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Comunicado de Imprensa n.º 12/2021 – Formação e aquisição de competência dos Pilotos de UAS nas subcategorias da categoria aberta (A1, A2 e A3) e na categoria específica declarativa (STS)

30-07-2021


Público-alvo:
Pilotos remotos, operadores de aeronaves não tripuladas e entidades reconhecidas de acordo com o apêndice 3 do Regulamento de Execução (EU) 2019/947 da Comissão de 24 de maio, na versão atual.

Na sequência da receção de diversas solicitações de esclarecimentos relativamente à competência teórica, à verificação dessa competência e aos certificados dos pilotos remotos nas subcategorias A1, A2 e A3 da categoria aberta, bem como nos cenários de operação declarativos da categoria específica (STS, standard scenarios) que entrarão em vigor somente a 3 de dezembro de 2023, por força da alteração introduzida pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1166 da Comissão de 15 de julho, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) vem informar o seguinte:

Em complemento ao Comunicado de Imprensa n.º 01/2021 de 02 janeiro de 2021, informa-se que a formação que será válida para efeitos de emissão dos certificados de competência teórica ao piloto remoto será apenas e só a que for ministrada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas[1].

Tal formação será obrigatória em Portugal a partir de 31 de agosto de 2021, em consequência da aplicabilidade transitória da Circular de Informação Aeronáutica (CIA) n.º 15/2021 de 28 de maio de 2021, e será ministrada exclusiva e diretamente pela ANAC aos pilotos remotos, através de uma plataforma eletrónica que irá ser disponibilizada para o efeito, comportando formação online/à distância e a aplicação de exames.

A formação a ministrar pela ANAC irá variar consoante a categoria de operação em que o piloto remoto pretenda operar/trabalhar (a legislação europeia criou 3 categorias de operação, com requisitos diversos – categoria aberta, que é subdividida em 3 subcategorias A1, A2 e A3; categoria específica e categoria certificada). A formação e a verificação de competência do piloto remoto (exames) serão executadas pela ANAC na subcategoria da categoria aberta e nos cenários de operação declarativos da categoria específica (STS, standard scenarios) adotados pela Comissão Europeia (STS-01 e STS-02), tal como exigido pela regulamentação europeia.

Em face ao exposto, cumpre informar que, no presente momento, não existe em Portugal nenhuma entidade de formação com um certificado atribuído, quer através de designação quer através do reconhecimento, habilitando essa entidade a realizar a formação teórica, efetuar os exames e atribuir as provas de conclusão ou certificados de competência teórica aos pilotos remotos em nome desta Autoridade. Qualquer formação teórica na categoria aberta (subcategoria A1, A2 e A3) e nos cenários de operação declarativos da categoria específica (STS) de natureza preparatória, que porventura os pilotos remotos frequentam ou pretendam frequentar para se familiarizarem com os conceitos da regulamentação europeia, disponibilizada por entidades de formação em mercado aberto não regulado e em regime concorrencial, não garantem créditos, não têm qualquer validade em termos de atribuição dos certificados referidos nas normas, nem a sua frequência constitui uma obrigatoriedade expressa para iniciar o curso de formação e realizar o exame na ANAC. 

Contudo, não significa que qualquer curso que os pilotos remotos possam frequentar em qualquer empresa que disponibilize formação não possa ser útil, no entanto, não servirá para efeitos de cumprimento do Regulamento anteriormente referido e não dispensará a necessidade de realizar a formação online ministrada pela ANAC bem como os respetivos exames que esta Autoridade irá disponibilizar no futuro próximo, tanto online/à distância (para operações na subcategoria A1 e A3 da categoria aberta) como de caráter presencial (para operações na subcategoria A2 da categoria aberta e nos cenários de operação declarativos da categoria específica).

Em virtude do que já foi referido no Comunicado de Imprensa 01/2021, de 03 de janeiro de 2021, salienta-se que a ANAC apenas irá reconhecer operadores de UAS (Sistemas de aeronaves não tripuladas) e entidades para efeitos da formação e avaliação prática de um cenário de operação declarativo adotado pela Comissão Europeia (STS-01 e STS-02), e tão somente após declaração de acordo com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/639. Tais operadores de UAS ou entidades reconhecidas pela ANAC (que devem deter uma prova do referido reconhecimento), apenas podem emitir a acreditação de conclusão da formação prática aos pilotos remotos.

Esclarece-se, igualmente, que tal acreditação prática no STS-01 ou STS-02, obrigatória pela regulamentação europeia, a emitir por entidade reconhecida, não terá os mesmos efeitos do certificado de conhecimentos teóricos no cenário de operação declarativo, a emitir pela ANAC.

Por último, informa-se que, pese embora a prorrogação da data de aplicabilidade dos cenários de operação declarativos para 03 de dezembro de 2023, e em resultado dessa formação teórica ser necessária para os pilotos remotos operarem segundo uma autorização operacional, que tem como base uma análise de risco pré-definida (PDRA, Pré-defined Risk Assessment)[2] publicada pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA), a ANAC disponibilizará oportunamente a formação e a verificação de competência nos cenários de operação STS-01 e STS-02.

Para informações mais detalhadas, recomenda-se a consulta da informação disponibilizada pela ANAC no endereço: https://www.anac.pt/vPT/Generico/drones/Paginas/AeronavesCivisPilotadasRemotamente.aspx    

 

[1] Alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/639, da Comissão, de 12 de maio e pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/746, da Comissão, de 4 de junho e pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1166, da Comissão, de 15 de julho.

[2] Tal como exposto no ponto 5.1.1. e ponto 5.1.2. do PDRA-S01 Version 1.0 e do PDRA-S02 Version 1.0 do AMC1 ao artigo 11.º do Regulamento e Execução (EU) 2019/947 da Comissão de 24 de maio na versão atual.

 

Lisboa, 30 de julho de 2021
Autoridade Nacional da Aviação Civil