Fornecedor Conhecido de Provisões do Aeroporto - um fornecedor cujos procedimentos cumprem regras e normas de segurança comuns suficientes para permitir a entrega de provisões do aeroporto nas zonas restritas de segurança (cf. ponto 9.0.2 do anexo do Regulamento de Execução 2015/1998, de 5 de novembro).
As provisões consideram-se provisões do aeroporto a partir do momento em que sejam identificáveis como provisões destinadas a serem vendidas, utilizadas ou disponibilizadas nas zonas restritas de segurança de um aeroporto. (cf. ponto 9.0.3 do anexo do Regulamento de Execução 2015/1998, de 5 de novembro).
Lista de Artigos Proibidos nas Provisões do Aeroporto – A lista de artigos proibidos nas provisões do aeroporto consta do apêndice 1-A do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Os artigos proibidos devem ser tratados em conformidade com o disposto no ponto 1.6 do anexo do Regulamento de Execução 2015/1998, de 5 de novembro).”
Processo de Designação de Fornecedor Conhecido de Provisões do Aeroporto – Cf. ponto 9.1.4. do anexo do Regulamento de Execução 2015/1998, de 5 de novembro.
Qualquer entidade (“fornecedor”) que garanta os controlos de segurança previstos no ponto 9.1.5 do Anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, mas não realize o rastreio das provisões do aeroporto deve ser designada como fornecedor conhecido pelo operador aeroportuário.
Para ser designado como Fornecedor Conhecido, o fornecedor deve apresentar ao operador aeroportuário:
a) A “Declaração de compromisso — fornecedor conhecido de provisões do aeroporto” que consta do apêndice 9-B. Esta declaração deve indicar claramente a localização da instalação ou das instalações a que se refere e ser assinada pelo representante legal;
b) O programa de segurança, que deve incluir os controlos de segurança referidos no ponto 9.1.5. do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 de 5 de novembro. O Programa de Segurança de Fornecedor Conhecido de Provisões do Aeroporto deverá ser previamente submetido à Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil para aprovação (alínea d) do Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 142/2019).
Antes da designação, o candidato a Fornecedor Conhecido de Provisões do Aeroporto é sujeito a um processo de validação realizado pela Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil, o qual será encetado após os candidatos reunirem/preencherem os requisitos aplicáveis. Nota: incluem-se no processo os requisitos previstos para o recrutamento e formação – cf. capítulo 11 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 de 5 de novembro e do Regulamento n.º 765/2021. Após o cumprimento destes requisitos, a entidade responsável pela designação requere, através de ofício, a validação junto da Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil.
As validações devem constar de um registo e ter lugar antes da designação, devendo ser repetidas de três em três anos.
Como prova legal da designação, os operadores aeroportuários introduzem os dados necessários dos fornecedores conhecidos que designam na “Base de dados da União sobre a segurança da cadeia de abastecimento”, o mais tardar no dia útil seguinte. Ao criar a entrada na base de dados, o operador aeroportuário deve atribuir a cada uma das instalações designadas um identificador alfanumérico único no formato-padrão.
A entidade responsável pela designação deve conservar:
a) Uma lista de todos os fornecedores conhecidos designados indicando o prazo de validade da respetiva designação, e
b) A declaração de compromisso assinada, uma cópia do programa de segurança e eventuais relatórios sobre a sua aplicação para cada fornecedor conhecido, pelo menos até 6 meses após o termo da validade da sua designação.