INAC Homepage  

Comunicado de Imprensa 1/2018 - RELATÓRIO DA AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) SOBRE OCORRÊNCIA RELATIVA AO ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL NO AEROPORTO HUMBERTO DELGADO (AHD), 10 de maio de 2017

07-02-2018

A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) aprovou, em 6 de fevereiro de 2018, o relatório da avaliação dos impactos e potenciais consequências da disrupção do abastecimento de combustíveis no Aeroporto Humberto Delgado (AHD) no dia 10 de maio de 2017.
As conclusões do Relatório são as seguintes:

1 - No dia 10 de maio de 2017, o Aeroporto Humberto Delgado foi sujeito a atrasos e cancelamento de voos por motivos relacionados com a impossibilidade de abastecimento das aeronaves que realizavam o transporte aéreo comercial, tendo sido reposta a normalidade do funcionamento daquela infraestrutura aeroportuária no dia 11 de maio de 2017.

2 - De acordo com a informação recolhida pela Comissão de Averiguações da ANAC, designadamente a resultante das várias inquirições efetuadas e dos relatórios recebidos das diversas entidades envolvidas, a ocorrência pode ser descrita da seguinte forma, com indicação da sequência temporal do sucedido:
(i) Por volta das 12h00m do dia 10 de maio de 2017, constatou-se a existência de problemas com o abastecimento de combustível às aeronaves no AHD;
(ii) Numa manobra de trasfega entre o reservatório de armazenagem “T201 C” e o sistema de hidrantes (tubagem e transporte de jet A1) da placa do aeroporto foi detetada uma avaria provocada pela entrada de ar no sistema de bombagem do Jet-A1;
(iii) A entrada de ar provocou a desferragem do sistema de bombagem, o que impediu a trasfega de combustível para o sistema de hidrante da placa, inviabilizando o normal abastecimento de combustível às aeronaves;
(iv) Foi emitido um NOTAM (aviso à navegação aérea, em inglês: Notice to Airmen), alertando para dificuldades de abastecimento de combustível, às 14h19m;
(v) Foi emitido novo NOTAM, a informar que já não existia capacidade de estacionamento de aeronaves no aeroporto, às 16h09m;
(vi) Foi ativado o Centro de Operações de Emergência (COE) cerca das 16h31m;
(vii) A normalização da situação do abastecimento de combustível no GOC ocorreu por volta das 00h00m de dia 11 de maio de 2017;
(viii) As dificuldades de abastecimento do combustível às aeronaves mantiveram-se até às 01h30m.
(ix) Por volta das 09h30m, verificou-se a normalização do parqueamento de aeronaves no aeroporto.

3 - As consequências mais imediatas desta disrupção do abastecimento de combustível referem-se a voos e passageiros afetados.

4 - Quanto aos voos afetados, e de acordo com informação prestada pela ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA) foram afetados 473 voos, dos quais 12 foram divergidos, 98 foram cancelados e 363 voos sofreram atraso. Terão sido afetados mais de 41 mil passageiros.

5 - Do ponto de vista técnico, a ANAC teve em conta as conclusões do Relatório da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis (ENMC) de 29 de maio de 2017 e do Relatório do Grupo Operacional de Combustíveis (GOC) e da ANA de 18 de setembro de 2017, que apontam como causa determinante para a interrupção no abastecimento de combustível de 10 de maio de 2017, uma falha mecânica no sistema de aspiração do combustível do tanque T201-C.

Direitos dos passageiros
6 - Em resultado da análise da situação na ótica dos direitos dos passageiros, a ANAC conclui que as transportadoras aéreas são obrigadas a cumprir as obrigações de assistência, bem como a indemnizar os passageiros afetados nos termos previstos no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004, não se enquadrando a ocorrência relativa à falha no abastecimento de combustível no conceito de circunstância extraordinária.

7 - Esta responsabilidade não prejudica o exercício do eventual direito de regresso previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004, por parte das transportadoras aéreas, nomeadamente, caso estejam preenchidos os requisitos legais, junto dos operadores do GOC.

8 - A ANAC diligenciará no sentido de informar os passageiros afetados por esta ocorrência de que a mesma não se insere no conceito de circunstância extraordinária nos termos o Regulamento (CE) n.º 261/2004, pelo que lhes é devido o pagamento da indemnização prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.

