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Comunicado de Imprensa n.º 07/2024: Taxas reguladas ANA - Proposta tarifária para 2025

20-12-2024

1. A ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA) desencadeou, em 2 de setembro de 2024, o processo de consulta das Taxas das Atividades Reguladas para 2025, com proposta de entrada em vigor para 1 de janeiro de 2025, dando cumprimento aos prazos legais previstos no Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual.

2. Depois de realizado o processo de consulta aos utilizadores, a ANA publicou, no dia 31 de outubro de 2024, a sua decisão final relativa à estrutura tarifária para 2025, cumprindo o prazo dos 60 dias, conforme disposto no n.º 5.º do artigo 71.º do Decreto-Lei supramencionado.

3. Nos termos do n.º 7 do artigo 71.º do referido Decreto-Lei, os Utilizadores, no caso de não concordância com a decisão proposta da ANA, dispõem da possibilidade de apresentar reclamações fundamentadas junto da ANAC, cujo prazo terminou a 15 de novembro de 2024. A ANAC, nos termos do n.º 11 do artigo 71.º do Diploma supramencionado, tem 30 dias para tomar uma decisão, no presente processo de consulta, o prazo terminou a 16 de dezembro de 2024.
4. Neste âmbito, a 16 de dezembro de 2024, após análise da proposta tarifária da ANA e das reclamações apresentadas pelos Utilizadores ao Regulador, o Conselho de Administração da ANAC deliberou:

a. Aprovar as propostas tarifárias para os aeroportos do Porto e de Faro, com exceção da modulação de CO2 nas taxas de Aterragem, da taxa de PMR e respetiva modulação e da taxa de Segurança, relativamente às quais a informação disponibilizada pela Concessionária no processo de consulta tarifária não é suficiente para permitir uma decisão final;
A proposta tarifária da ANA para os Aeroportos do Porto e de Faro, em termos gerais, configura uma redução média, respetivamente, de -0,89% e -0,37% das respetivas taxas reguladas;

b. Aprovar a proposta tarifária para os aeroportos do Grupo de Lisboa, com exceção da modulação de CO2 nas taxas de Aterragem, da modulação da taxa de Aterragem em Ponta Delgada, da taxa de PMR e respetiva modulação e da taxa de Segurança, relativamente às quais a informação disponibilizada pela Concessionária no processo de consulta tarifária não é suficiente para permitir uma decisão final. Não é igualmente aprovada provisoriamente a taxa de Serviço a Passageiros;

No aeroporto de Lisboa, as taxas reguladas, em termos gerais, apresentam um aumento médio de cerca de +2,97%.
Nos aeroportos dos Açores (Ponta Delgada, Santa Maria, Horta e Flores), as taxas reguladas apresentam um aumento médio de +0,09%.
Nos aeroportos da Madeira (Madeira e Porto Santo) o crescimento médio é de +0,47% nas taxas reguladas.
No Terminal Civil de Beja as taxas reguladas aumentam em média +1,13%.

c. Não aprovar provisoriamente a taxa PMR e a modulação proposta (idêntica para o conjunto de aeroportos da rede ANA), uma vez que não estão reunidas as condições para a aprovação da proposta apresentada pela ANA para a metodologia e cálculo da taxa média ponderada do capital (WACC), componente que tem que ser considerada na base de custos das taxas “cost based” como é o caso da taxa de PMR e taxa de Segurança.
No que se refere ao cálculo do custo de capital a integrar na base de custos da taxa de PMR, a ANAC determinou que o mesmo fosse refeito de acordo com a metodologia definida pela ANAC em 2016, e que tem vindo a ser aplicada desde então.

d. Não emitir parecer relativamente à proposta de taxa de Segurança (idêntica para o conjunto de aeroportos da rede ANA), uma vez que alguns aumentos da base de custos apresentados pela ANA suscitaram a necessidade de esclarecimentos adicionais junto da Concessionária, e, como referido na taxa de PMR, uma vez que não estão reunidas as condições para a aprovação da proposta apresentada pela ANA para a metodologia e cálculo da taxa média ponderada do capital (WACC), que tem que ser considerada na base de custos das taxas “cost based” como é o caso da taxa de PMR e taxa de Segurança.
À semelhança da taxa PMR, relativamente ao cálculo do custo de capital a integrar na base de custos da taxa de Segurança, a ANAC determinou que o mesmo fosse refeito de acordo com a metodologia definida pela ANAC em 2016, e que tem vindo a ser aplicada desde então.

e. Não aprovar provisoriamente a modulação proposta na taxa de Aterragem em função do CO2, por a informação disponibilizada no processo de consulta tarifária não permitir aferir da sua adesão aos princípios da transparência, não discriminação, proporcionalidade e objetividade.

f. Não aprovar provisoriamente a modulação proposta na taxa de Aterragem em Ponta Delgada, para fazer face à sazonalidade, por a informação disponibilizada no processo de consulta tarifária não permitir aferir da sua adesão aos princípios da transparência, não discriminação, proporcionalidade e objetividade.


5. A Concessionária foi notificada da decisão da ANAC, tendo sido determinado à ANA o envio de elementos/informações que permitam ao Regulador tomar uma decisão final quanto aos pontos c., d., e. e f. .