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Comunicado de Imprensa 14/2019 - ANAC suspende o processo de Consulta das Taxas Reguladas para 2020

01-10-2019
Em 9 de agosto de 2019, a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. desencadeou o processo de “Consulta das Taxas Reguladas 2020” visando a atualização das taxas aeroportuárias sujeitas a regulação económica, nos termos do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão do serviço público aeroportuário e respetivo modelo de regulação económica.
 
A ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil, após análise preliminar dos elementos enviados pela ANA, S.A., e concretamente para a proposta tarifária para o aeroporto de Lisboa, verificou existir uma aparente contradição entre o disposto na alínea g) do ponto 6.2.1 do Anexo 12 do Contrato de Concessão, celebrado entre a entidade gestora aeroportuária e o Estado português,  e o cálculo efetuado e submetido pela Concessionária a consulta pública.
 
A ANAC solicitou à Concessionária a fundamentação da opção tomada em sede de Processo de Consulta Pública sobre as Taxas Reguladas 2020, designadamente quanto à conformidade da proposta tarifária com as disposições contratuais previstas no Contrato de Concessão.
 
Analisados os fundamentos invocados pela ANA, S.A., considerou a ANAC que a proposta tarifária apresentada para o Grupo de Lisboa para 2020, não cumpre as disposições previstas no Contrato de Concessão.
 
Assim, o Conselho de Administração da ANAC, deliberou suspender de imediato o processo de consulta tarifária em curso, no que respeita ao Grupo de Lisboa e proferir uma determinação com as seguintes obrigações:
 
• A ANA, S.A. deverá proceder à alteração do sistema e da estrutura tarifária proposta para o ano 2020, para o Grupo de Lisboa, e que se encontra em consulta no sentido de dar pleno cumprimento ao disposto na alínea g) do ponto 6.2.1. do Anexo 12 do Contrato de Concessão;
 
• A ANA, S.A. deverá dar conhecimento pela mesma via aos utilizadores de que o processo de consulta relativamente ao Grupo de Lisboa foi suspenso pela ANAC até ao momento em que a ANA, S.A. substitua os documentos objeto da consulta, após reanálise dos mesmos de acordo com o disposto na alínea g) do ponto 6.2.1. do Anexo 12 do Contrato de Concessão, retomando-se a contagem do restante prazo que ora se suspende;
 
• Determinar, igualmente, à ANA, S.A. que comunique a ANAC do cumprimento do disposto na alínea anterior, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a notificação da determinação da ANAC;
 
• Caso a ANA, S.A. decida voluntariamente suspender o processo de consulta em relação aos restantes aeroportos (não integrantes do Grupo de Lisboa), deverá dar disso conhecimento aos utilizadores, procedendo nos mesmos termos e prazos, previsto nas alíneas anteriores.
 
 
O Conselho de Administração da ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil
 
 
Lisboa, 1 de outubro 2019