9 - O AHD deverá desenvolver um Plano de Comunicação mais eficaz que permita melhorar o sistema de informação aos passageiros.

10 - As infraestruturas aeroportuárias deverão rever e/ou desenvolver planos de continuidade de negócio, incluindo planos de contingência que prevejam expressamente situações de retenção de passageiros nos aeroportos, nomeadamente assegurando as condições relativas a disponibilidade de bebidas, alimentação, conforto e higiene.

11 - Estes planos de continuidade de negócio deverão ser desenvolvidos em parceria com os principais stakeholders das infraestruturas aeroportuárias, designadamente transportadoras aéreas, prestadores de serviços de assistência em escala e demais intervenientes no sistema da aviação civil.

Regulação económica
12 - No que respeita ao impacto da disrupção do abastecimento de combustível no AHD ao nível da regulação da concessão aeroportuária, conclui-se que não se verificaram repercussões ao nível do Regime de Qualidade de Serviço Aeroportuário nem ao nível da Regulação Económica da concessão, atenta a duração limitada da ocorrência.

Licenciamento e certificação
13 - Em matéria de licenciamento e certificação, deverá ser obtido o licenciamento de toda a infraestrutura pela ANA, enquanto entidade detentora da titularidade do direito de exploração, a qual deve ainda ser certificada como operador de combustível aeronáutico.

14 - Cada operador deverá solicitar a certificação como comercializador de combustível aeronáutico, para além de manter as respetivas licenças de acesso ao domínio público aeroportuário e de assistência em escala.

15 - A ANAC procederá a uma revisão dos procedimentos relativos à concessão e monitorização de licenças de assistência em escala, de forma a prever expressamente a concatenação destas com as licenças técnicas legalmente impostas para o setor dos combustíveis.

Segurança operacional
16 - No âmbito da análise efetuada numa perspetiva de segurança (componente safety), em que se procede à avaliação dos impactos desta ocorrência em matéria de segurança operacional, não se verificaram ocorrências de reporte obrigatório, ou com danos materiais ou ferimentos.

17 - Não obstante, foram apuradas falhas ao nível do controlo dos fatores percursores dos eventos e da mitigação dos mesmos, quer do operador do aeródromo, quer do GOC, tendo sido subsequentemente adotadas medidas e sendo apresentadas recomendações nesta sede.

18 - Assim, a ANA deverá exigir aos titulares das licenças por si emitidas para ocupação de domínio público aeroportuário e gestão daquelas infraestruturas, medidas preventivas e planos de continuidade de negócio, incluindo planos de contingência suficientemente eficientes para evitarem este ou outro tipo de situações idênticas que ponham em causa a segurança e o bom funcionamento operacional do aeroporto.

19 - A ANA deverá estabelecer um protocolo demonstrativo da coordenação e interface com os procedimentos de segurança operacional do GOC, nos termos do Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão.

20 - Apurados indícios de violação do Decreto-Lei n.º 186/2007, será instaurado pela ANAC processo de contraordenação ao operador do AHD, por violação dos mesmos.

21 - A ANAC desenvolverá protocolos ou memorandos de entendimento com as várias entidades com competências no âmbito do licenciamento, da autorização ou da supervisão de instalações de combustíveis, designadamente a ENMC e a DGEG, de forma a que passe a ter acesso a informação que lhe permita um melhor conhecimento das condições de operação, manutenção, planos de emergência e contingência e formação e treino do pessoal afeto a tais instalações nos aeródromos nacionais.

22 - Sem prejuízo do ponto anterior, a lista de verificação utilizada pela ANAC nas inspeções aos aeródromos passou a incluir um item de confirmação das condições de licenciamento, de funcionamento e manutenção dos equipamentos e da formação específica dos operadores.

23 - A ANAC desenvolverá todas as diligências necessárias no sentido de se inteirar da existência dos protocolos que eventualmente existam em todos os aeródromos da rede aeroportuária nacional quanto à matéria objeto do presente relatório, no sentido de assegurar uma atuação preventiva e proactiva neste âmbito.

24 - A ANAC determinou que todas as ações desenvolvidas no AHD sejam replicadas, com as devidas adaptações, não só em todos os aeroportos da rede ANA, como também em todos os aeródromos da rede aeroportuária nacional.

ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil
Lisboa, 7 de fevereiro 2018