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Comunicado de Imprensa 01/2022 - Viagens Aéreas: Medidas legais respeitantes à situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 em Portugal continental vigentes na sequência da entrada em vigor da RCM n.º 17/2022, de 6 de fevereiro

08-02-2022

Enquadramento legal:

1. Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro: Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

2. Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 157/2021, de 25 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 27 de novembro de 2021, alterada pela RCM n.º 17/2022, de 6 de fevereiro: Declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

3. Decreto-Lei n.º 105-A/2021, de 30 de novembro: Estabelece o regime do formulário de localização de passageiros. Sobre o mesmo vide ainda o comunicado do Governo de 7.2.2022.


Deveres dos destinatários das normas (Transportadoras aéreas, Entidade gestora aeroportuária e Passageiros)


1. Transportadoras aéreas:

a) Das 0:00h do dia 7 de fevereiro de 2022 até às 23:59 do dia 20 de março de 2022:

i) Só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de:

  • Realização TAAN ou TRAg para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente / Verificação da existência do referido teste no momento da partida [1]; ou
  • Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, ou certificado digital relativo a uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado, que tenha sido objeto de uma decisão de execução da Comissão Europeia; ou
  • Comprovativo de vacinação cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.


b) Desde as 0:00h do dia 16 de dezembro de 2021:

i) Devem garantir que todos os passageiros que embarquem com destino ou escala em Portugal continental dispõem, em formato digital ou em papel, do comprovativo do preenchimento eletrónico do formulário de localização de passageiros, denominado a nível da União Europeia Passenger Locator Form (PLF), e impedir o embarque àqueles que não o apresentem.

ii) Devem informar os passageiros da obrigatoriedade de preenchimento do PLF (Nos sítios da internet e nos postos de atendimento ou de venda ao público, nos postos de atendimento existentes nos aeródromos nacionais com transporte aéreo comercial de passageiros, bem como no momento da confirmação da reserva de bilhete e de realização do check-in eletrónico ou presencial).


2. Entidades16 de dezembro de 2021 gestoras aeroportuárias (ANA):

a) Disponibilizar testes laboratoriais TAAN ou TRAg, através de profissionais de saúde habilitados para o efeito;

b) Efetuar o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional continental, e, se necessário, medição de temperatura corporal;

c) Encaminhar os passageiros com temperatura igual ou superior a 38°C para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste TRAg;

d) Implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 20 de junho, na sua redação atual, pelos passageiros através, designadamente, de profissionais da área da segurança privada alocados para o efeito. Deverá ter-se em consideração o disposto no Despacho n.º 11888-A/2021.


3. Passageiros:

a) Passageiros que sejam cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de teste, quando este é obrigatório nos termos acima referidos no ponto 1, devem:

i) Realizar, à chegada, antes de entrar em território continental, teste TAAN ou TRAg, a expensas próprias;

ii) Seguir, para o efeito, as indicações das autoridades competentes;

iii) Aguardar em local próprio, no interior do aeroporto, até à notificação do resultado.

b) Nos casos em que o teste é obrigatório conforme referido no ponto 1, caso o passageiro embarque com um comprovativo de realização de teste TRAg que não cumpra os requisitos previstos nos n.ºs 9 e 11 do art. 19.º da RCM, deve, à chegada e antes de entrar em território nacional:

i) Realizar novo teste TAAN ou TRAg, a expensas próprias;

ii) Aguardar em local próprio, no interior do aeroporto, até à notificação do resultado.

c) Na chegada ao aeroporto, se acusar uma temperatura corporal igual ou superior a 38.ºC, o passageiro deve seguir para o espaço indicado para o efeito, para efeitos de medição de temperatura corporal e, se necessário, ser sujeito a teste TRAg.

d) Passageiros nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem o teste TAAN ou TRAg – é recusada a entrada em território nacional, salvo se forem portadores de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros reconhecidos como válidos e em condições de reciprocidade.

e) É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo.

f) Desde as 0:00h do dia 16 de dezembro de 2021:

i) Preencherem o PLF, após a realização do check-in e antes da hora de embarque, no caso de serem passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental (disponível nas línguas portuguesa e inglesa, no portal Clean & Safe, gerido pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), disponível aqui).

g) Sugere-se a todos os passageiros a consulta antes de viajar e aquando da programação da viagem do site da Comissão Europeia em: https://reopen.europa.eu/en; https://reopen.europa.eu/pt/map/PRT/7011, onde a informação já está atualizada com as mais recentes restrições, e tem informação relevante para os passageiros sobre todas as restrições em vigor em cada um dos países.


I. Exceções às medidas aplicáveis em matéria de entrada em território nacional por via aérea

Estão isentos da aplicação das regras respeitantes à entrada em território nacional, por via aérea, designadamente em matéria de apresentação de testes ou de certificados que os substituam e de isolamento profilático (quando aplicável):

a) As aeronaves de Estado;
b) As Forças Armadas;
c) Aeronaves que integram ou venham a integrar o DECIR;
d) Voos para transporte exclusivo de carga e correio;
e) Voos de emergência médica;
f) Escalas técnicas para fins não comerciais;
g) Tripulantes de aeronaves.
 

 

[1] [2] Não são considerados:

a) Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que embarquem sem o teste em voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e em voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental ou de natureza humanitária.

b) Os menores de 12 anos de idade.