com ou sem passageiros a bordo, e opte por realizar ou operar o mesmo com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, mesmo como o tripulante de voo.


7. A sua cobrança e liquidação é efetuada, após a realização dos voos em causa, pelas seguintes entidades:

a) Pelo proprietário da aeronave caso esta não esteja a ser operada por outra entidade;

b) Pelo operador da aeronave nos restantes casos de voos não comerciais;

c) Pelas transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à sua comercialização. Nestes casos, os agentes económicos inseridos na cadeia comercial devem repercutir o encargo económico da taxa, nos voos comerciais, para o seu adquirente enquanto consumidor da viagem aérea em causa, a título de preço.

8. A taxa não se aplica em relação:

a) Às aeronaves totalmente elétricas;

b) Aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público;

c) Aos voos de Estado;

d) Aos voos de instrução;

e) Aos voos de emergência médica realizados no quadro do sistema integrado de emergência médica;

f) Aos voos de busca e salvamento;

g) Às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.

Por fim,

9. As entidades gestoras aeroportuárias são chamadas a colaborar com a ANAC, na qualidade de autoridade responsável pelo processamento da gestão da cobrança desta taxa de carbono, prestando toda a informação necessária.

10. A ANAC irá realizar ações de esclarecimento quanto ao âmbito de aplicação e à forma de implementação da Portaria no próximo dia 7 de julho via Teams:

- Realização de workshop para operadores - 10:30h

- Realização de workshop para aeródromos - 14:30h

 

ANAC, 01 de julho de 2023