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Comunicado de Imprensa n.º 09/2023 – Drones (UAS) - Fim do regime transitório na categoria aberta e identificação remota à distância

22-12-2023

A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) informa os operadores de sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS), pilotos remotos, forças e serviços de segurança e público em geral, das consequências da aproximação da data de fim do regime transitório referida no artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio, na sua versão atual, que possibilitou a operação de aeronaves não tripuladas, sem marcação de classe, na categoria aberta, desde 01.01.2021, bem como das regras relativas à capacidade de identificação remota à distância direta.

Assim, a ANAC vem comunicar o seguinte:

1. O regime transitório (período transitório) terminará no próximo dia 31 de dezembro de 2023.

2. O regime transitório possibilitou a utilização de sistemas de aeronaves não tripuladas sem marcação de classe na categoria aberta e suas subcategorias (A1, A2 e A3), ou seja, sem a necessidade de cumprir os requisitos das partes 1 a 5 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março, relativos a marcação de classe C0, C1, C2, C3 e C4.

3. A partir do dia 1 de janeiro de 2024 aplicam-se integralmente as disposições particulares referidas no artigo 20.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio, na sua versão atual, produzindo os seguintes resultados na categoria aberta e suas subcategorias:

a) Na subcategoria A1 devem ser utilizados UAS com marcação de classe C0 ou C1 ou legados (legacy)  ou de construção amadora  com uma massa máxima à descolagem (MTOM) inferior a 250 g (operar sobre pessoas não envolvidas, exceto concentrações de pessoas);

b) Na subcategoria A2 só podem ser utilizados UAS com marcação de classe C2 (operar próximo de pessoas), pelo que não podem ser utilizados UAS legados (legacy) ou de construção amadora;

c) Qualquer UAS legado (legacy)[1] ou de construção amadora[2] com um MTOM igual ou superior a 250 g e até aos 25 kg, podem continuar a ser operados na subcategoria A3 (longe de pessoas), podendo também ser utilizados qualquer UAS com marcação de classe para ser utilizado na categoria aberta (C0 a C4).

4. A partir do dia 01.01.2024 qualquer UAS a ser colocado no mercado único europeu pelos operadores do ciclo económico (e.g. fabricantes), para operar na categoria aberta, terá de deter uma marcação de classe em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março, na sua versão atual.

5. Os vendedores podem continuar a comercializar, após o dia 31.12.2023, os UAS sem marcação de classe que tenham sido colocados no mercado único europeu pelos operadores económicos (e.g. fabricantes, importadores) até essa data, razão pela qual sugere-se aos operadores de UAS (consumidores) que verifiquem, antes da aquisição, se o UAS tem a marcação de classe apropriada para operar, por exemplo, na subcategoria A2.

6. Relativamente ao dispositivo de identificação remota direta à distância, a transmissão das informações em protocolo aberto através do dispositivo é obrigatória a partir do dia 01.01.2024.

7. Antes de iniciar uma operação, os operadores de UAS devem assegurar que o dispositivo de identificação remota está instalado e que os seus pilotos remotos operam com o dispositivo sempre ativo e atualizado durante a execução do voo.

8. O dispositivo de identificação remota à distância tem de estar sempre ativo nas seguintes situações:

a) Na categoria aberta, sempre que:

i. são operados UAS com esse dispositivo disponível no produto com marcação de classe (e.g. C1, C2 e C3);

ii. Sempre que for exigido como condição de acesso a uma zona geográfica, a utilização de identificação remota à distância, incluindo no caso de utilização de UAS C0 e C4, desde que não seja ultrapassado o MTOM do manual de instrução do fabricante.

b) Na categoria específica.

9. A título informativo, atualmente já estão disponíveis no mercado único europeu, UAS com marcação de classe e dispositivos agnósticos de identificação remota à distância, tal como explanado na Parte 6 do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março, na sua versão atual.

10. Os operadores de UAS da categoria específica devem garantir que cada aeronave não tripulada tem instalada um dispositivo de identificação remota à distância durante a operação das suas aeronaves não tripuladas, a fim de cumprir com a subalínea ii), alínea l) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio.

Para informações mais detalhadas, recomenda-se a consulta da informação disponibilizada pela ANAC na página Aeronaves Não Tripuladas (UAS/Drones) (clique para abrir)


 

[1] Disponibilizadas no mercado único pelos fabricantes antes de 01.01.2024 e sem marcação de classe para operar na categoria aberta, ou seja, que não cumpram o Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas, na sua versão atual.

[2] Construção amadora significa que o UAS foi construído para seu uso pessoal, pelo que não foi comprado (não é de um fabricante). O mesmo não se refere a UAS montados a partir de conjuntos de peças colocadas no mercado pelos fabricantes como um kit único, pronto a montar.