Realizaram-se, por correspondência, durante os meses de janeiro e fevereiro de 2014, discussões entre representantes das autoridades aeronáuticas da República Portuguesa e da República do Panamá, com vista à conclusão de um acordo de transporte aéreo entre os dois países.
O “Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República do Panamá”, rubricado, por correspondência, pelos representantes das Autoridades Aeronáuticas de Portugal e do Panamá, no dia 11 e no dia 26 de fevereiro de 2014, respetivamente, encontra-se conforme com o direito da União Europeia e constitui o enquadramento legal necessário ao início de serviços aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas designadas dos dois países.
O Acordo permite que cada uma das Partes designe até duas transportadoras aéreas e possibilita o exercício do direito de sobrevoo, de escala técnica, de transporte de passageiros, carga e correio entre os dois países (direitos de tráfego de 3ª e 4ª liberdade), sem limitações de frequências e de capacidade, em pontos aquém, intermédios e além nas rotas constantes do Anexo ao Acordo (exercício de direitos de tráfego de 5ª liberdade), sujeito a acordo entre as Autoridades Aeronáuticas dos dois países.
Ficou também acordada uma cláusula relativa a arranjos de cooperação comercial permitindo o estabelecimento de acordos de partilha de código entre as transportadoras aéreas designadas dos dois países com transportadoras aéreas portuguesas e/ou panamianas bem como com transportadoras aéreas de países terceiros.
O presente Acordo de Transporte Aéreo visa promover as relações aeronáuticas entre Portugal e o Panamá constituindo um fator de impulso ao desenvolvimento das relações económicas com este país da América Latina.
DRE/AM-Relex
ACP-07-03-2014