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Taxas de assistência a passageiros com mobilidade reduzida (PMR) - Deliberação do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.

27-03-2009

Em 23 de Março de 2009 o INAC, I.P. recebeu a proposta de revisão da taxa de assistência a PMR apresentada pela ANA, incluindo os resultados do processo de consulta iniciado em 10 de Fevereiro de 2009.

Em síntese, a ANA considera que:

  1. A taxa a vigorar em 2009 deve ser € 0.61, valor que se destina a cobrir o custo unitário estimado para este período, incluindo custos de exploração e de capital, e uma recuperação parcial pelo défice de 2008;
  2. Há ineficiências no serviço devidas a passageiros que não comparecem e à duplicação de pedidos, problema que resultará das companhias e das agências de viagens.

A SATA concordou com a proposta apresentada. A RENA considerou que as taxas propostas se situavam entre as mais altas da Europa. O CUAL comentou criticamente a proposta da ANA, considerando que:

  1. As ineficiências actuais devem ser acauteladas pela ANA, designadamente através de métodos de optimização de capacidade;
  2. As previsões de aumentos de custos, de pessoal designadamente, não foram justificadas;
  3. Não será legalmente possível a recuperação pela ANA de défices de 2008, tendo em conta o disposto no art. 5º do Decreto-lei n.º 241/2008;
  4. O valor de € 0,52 é ajustado, sem qualquer correcção adicional.

Ponderados os argumentos de ambas as Partes o INAC, I.P. considera que:

  1. A ANA tem o direito de recuperar os défices de 2008, atento o disposto no n.º 3 do art.º 5º do Decreto-lei n.º 241/2008, onde se refere explicitamente que há um factor de correcção, a aplicar num determinado ano n, destinado a corrigir eventuais excessos ou défices que se verifiquem num ano n-2 e que esses défices ou excessos são determinados pelas diferenças entre os custos reais aprovados no ano n-2 e o total de proveitos reais do mesmo ano. Aliás dificilmente se perceberia que a empresa fosse obrigada a prestar um serviço sem cobrir os seus custos. Nos termos do mesmo artigo, a correcção do défice de um ano pode ser feita com um desfasamento temporal de dois anos, concretizando-se neste caso em 2010;
  2. O valor estimado para os custos de 2009 de € 0,52 por passageiro é também a melhor estimativa para os custos do serviço no período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Março de 2010;
  3. Procurando-se harmonizar os calendários de revisão das taxas aeroportuárias, o novo valor deve estar em vigor de 29 de Março de 2009 a 31 de Março de 2010;
  4. Como regra geral, e que na actual conjuntura económica é especialmente importante, os operadores devem procurar promover tanto quanto possível a eficiência nas suas actividades. Aumentos de custos, como os agora previstos, devem ser justificados pelas condições económicas de exploração. Do mesmo modo, a entidade gestora e os utilizadores devem definir processos de circulação e partilha de informação que reduzam ou eliminem ineficiências que tenham origem na falta de coordenação de actividades.

Nestes termos e tendo em conta a informação disponível, o Conselho Directivo do INAC, I.P., reunido em sessão extraordinária em 27 de Março de 2009, deliberou:

  1. O valor da taxa de assistência a PMR deve ser de € 0,52 por passageiro embarcado, a vigorar de 29 de Março de 2009 a 31 de Março de 2010;
  2. O INAC, I.P. deverá analisar os custos reais de 2008 e a evolução de custos em 2009, como parte do processo de revisão da taxa agora aprovada, no quadro regulamentar em vigor.